PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004663-59.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALESSANDRA DUARTE PEIXOTO Advogado do(a) APELADO: EDILSON JOSE DA CONCEICAO - SP234263-A OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: M. N. H. REPRESENTANTE do(a) PARTE RE: MARIA DE FATIMA NEVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, ocorrido em 12/12/19.
O filho menor do falecido foi citado e apresentou contestação, representado pela Defensoria Pública da União. A r. sentença julgou procedente o pedido, concedendo a pensão por morte a partir da data do óbito (12/12/19), observada a prescrição quinquenal, devendo o benefício “ser dividido em partes iguais entre a requerente e o correquerido”. Determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época da liquidação do julgado.
Os honorários advocatícios foram fixados em percentual mínimo, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei. O INSS interpôs apelação, pleiteando, em síntese, que a pensão por morte seja concedida de forma temporária, por 4 meses, uma vez que “‘o de cujus’ não tinha 18 (dezoito) contribuições mensais, e não foi provado 2 (dois) anos de UNIÃO ESTÁVEL antes do óbito do segurado”.
Requer, ainda, seja realizado o pagamento dos atrasados a partir do requerimento, por se tratar de habilitação tardia, o rateio do benefício com o atual beneficiário, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção de custas e que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja fixada de acordo com a Súmula nº 111 do
C. STJ. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação. A parte autora peticionou nos autos requerendo a concessão da tutela antecipada.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso merece ser parcialmente conhecido, haja vista a ausência de interesse em recorrer quanto à fixação da verba honorária nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e ao rateio do benefício entre a autora e o filho do falecido, porquanto a R. sentença já foi proferida nos termos pretendidos.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida. Ao regular o benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 201, V, da Constituição Federal de 1988, dispôs o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.846/19, vigente na data do óbito, ocorrido em 12/12/19: “Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Para obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. A esse respeito, todavia, é preciso atentar às inovações trazidas pela Lei n. 13.846/2019, que introduziu os §§ 5º e 6º ao art. 16 da Lei n. 8.213/91, assim lavradas: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
Por sua vez, anteriormente vitalícias no caso de o beneficiário ser cônjuge ou companheiro, a partir da Lei n. 13.135/15 – que introduziu o inciso V ao art. 77, § 2º, da Lei n. 8213/1991 – as pensões por morte passaram a ter, em algumas hipóteses, prazo de cessação pré-estabelecido, como se expõem: b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.846/2019) Observe-se que, a teor do § 2o-A do citado art. 77 (introduzido pela Lei 13.135/2015), aplicar-se-á, “conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável”.
Nota-se, portanto, que, a despeito de as alterações legislativas não haverem introduzido prazo de carência para a obtenção do benefício, foi introduzida limitação no seu tempo de vigência, o qual fica a depender do número de contribuições e do tempo de união. Por outro lado, relativamente ao requisito pertinente à qualidade de segurado do falecido, cumpre analisa-lo à luz dos arts. 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/1991.
No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor deu-se após a vigência da Lei 13.135/2015 e da Lei n. 13.846/2019. Encontram-se acostadas aos autos as cópias da CTPS do falecido e extrato da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades laborativas nos períodos de 1º/10/87 a 29/1/99, 1º/3/96 a dezembro/96, 1º/2/99 a 30/4/99, 3/5/99 a 31/8/00, 15/3/06 a 8/9/17, bem como recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de março a junho/01, agosto/01 a abril/03, maio/03 a outubro/05, dezembro/05 a abril/06, janeiro a abril/19 e junho/19 a fevereiro/20.
Considerando o óbito do instituidor em 12/12/19, fica demonstrada a qualidade de segurado à época do óbito (art. 15 da Lei nº 8.213/91), bem como o recolhimento de 18 contribuições mensais, na forma do §2º-A do art. 77 da Lei de Benefícios. Com relação à qualidade de dependente da parte autora, para comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora com terceiro, celebrado em 28/12/06 e averbação de divórcio ocorrido em 14/6/16;
2) Certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 12/12/19, constando a informação de ele ser solteiro e deixado um filho menor de idade;
3) Escritura pública declaratória de união estável, lavrada em 1º/6/18, constando a autora e o falecido como declarantes, atestando a existência de união estável desde dezembro de 2016, com “convivência duradoura, pública e contínua, reconhecida como entidade familiar”, adotando o regime da comunhão parcial de bens;
4) Fatura de cartão de crédito, em nome do falecido, com vencimento em 9/12/19, constando como seu endereço “R DUILIO 199, BL A AP
18 – VL ROMANA, SÃO PAULO”, o mesmo da autora;
5) Contas de energia elétrica, em nome da autora, com data de emissão em 14/10/19 e 12/12/19, constando o mesmo endereço indicado no documento 4;
6) Conta de telefone celular, em nome do de cujus, emitida em 19/12/19, constando o mesmo endereço indicado nos documentos 4 e 5;
7) Notificação de débito de conta de energia elétrica, em nome da demandante, emitida em 12/2/20, constando o mesmo endereço indicado nos documentos 4, 5 e 6 e
8) Ficha de Título de associado na “Sociedade Esportiva Palmeiras”, com data de cadastro em 8/12/14 e impressão em 7/1/20, em nome do falecido, constando a autora como “cônjuge” e cadastrada como dependente desde 2/6/18. Referidas provas, corroboradas pelos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual) demonstraram a existência de união estável, por mais de 2 (dois) anos, entre a parte autora e o falecido, de forma que ficou comprovada a alegada dependência econômica.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou haver iniciado relacionamento com o falecido no início de 2016. Ele morava em São Paulo/SP e a autora residia em Barretos/SP, para onde ele ia frequentemente visitá-la. Com o trabalho remoto, o falecido passou a ficar mais em Barretos/SP, com a autora, enquanto esta pleiteava uma transferência de trabalho para São Paulo. Quando o de cujus ia para São Paulo resolver assuntos, a autora ia junto com ele.
