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SENTENÇA
Vistos. Id. 477240769: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento que a r. sentença de Id. 471174350 padece de omissão. Aduz que apresentou impugnou ao laudo pericial em que apontou os seguintes pontos (a) a ausência de especialidade do perito em Ortopedia; (b) a incompatibilidade da conclusão com a realidade profissional do autor; (c) a desconsideração de laudos de médicos especialistas; e (d) a formulação de 19 (dezenove) quesitos complementares, cuja resposta se mostrava imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, tendo o Juízo ignorado por completo os apontamentos contidos na impugnação.
Sustenta que a omissão em acarreta cerceamento de defesa, na medida em que o embargante teve seu direito de defesa tolhido, uma vez que seus argumentos e provas não foram apreciados. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração a fim de que seja sanado o alegado vício. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No presente caso, as alegações do embargante não são procedentes. A sentença de improcedência proferida nos autos levou em consideração todo o conjunto fático-probatório reunido nos autos, inclusive todas as alegações contidas pela parte embargante na impugnação ao laudo pericial.
De toda sorte, cumpre esclarecer que a perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário do feito. Diante disso, o médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade.
Ademais, nos termos do Enunciado nº 112 da FONAJEF, “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. De mais a mais, não cabe à parte o direito inafastável de ser examinada por este ou aquele profissional, ou nesta ou aquela especialidade, na medida em que a perícia judicial é realizada por profissional médico, habilitado perante o respectivo Conselho Profissional, que, se não se sentir capaz, declinará em favor de especialista, o que não é o caso dos autos.
A sentença embargada foi clara, ainda, ao consignar que os documentos médicos particulares apresentados não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. O fato de outros médicos procurados pela parte autora terem assinalado conclusões diferentes daquela existente no laudo pericial não implica a plena validade da opinião médica em detrimento da avaliação técnica produzida pelo experto.
A existência de entendimento profissional divergente não basta ao juízo para que este retire a fidúcia técnica depositada no expert nomeado, para fins de seu livre convencimento motivado. Acerca da ponderação de que “uma chapa padrão de MDF utilizada para confecção de armários pesa aproximadamente 95kg”, observe-se que o próprio segurado declarou ao perito judicial “montar móveis residenciais, transportando peças (peso médio < 15 kg)”.
Em termos concretos, portanto, inexistem evidências da efetiva ocorrência da premissa invocada pela parte embargante. Por fim, registre-se que o laudo médico pericial respondeu adequada e suficientemente às questões atinentes à existência ou não da incapacidade alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual ou pregressa, razão pela qual os quesitos complementares formulados pela parte autora se mostraram impertinentes para o deslinde do feito.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada, sem prejuízo do acréscimo da fundamentação ora agregada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)