30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004664-09.2020.4.03.6130 AUTOR: SERGIO BALBINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192-D, JONAS ANANIAS DE OLIVEIRA - SP290711, MARIA GABRIELA GOUVEIA DE ANDRADE - SP264242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I. Relatório Sérgio Balbino da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/197.950.433-1, com DER em 13/07/2020, ou da data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), com pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período especial laborado para EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (20/11/1989 até os dias atuais).
Conforme narra o autor na inicial: “Desde que foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (na data de 20 de novembro de 1989), SÉRGIO laborou em ambiente perigoso, situado no complexo-sede de sua empregadora. E, dadas as dimensões da construção, em suas dependências, houve a presença maciça de geradores de energia que eram alimentados por combustível oriundo de 3 (três) tanques – todos localizados no 2.º subsolo do mesmo prédio onde SÉRGIO se ativa -, sendo eles: • 2 (dois) tanques acoplados a geradores, cada um deles com com capacidade para 900 L (novecentos litros) de óleo diesel, sem bacia de contenção; • 1 (um) tanque com capacidade para 10.000 L (dez mil litros) de óleo diesel (desativado em 17 de março de 2015, e substituído por outro com capacidade para 2.000
L – dois mil litros), sem bacia de contenção. Deve ser destacado ainda que, no mesmo piso onde se encontram os tanques, e próximo deles, situa-se um enorme estacionamento, em que eventual sinistro nos tanques pode ocasionar verdadeira reação em cadeia.” Sustenta o autor que foram propostas diversas ações trabalhistas em face do empregador, sendo reconhecida a periculosidade mediante perícias judiciais, bem como mediante a Notificação Recomendatória, fruto do Inquérito Civil nº 03052.2011.02.000/3, sendo constatada a exposição a agente inflamável, com risco de incêndio.
Inclusive houve determinação para inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 41793398), o autor procedeu ao recolhimento de custas em valor equivalente à metade das custas devidas (ID 44513005 e ID 47062920). O autor apresentou emenda à inicial (ID 48981949). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 55619877). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 57190614).
O autor apresentou a íntegra do processo administrativo (ID 57804920). O autor apresentou réplica (ID 130722395) e requereu a produção de prova pericial, apresentando quesitos para a prova técnica (ID 130723003). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Indefiro a prova pericial requerida, tendo em vista os documentos apresentados expedidos pelo empregador, tendo sido apresentado inclusive laudo pericial produzido na esfera trabalhista e apresentado em sede administrativa, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (ID 57804920).
1. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991.
Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009).
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003.
Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao).
No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".
Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".
Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
2. Da análise do período especial controvertido Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/197.950.433-1, com DER em 13/07/2020, ou da data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício (reafirmação da DER), com pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período especial laborado para EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (20/11/1989 até os dias atuais).
Conforme narra o autor na inicial: “Desde que foi contratado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (na data de 20 de novembro de 1989), SÉRGIO laborou em ambiente perigoso, situado no complexo-sede de sua empregadora. E, dadas as dimensões da construção, em suas dependências, houve a presença maciça de geradores de energia que eram alimentados por combustível oriundo de 3 (três) tanques – todos localizados no 2.º subsolo do mesmo prédio onde SÉRGIO se ativa -, sendo eles: • 2 (dois) tanques acoplados a geradores, cada um deles com com capacidade para 900 L (novecentos litros) de óleo diesel, sem bacia de contenção; • 1 (um) tanque com capacidade para 10.000 L (dez mil litros) de óleo diesel (desativado em 17 de março de 2015, e substituído por outro com capacidade para 2.000
L – dois mil litros), sem bacia de contenção. Deve ser destacado ainda que, no mesmo piso onde se encontram os tanques, e próximo deles, situa-se um enorme estacionamento, em que eventual sinistro nos tanques pode ocasionar verdadeira reação em cadeia.” Conforme PPP expedido em 22/06/2020 (ID 57804920, fls. 67/69), no período de 20/11/1989 a 22/06/2020 exerceu as atividades de executante operacional, operador triag transbordo, agente de correios, sem haver fator de risco.
O autor apresentou cópia da sentença trabalhista proferida nos autos do processo nº 0000420-93.2014.5.02.0014, da qual o autor constou como reclamante junto a outros funcionários (ID 57804920, fls. 78/83). O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a pagar ao autor adicional de periculosidade e reflexos em décimo terceiro salários, férias e gratificação de férias.
