PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004663-30.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: NELSON BITENCOURT Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o depósito remanescente de ID 312110420, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 311140058 e seguintes, bem como considerando que o CPF da parte exequente encontra-se regular perante a Receita Federal, Expeça-se Alvará de Levantamento em relação ao valor principal da mesma, bem como em relação a verba contratual destacada, observando-se a dedução da alíquota, se o caso, nos termos da lei.
Intime-se o(a) patrono(a) das partes interessadas acerca dos alvarás expedidos, devendo o(a) mesmo(a), munido(a) das vias necessárias, comparecer à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica o(a) patrono(a) ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão.
Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do Ofício Precatório do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que o pagamento do valor referente aos honorários sucumbenciais efetuou-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2024.