O casal passou a morar em São Paulo, após a assinatura do termo da união estável no cartório que, por sua vez, não exigiu testemunhas para a lavratura. Na época do óbito, o falecido estava em São Paulo para visitar clientes e o filho, e a autora encontrava-se em Barretos. A ex-esposa do falecido, que estava em São Paulo, comunicou a autora sobre o óbito. O apartamento em São Paulo pertencia ao falecido e atualmente quem reside lá é o filho.
Afirmou que, no inventário, que foi consensual, a autora herdou 75% dos bens, mas renunciou ao apartamento em prol do filho do falecido. Afirmou nunca ter se separado do falecido desde o início do relacionamento até o óbito. A testemunha Márcio afirmou ter conhecido o falecido pela autora. O casal frequentava a casa do depoente. O falecido ia para Barretos quinzenalmente e sempre se encontrava com o depoente.
Disse que ele a apresentava como esposa e que o casal já convivia há algum tempo. A testemunha levou a autora para São Paulo quando houve o óbito do falecido e auxiliou nos preparativos do funeral. O depoente acompanhou o relacionamento do casal desde o início. Nunca presenciou brigas ou separação do casal. Por sua vez, a testemunha Sueli Basso afirmou ter conhecido a autora por meio do falecido, em jantar na casa de amigos.
Conhecia o falecido há, aproximadamente, 6 anos. Na ocasião, ele apresentou a autora como namorada e, posteriormente, há uns 4 anos, relatou à depoente estar morando com ela em Barretos, mencionando ser sua companheira. O falecido relatou à depoente que, aos finais de semana, ia a São Paulo para ver o filho. Por fim, a testemunha Décio Galeano Júnior afirmou ter conhecido a autora e o falecido em São Paulo, por frequentarem os mesmos locais do bairro onde moravam.
O depoente afirmou haver encontrado, diversas vezes, o casal no bairro, sempre juntos. Disse conhecer o casal desde 2016, que eles tinham residência em São Paulo e em Barretos e que, da última vez que falou com o falecido foi a respeito da compra de um veículo o qual este estava colocando à venda. Perdeu o contato e, posteriormente, soube do óbito. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, deve ser concedida a pensão por morte.
Por ocasião do óbito do instituidor, a parte autora (nascida em 20/7/71) tinha 48 anos, motivo pelo qual a pensão por morte deverá ser concedida de forma vitalícia, em conformidade com o art. 77, §2º, inc. V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo (9/1/20), por não ser devido o pagamento, em duplicidade, da cota-parte da pensão por morte já percebida por outro dependente, consoante entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco que os documentos comprobatórios do direito da parte autora foram apresentados no processo administrativo. Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, mormente porque não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito do requerente posteriormente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido”. (STJ, AgInt. no REsp. nº 1754.817/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/10/19, DJe 04/11/19, grifos meus.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. (...)
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido.
Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt. no AREsp. n. 1.699.836/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020, grifos meus.) No que tange à prescrição, consoante pacífica jurisprudência, imprescritível o direito ao benefício, somente são por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 9/1/20, ao passo que a ação foi ajuizada em 1º/4/20.
Consoante entendimento pacífico do
C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento:
1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Incabível a condenação do réu em custas processuais, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso por parte da autarquia.
No caso, a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora restou reconhecida em sede de cognição exauriente, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da natureza alimentar e substitutiva do benefício previdenciário concedido, que tem por finalidade propiciar meio de subsistência ao segurado impossibilitado de trabalhar e prover seu sustento. Resta claro que a concessão tardia do benefício, somente após o trânsito em julgado, pode comprometer a subsistência da parte autora.
Destarte, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 729, do STF, concedo a tutela de urgência, de natureza satisfativa (antecipatória), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a implantação do benefício previdenciário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sem o pagamento de eventuais parcelas em atraso, que serão objeto de requisição judicial por meio próprio (Precatório ou RPV).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar o termo inicial na data da entrada do requerimento administrativo e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais. Correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS a implantação do benefício previdenciário, com DIB em 9/1/20, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, na forma acima indicada.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Juiz Federal Convocado Relator