Conforme constou no item “adicional de periculosidade” da sentença proferida: “A inspeção técnica realiza "in loco" (fls. 401-413) informa que o edifício no qual os reclamantes prestam serviços à reclamada há, no 2º subsolo, tanques aéreos de armazenamento de líquido inflamável em desacordo com a NR 20, item 20.2.7, caracterizando a periculosidade nos termos da NR 16, anexo 2, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Em que pese a irresignação da reclamada (fls. 453-456), seus argumentos não afastam a configuração da periculosidade, pois mesmo que a ilustração do laudo do perito judicial demonstre a existência de bacia de contenção, não há preenchimento dos demais requisitos de segurança para armazenamento de tanque de liquido inflamável no interior de edifícios. Frise-se que os tanques devem ser enterrados e, mesmo nas exceções previstas no item 20.17.2, devem obedecer a capacidade máxima de armazenagem de 3.000 litros em cada tanque, prevista na alínea ‘d’, item 20.17.2.1, da NR
20. No mais, esclareço que a caracterização da periculosidade ou não depende da interpretação conjunta da NR 16 e 20, pois esta disciplina a forma de instalação de líquidos inflamáveis no interior de edifícios, como na hipótese dos autos. Cabe, ainda, observar que toda a área interna da construção vertical é considerada área de risco, nos termos do entendimento consolidado pela OJ 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente da atividade exercida pelo empregado, razão pela qual impertinente a impugnação da reclamada em relação à descrição das atividades dos autores, mostrando-se necessário apenas a constatação do local de trabalho.
Nesse ponto, importante esclarecer que, acompanharam a vistoria os autores, assim como o assistente técnico da reclamada e dos reclamantes, quando informado ao perito judicial que os reclamantes desenvolviam suas atividades no Terminal de Cargas Jaguaré, sem nenhuma contestação por parte do assistente técnico da reclamada. Assim, considero a conclusão exarada pelo perito, pois abordou com segurança e clareza todos os aspectos necessários ao convencimento do juízo.
Ademais não há nos autos qualquer elemento que permita concluir pelo desacerto da prova técnica colhida, fato que conduz sua total credibilidade. Frise-se que as irresignações da reclamada não foram reiteradas em audiência, demonstrando posterior conformismo.” A sentença foi mantida, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT/SP (ID 57804920, fls. 84/86). Houve apenas redução do valor dos honorários periciais.
O laudo pericial produzido na ação reclamatória também foi apresentado (ID 57804920, fls. 87/112), em que constou: “A situação encontrada nas instalações da Reclamada no edifício localizado na Rua Mergenthaler nº 568, se caracteriza como perigosa, quando, de forma habitual, durante todo período de trabalho, o Reclamante permanecia em área ou condição de risco nos termos da NR-16 e seus Anexos. A constatação realizada por ocasião da vistoria ao local de trabalho dos Autores e na edificação que abriga o local de trabalho restou apurado os seguintes volumes de inflamáveis líquidos: No 2º subsolo, há três geradores de energia sendo cada um com capacidade de 355KVA, e em outra sala anexa, mais dois geradores, todos movidos a motor a explosão e alimentados por óleo diesel (líquido inflamável).
No mesmo local do 2º subsolo onde há os três geradores, constatamos um tanque aéreo metálico com capacidade de 10.000 litros de armazenamento de óleo diesel utilizado para alimentação dos motores geradores. Verificamos que o referido tanque não possui bacia de contenção sendo que em caso de vazamento, há o risco do óleo diesel se espalhar pelo 2º subsolo e galerias de água pluvial. Na sala ao lado, onde há dois geradores constatamos em cada um deles, um tanque aéreo de 900 litros de óleo diesel, sendo estes também sem bacia de contenção.
A situação de armazenamento de todos os tanques aéreos de inflamáveis localizados no 2º subsolo da edificação vistoriada é totalmente contrária à legislação de acordo com a NR-20, item 20.2.7:” Foram apresentados Inquérito Civil n.º 003052.2011.02.000/3 (ID 39762881 a 39762974) e Notificação Recomendatória (ID 39762976 e ID 39762976), dentre outros documentos. Passo a analisar o enquadramento do período como tempo especial.
Quanto a exposição a agente inflamável, verifico que a exposição não derivava diretamente da atividade desempenhada pela parte autora, tampouco há previsão legal para enquadramento em razão desta exposição, de modo que o período não pode ser considerado especial em razão deste agente. Destaco ainda que a insalubridade/ periculosidade verificada para fins trabalhistas não coincide necessariamente com a verificada para fins previdenciários, uma vez que cada esfera é regida por normas específicas.
Assim, não reconheço como tempo especial o vínculo com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (20/11/1989 até os dias atuais).
3. Da aposentadoria Não sendo reconhecido tempo especial, o autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. Desta forma, não é possível o cômputo de tempo de serviço diverso do apurado administrativamente, ou seja, 33 anos, 03 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER em 13/07/2020 (ID 57804920, fls. 124/127), de modo que o autor não faz jus ao benefício pleiteado. O autor procedeu ao pedido de reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos necessários para fazer jus ao benefício.
Conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”.
A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019).
O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019).
Contudo, não atende aos requisitos necessários para fazer jus ao benefício, pois, conforme dados do CNIS, considerando todo o período contributivo do autor, atinge até 16/11/2022 (data de hoje), 35 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício, nos termos da EC 103/2019, uma vez que, em 16/11/2022 (data de hoje) não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 ano, 2 meses e 6 dias). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos), nem o pedágio de 100% (2 anos, 4 meses e 11 dias).
O valor da RMI contido na contagem de tempo de contribuição em anexo deve ser desconsiderado, já que não computados todos os salários-de-contribuição do autor.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do PA do NB 46/197.950.433-1. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em termos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3a Região.
Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 16/11/2022. RODINER RONCADA Juiz Federal