PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004664-80.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 19 AUTOR: VINICIUS HENRIQUE TONELLI DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: AARON GARCIA DA COSTA - SP375549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por VINICIUS HENRIQUE TONELLI DE MORAES contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com a finalidade de obter a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 483,67, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida.
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 da Lei 9.099/95 e 1o da Lei 10.259/01. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Diante da inexistência de outras preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, o autor afirma ter sido surpreendido com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da cobrança de suposto débito no valor de R$ 483,67, relativo a contrato de cheque especial, dívida que sustenta ser inexistente.
Alega que a negativação ocorreu a partir de julho de 2021, tendo como data de vencimento a obrigação o dia 04/07/2021. Sustenta, ainda, que à época não havia qualquer outra restrição em seu nome, tendo sofrido significativa redução de seu Score de crédito, o que inviabilizou a aprovação de financiamento imobiliário pretendido, ainda que tenha aberto conta corrente mediante depósito inicial de R$ 650,00 – conta esta que, segundo relata, jamais foi utilizada.
Em contestação, a Caixa Econômica Federal alega que o autor manifestou interesse em contratar financiamento habitacional por meio de correspondente bancário, em março de 2020, conforme consta na avaliação SIRIC. No dia 26/03/2020, dirigiu-se à agência para realizar entrevista habitacional, ocasião em que lhe foram prestadas informações sobre a operação, conferida a documentação apresentada e assinados os contratos de abertura de conta corrente e de cartão de crédito.
A instituição financeira afirma que, após a entrevista, foi solicitada a geração do contrato de financiamento, mas a contratação foi inviabilizada pela constatação de irregularidade relacionada a dependente do autor, o que lhe foi informado. Contudo, a conta corrente permaneceu ativa, com limite de crédito (CROT) implantado desde a entrevista. Segundo a ré, o autor não movimentou a conta, limitando-se a sacar o valor restante sem proceder ao encerramento junto à agência, o que teria ensejado a incidência de encargos relativos à cesta de serviços contratada.
A inadimplência desses encargos, por sua vez, teria motivado a negativação do nome do autor, como consequência natural do exercício regular de direito para reaver o crédito inadimplido. Por fim, a Caixa impugnou o pedido de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ilicitude na conduta praticada, bem como se opôs ao pedido de inversão do ônus da prova. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da legitimidade do débito que ensejou a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como à eventual responsabilidade da requerida por danos morais.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifico que a requerida logrou demonstrar a origem e legitimidade do débito questionado. Com efeito, o documento de Id n.º 302495500 - Sistema de Histórico de Extratos (SIHEX) da Caixa Econômica Federal - comprova de forma inequívoca que o autor manteve conta corrente junto à instituição financeira ré (agência 574, conta 00044678-5) no período de fevereiro de 2020 a agosto de 2021.
O extrato bancário demonstra que em 26/03/2020 houve crédito de TED no valor de R$ 650,00, confirmando o depósito inicial mencionado pelo próprio autor em sua narrativa. A partir de então, verificam-se lançamentos mensais de débitos referentes à "DEB CESTA", correspondentes às tarifas de manutenção da conta corrente. Observa-se que o autor efetivamente utilizou os serviços bancários, realizando saque autorizado em 28/09/2020 no valor de R$ 555,19, o que gerou saldo devedor na conta.
A partir de outubro de 2020, começaram a incidir encargos de juros e IOF sobre o saldo devedor, além da continuidade da cobrança das cestas de serviços. O débito questionado de R$ 483,67 corresponde exatamente ao saldo devedor final da conta em julho de 2021, conforme demonstrado no extrato bancário, sendo composto pelos seguintes elementos: a) tarifas de manutenção da conta corrente (cesta de serviços); b) juros e encargos incidentes sobre o saldo devedor; c) IOF sobre as operações realizadas.
Importante destacar que o próprio autor confirmou ter aberto a conta corrente junto à requerida para fins de obtenção de financiamento habitacional, tendo efetuado o depósito inicial de R$ 650,00. Ainda que o financiamento não tenha sido concretizado, a conta corrente permaneceu ativa e sujeita às tarifas contratuais. O fato de o autor não ter movimentado frequentemente a conta não exime sua responsabilidade pelo pagamento das tarifas de manutenção contratadas, especialmente considerando que realizou saque que gerou saldo devedor e não providenciou o formal encerramento da conta junto à agência.
Neste ponto, é importante esclarecer que a cobrança de tarifas bancárias para manutenção de conta corrente é legítima e encontra respaldo na regulamentação do Banco Central do Brasil, desde que devidamente contratada e informada ao cliente, como ocorreu na espécie. A documentação trazida pela requerida comprova ainda que o autor foi devidamente comunicado sobre o débito, tendo inclusive solicitado informações através do SAC (ocorrência nº 12591888), ocasião em que lhe foi oferecida a possibilidade de negociação do débito, com envio de boletos para pagamento.
Desta forma, restou comprovada a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em negativação indevida. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de quatro elementos essenciais: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; d) culpa (nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência) ou risco da atividade (responsabilidade objetiva).
No caso em tela, não se verifica a presença do primeiro elemento, qual seja, a conduta ilícita por parte da requerida. Ao contrário, a instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao proceder à cobrança de débito legítimo e à consequente inclusão do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. A inscrição nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo ilicitude na conduta quando baseada em débito real e exigível.
Não havendo conduta ilícita, tampouco se pode falar em nexo de causalidade entre eventual ato da requerida e os danos alegados pelo autor, restando prejudicada a análise dos demais elementos da responsabilidade civil. Ademais, é importante ressaltar que o autor não comprovou efetivamente os danos morais alegados, limitando-se a narrar genericamente supostos transtornos decorrentes da negativação, sem demonstrar situações concretas de constrangimento, vexame ou abalo à sua reputação.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as alegações do autor não se mostram verossímeis diante da robusta prova documental produzida pela requerida, além de não se caracterizar hipossuficiência probatória na espécie.
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à Turma Recursal. Não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP (pelo Programa 4.0), data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta