PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004662-67.2023.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HILTO SALES SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA - MS15688-A
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 14/06/2021, por intermédio da qual HILTO SALES SILVA persegue a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (04/05/2021), com pedido de tutela de urgência. O feito foi sentenciado em 24/05/2023. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (04/05/2021).
Sobre as parcelas vencidas, determinou-se a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, observada a Selic a partir da EC nº 113/2021. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Não houve condenação em custas. Anteciparam-se os efeitos da tutela provisória pretendida.
O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, sustenta que na data de início da incapacidade (maio de 2017) o autor não empalmava qualidade de segurado, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para firmar autodeclaração de não cumulação prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; a intimação do autor para que renuncie ao excedente do teto de alçada do Juizado Especial (Lei nº 9.099/1995); a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo dos honorários advocatícios; a isenção de custas e de outras taxas judiciárias; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável e a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada que clama por revogação.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Insurge-se o INSS contra o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) deferido em primeiro grau. Em se cuidando de auxílio-doença, o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Eis, portanto, os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Muito bem. Percebe-se que o autor, nascido em 23/11/1993, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 04/05/2021, pleito que foi indeferido. À busca de benefício por incapacidade, ajuizou a presente ação em 14/06/2021. Observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 02/05/2022 (Id 280130194 – pág. 88/94). Os achados revelam que o autor – vendedor, com escolaridade correspondente ao primeiro ano do curso superior em Direito – padece de episódio depressivo grave com alucinações.
O senhor Perito confirmou no autor incapacidade total e temporária para o trabalho, baseado em “laudos do psiquiatra, junto com a Anamnese e medicamentos ministrados pela psiquiatra que o acompanha”. Fixou a DID em janeiro de 2015 e a DII em dezembro de 2015. Em complementação ao laudo (Id 280130194 – págs. 109/110), o senhor Perito retificou a DII para maio de 2017. Explicou que, na aludida data, o autor esteve internado em hospital psiquiátrico por 30 (trinta) dias, “tendo alta a seguir, como comprova laudo médico emitido pela psiquiatra que o acompanha”.
Acresce que “desde a data acima faz uso contínuo de: Rispiridona 2mg, Carbamazepina 800mg/dia, Fenergan 25mg, Rivotril 4mg a noite” e estava “sob cuidados psiquiátricos”. O SIBE revela que o autor formulou requerimento administrativo de benefício em 22/05/2017, não deferido em razão de perda da qualidade de segurado na DII. De fato, a perícia médica realizada pelo INSS em 29/06/2017 acusou incapacidade laborativa no autor desde maio de 2017, em razão de transtorno afetivo bipolar maníaco com sintomas psicóticos, com internação em hospital psiquiátrico (Id 280130194 – pág. 71).
O autor trouxe a lume atestados médicos, passados em 2021 (Id 280130194 – págs. 23/26 e 29/32), posteriores portanto à DII fixada, que atestam as patologias psiquiátricas que o acometem: transtorno afeito bipolar, depressão grave e transtorno obsessivo compulsivo. O CNIS do autor retrata vínculos laborais de 1º/02/2010 a 05/01/2011, de 1º/12/2011 a 10/03/2012, de 03/04/2012 a 14/11/2014 e registro ativo desde 26/11/2025.
Efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, de 1º/03/2020 a 28/02/2021 e de 1º/04/2021 a 30/04/2021. Conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se mantenha filiação previdenciária.
Não ficou comprovada a prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o autor não efetuou mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem que houvesse a perda da qualidade de segurado. Também não ficou demonstrada a situação de desemprego involuntário a ensejar a prorrogação do período de graça, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Nessa medida, considerando-se o encerramento de seu último vínculo laboral em 14/11/2014, é possível concluir que na DII fixada pela perícia judicial e corroborada pelo restante do conjunto probatório produzido (maio de 2017), o autor já não mais conservava qualidade de segurado.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado na DII, benefício por incapacidade não lhe é devido. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
2. A perícia, realizada por médico psiquiatra, diagnosticou a parte autora com depressão, estando incapacitada total e temporariamente desde 28/09/2023, dia posterior à realização do exame pericial.
3. Entre as perícias realizadas, apenas a perícia psiquiátrica constatou incapacidade a partir de 28/09/2023. No entanto, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo exame pericial, verifica-se que a autora já não possuía a qualidade de segurada, uma vez que essa foi encerrada em 16/08/2022.
4. Dessa forma, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, pois, além de configurada a perda da qualidade de segurada da autora, mesmo a existência de incapacidade laboral não justificaria o deferimento do benefício.
5. Apelação não provida". (AC nº 5017832-45.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 04/11/2024, DJEN 08/11/2024). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autora não provida". (AC nº 5009774-19.2023.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024). "AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade. Laudo pericial ratifica ausência de incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo, corroborado por documentação médica.
Autor perdeu a qualidade de segurado antes do início da incapacidade, sendo acertada a improcedência do pedido. Ausência de demonstração de incorreção na decisão monocrática. Agravo interno desprovido". (AC nº 5000027-69.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 1º/07/2024, DJEN 04/07/2024) A sentença, portanto, merece reforma. Invertida a sucumbência, condeno o autor em honorários advocatícios a ela correspondentes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal