Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- WILSON ROBERTO ZAMONER
- Advogado
- JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004662-89.2021.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: WILSON ROBERTO ZAMONER Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DE BENEFICIOS DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A VISTOS, em sentença. Wilson Roberto Zamoner impetra o presente mandado de segurança contra o Gerente Regional de Benefícios do INSS de Ribeirão Preto/SP, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos não reconhecidos administrativamente e com efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento (11.10.2019 – NB 42/181.598.985-5).
Alega que possui tempo suficiente para a concessão do benefício, porém houve o indeferimento na via administrativa e, interposto recurso perante a Junta de Recursos da Previdência social, foram baixados os autos para cumprimento de diligências, que não concorda. Com a inicial, juntou procuração e documentos, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Encaminhados os autos para a 7ª Vara Federal desta Subseção (id 54856594), retornaram, por não ter sido verificada prevenção (id 56342651).
Feito este relato, passo a decidir. O presente feito deve ser extinto em razão da falta de interesse processual, diante da inadequação da via eleita. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que tem por objeto a proteção de direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus, violado ou ameaçado por ato de autoridade. É ação de prova pré-constituída, que não comporta dilação probatória, sendo que todos os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados devem ser juntados com a inicial.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o RMS nº 4.358-8,sendo Relator o Ministro ADHEMAR MACIEL, lecionou que “A essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um “processo de documentos” (Urkundenprozess), exigindo prova pré-constituída. Quem não prova de modo insofismável com documentos o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência de ação.”(DJU, 19 dez. 1994, p. 35.332).
Mandado de Segurança, portanto, não é instrumento adequado para a discussão de aspectos fáticos controvertidos, como ocorre no presente feito. In casu, o impetrante busca a concessão de benefício previdenciário de contribuição por tempo de contribuição, sob o argumento de que completou o tempo de contribuição necessário, devendo, para tanto, ser computados períodos não reconhecidos pelo INSS, inclusive com exposição a agentes nocivos.
