PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004663-66.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: GREICE KELLY DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de rito comum, com pedido tutela de urgência, através da qual pretende que seja determinada a suspensão dos leilões a serem realizados nos dias 18.11.2024 e 25.11.2024 e qualquer ato expropriatório, bem como os efeitos de eventual arrematação, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Requereu, ainda, a autorização para realizar depósito judicial das parcelas vincendas. A parte autora aduz, em síntese, que em 10/04/2019 adquiriu um imóvel localizado na Rua Moacir Pereira Lima, n.º 47, Casa 02, Lote Residencial Esperança – Caçapava – São Paulo, CEP 12.285- 485, matrícula imobiliária nº44.711 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava/SP, mediante financiamento imobiliário firmado com a CEF.
Alega que passou por dificuldades financeiras, tendo deixado de pagar algumas parcelas do financiamento. Narra que, posteriormente, recuperou as condições financeiras para regularizar a situação perante a CEF, o que, todavia, não foi possível, uma vez que foi dado início ao procedimento de execução extrajudicial do contrato. Pretende a anulação da consolidação da propriedade e o restabelecimento do contrato.
Com a inicial vieram documentos. A parte autora efetuou depósito judicial do valor que entende suficiente para purgar a mora. Os autos vieram à conclusão.
Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental.
A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311).
No caso concreto, a parte autora ajuizou o presente feito objetivando que seja determinada a suspensão dos leilões a serem realizados nos dias 18.11.2024 e 25.11.2024 e qualquer ato expropriatório, bem como os efeitos de eventual arrematação, até o julgamento do mérito da presente demanda. Requereu, ainda, a autorização para realizar depósito judicial das parcelas vincendas. A parte autora aduz, em síntese, que em 10/04/2019 adquiriu um imóvel localizado na Rua Moacir Pereira Lima, n.º 47, Casa 02, Lote Residencial Esperança – Caçapava – São Paulo, CEP 12.285- 485, matrícula imobiliária nº44.711 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava/SP, mediante financiamento imobiliário firmado com a CEF.
Alega que passou por dificuldades financeiras, tendo deixado de pagar algumas parcelas do financiamento. Narra que, posteriormente, recuperou as condições financeiras para regularizar a situação perante a CEF, o que, todavia, não foi possível, uma vez que foi dado início ao procedimento de execução extrajudicial do contrato. Pretende a anulação da consolidação da propriedade e o restabelecimento do contrato.
Pois bem. A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor ao credor como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida). Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelos fiduciantes, deve o fiduciário vender o bem a terceiros.
Importa saber que, não sendo purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos. Por expressa previsão legal, é permitido que o devedor purgue a mora até a averbação da consolidação da propriedade (art. 26-A, § 2º, da Lei 9.514/97).
A purgação da mora implica no pagamento da integralidade do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, não sendo a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte autora postula a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e indica a intenção de purgar a mora (com realização de depósito em valor que, unilateralmente, entende que seria suficiente para referida purgação), a fim de, oportunamente, retomar o contrato, o que não atende ao quanto exigido em lei.
Nesse sentido: TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300231 - 0000987-02.2015.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018. Outrossim, nos termos da Lei nº9.514, de 20 de novembro de 1997, é possível ao credor com garantia fiduciária, se não adimplida a obrigação garantida, levar adiante os atos voltados à consolidação do domínio em seu favor, notificando os devedores para purgação da mora, e também praticar os atos subsequentes autorizados pela legislação, inclusive a inclusão do bem em leilão público para venda a terceiros, o que, por si só, não caracteriza abuso ou desrespeito ao ordenamento jurídico (inclusive ao consumerista), notadamente se respeitadas todas as etapas do procedimento contemplado pela lei.
Ademais, observo que houve a averbação da consolidação da propriedade em 01/08/2021 (ID 345678924), e somente agora em (14/11/2024) às vésperas da marcada para o leilão (antes do feriado do dia 15/11) a parte autora ajuiza a presente demanda visando a suspensão do leilão. Assim, em que pesem as assertivas da parte autora, não há como acolher sua pretensão em sede de cognição sumária, uma vez que deve ser oportunizado à CEF responder aos termos da ação, em observância ao contraditório e ampla defesa, mormente para que apresente documentos relativos ao procedimento de execução extrajudicial do contrato.
Por fim, observo que a parte autora pleiteou autorização para realização de depósito judicial, contudo, há disposição na Lei nº9.289/96, no sentido de que os depósitos judiciais devem ser feitos ‘sob responsabilidade da parte’. Vejamos: “Art.
11. Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. § 2° O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.” E, ainda, o artigo 255, parágrafo único do Provimento nº01/2020 – CORE determina que: Art. 255.
Os depósitos sucessivos relativos a um mesmo processo deverão ser feitos na mesma conta do primeiro depósito, cabendo à parte a apresentação das guias de recolhimento autenticadas ou dos respectivos comprovantes. Parágrafo único. Os depósitos sucessivos, salvo disposição judicial em contrário, independerão de qualquer autorização para serem efetuados, ficando por conta e risco do depositante a sua realização.
Assim, como consta dos atos normativos acima transcritos, tal conduta independe de autorização deste juízo, sendo que, nos casos em que as partes efetuam depósitos, de qualquer modo, eventual deliberação judicial, depende de prévia manifestação da parte contrária. Desta forma, considerando-se que a parte autora efetuou depósito no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) conforme ID 345715414, ou seja, valor que considera que seria suficiente para purgar a mora (a qual, como acima salientado, somente seria possível antes da consolidação da propriedade), reputo que deve ser oportunizado à CEF que se manifeste sobre o montante depositado.
E, ainda, ao menos nesta análise perfunctória, observo que no comprovante de depósito juntado sob ID 345715414, não é possível identificar o número da conta bancária do PAB da CEF desta Subseção Judiciária para a qual foi efetuada a transferência indicada em tal documento. Desta forma, mostra-se impraticável a apuração, num juízo de cognição sumária, de eventual conduta abusiva ou ilegal por parte da ré, de modo a alterar os efeitos do livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), sendo imperiosa a instalação do contraditório e dilação probatória, a permitir seja levado adiante um juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Concedo os benefícios da gratuidade processual. Cite-se e intime-se a parte ré (CEF), com a advertência do prazo para resposta (quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC.
Deverá a CEF, no prazo para resposta, apresentar documentos relativos à execução extrajudicial do contrato, assim como, as notificações para purgação da mora e dos leilões. Assim como, deverá a CEF esclarecer se o montante depositado sob ID 345715414 mostra-se suficiente para possível retomada do contrato. Sem prejuízo das deliberações acima, informe a parte ré sobre o interesse em audiência de conciliação, mormente ante o interesse da parte autora em renegociar a dívida e retomar o contrato.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Ressalto, por fim, que o eventual inconformismo da(s) parte(s) em relação às decisões proferidas por este Juízo, devem ser objeto de interposição do recurso cabível perante a Superior Instância.
Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica.