PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004664-07.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: ALTAMIRO CARLOS MENEZES Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, para que em 15 (quinze) dias, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, CPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, CPC), apresente cópia ou regularize os seguintes documentos: a) para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data da propositura da ação, em nome da própria parte e constando seu endereço preciso.
Havendo discrepância entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do instrumento de mandato ou comprovante de endereço, deverá a parte autora explicar os motivos. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95); b) para apresentar declaração de próprio punho ou assinada por advogado com poderes expressos no sentido de não dispor de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (arts. 98 e 99, §3º, CPC), haja vista que “a declaração destinada a fazer prova de pobreza presume-se verdadeira quando assinada pelo próprio interessado ou por procurador bastante” (art. 1º, Lei nº 7.115/83) e “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto (...) assinar declaração de hipossuficiência econômica (...)” (art. 105, caput, CPC), sob pena de indeferimento do benefício de Justiça Gratuita requerido na petição inicial; c) para apresentar “termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação”, assinado pela própria parte ou por seu advogado (desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar, nos termos do art. 105 CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência (Enunciado nº 16 do II Encontro dos JEF da 4ª Região) e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01); d) havendo ação anteriormente ajuizada pelo mesmo autor contra o mesmo réu, para explicar em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) e indicada(s) na certidão de prevenção (id. 312160428 – proc. 5017188-96.2023.4.03.6303), informando a relação de dependência entre elas eventualmente capaz de gerar prevenção do juízo anterior, ficando ciente e expressamente advertido de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé; e) para comprovar documentalmente que seu(s) salário(s)-de-contribuição anterior(es) a julho/94 eram maiores do que os supervenientes, de modo a demonstrar nominal e monetariamente que o aumento do PBC (Período Base de Cálculo) lhe traz vantagens para que, em caso de procedência do seu pedido revisional, realmente tenha aumento na RMI do seu benefício.
Deverá também apresentar o cálculo que demonstre o seu ganho financeiro com a presente ação, sob pena de não restar comprovado seu interesse de agir e a utilidade do presente processo judicial. Fica a parte autora ciente e expressamente advertida de que, em caso de procedência da demanda, os valores resultantes da revisão pretendida serão implantados em seu benefício ainda que ocorra a diminuição da sua renda mensal inicial e/ou atual, podendo, neste caso, haver a obrigatoriedade de restituição ao INSS de valores recebidos por força do benefício que pretende ver revisado.
OURINHOS, 24 de janeiro de 2024.