Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOEL RUVIN RIVAS VIAMONTE
- Advogado
- KAROLINA DIAS DUARTE (OAB 101887/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004663-80.2026.4.03.6302 AUTOR: JOEL RUVIN RIVAS VIAMONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLINA DIAS DUARTE - RS101887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 21/09/2026 às 15h40min - VICTORIA SILVA FREIRE - Medicina legal e perícia médica, 07/10/2026 às 11h00min - ELIANE CRISTINA LIMA - Assistente Social Considerando a ausência de perito(s) credenciado(s) neste Juízo com a especialidade requerida pela parte autora, hei por bem designar a perícia médica nestes autos com clínico geral/medicina legal e perícia médica. Tal fato não traz qualquer prejuízo à parte autora, pois, além de viabilizar a realização da perícia, é necessário enfatizar que o clínico geral/medicina legal e perícia médica estão aptos a realizar perícia nas diversas áreas da medicina, até porque o ato não se resume ao exame médico, mas também inclui a entrevista e a análise da documentação médica apresentada pela parte.
Assim, DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade acima mencionados, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua Afonso Taranto, nº. 455, Bairro Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP. Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos providenciar comparecimento do(a) autor(a) neste Fórum Federal, na data acima designada, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir.
Saliento que o não comparecimento na perícia ora designada, poderá ensejar a extinção do processo, sem apreciação do mérito. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica, que deverá ser feita no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, também mencionado(a) acima. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para a contagem do prazo de entrega do laudo.
A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do nciso IV, do Código de Processo Civil. Após, cumprida a determinação supra, aguarde-se a realização das perícias ora designadas e posterior apresentação dos laudos nos autos.
