APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004665-75.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ANDERSON CARLOS DA SILVA PEDRO Advogado do(a)
APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004665-75.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANDERSON CARLOS DA SILVA PEDRO Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Anderson Carlos da Silva Pedro em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a falta de interesse de agir. Nas razões recursais, a parte autora alega que tratam-se de atos de licenciamento diversos fundamentados em legislação diferentes, pelo que há interesse de agir.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004665-75.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ANDERSON CARLOS DA SILVA PEDRO Advogado do(a) APELANTE: JUDA BEN HUR VELOSO - SP215221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da litispendência Com efeito, o presente processo visa “seja determinado que a ré a se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço do autor, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos, até decisão final no processo nº 5003103-02.2018.403.6103, em razão da superveniência da Lei nº 13.954/2019”.
Conforme se verifica dos fatos narrados na inicial, o autor fora licenciado em 2018, sendo que contra essa decisão, o autor ajuizou o processo nº 5003103-02.2018.403.6103, objetivando o sua reintegração ao serviço militar. Por força de medida liminar, o autor fora reintegrado. Contudo, em 2020, após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o autor fora novamente licenciado do serviço ativo, o que deu origem ao presente processo.
Pese embora o autor argumente no sentido de que trata-se de atos diversos com fundamentos diferentes, o segundo licenciamento somente existiu porque o autor, na origem, fora reintegrado ao serviço ativo por decisão liminar deferida no processo nº 5003103-02.2018.403.6103, enquanto ainda pendente de julgamento recurso se apelação. Assim, como bem analisado na r. sentença recorrida, trata-se de descumprimento de ordem judicial, a qual deveria ter sido informada no processo originário. “Verifica-se que o autor pleiteou a prorrogação do tempo de serviço em 20/02/2020 e obteve parecer desfavorável, com fundamento no art. 27, § 1º, II da Lei nº 4375/64, alterado pela Lei nº 13.954/2019 (ID 36466872).
Ocorre que, a ação anteriormente ajuizada encontra-se pendente de julgamento de apelação. Eventual descumprimento de decisão, deve ser notificado naquele processo. Não está presente, portanto, o interesse processual.” (ID nº 141944331) Ademais, em consulta aos expedientes internos desta E. Corte, verifica-se que o recurso de apelação no Processo nº 5003103-02.2018.403.6103, fora devidamente julgado no final do ano passado, mantendo-se a sentença que reconheceu que a “previsão desses limites em portaria configura verdadeira delegação legislativa disfarçada, inadmissível diante do princípio da legalidade (art. 5º, II e 37 da Constituição)”, portanto, favorável aos interesses do autor.
Vale ressaltar que a publicação da Lei nº 13.954/2019, que regulamentou expressamente a idade limite para permanência no serviço militar temporário, não deve ser aplicada ao caso em análise. Assim, pese embora a Lei nº 13.954/2019 traga regulamentação expressa acerca da idade limite para a permanência no serviço militar temporário aos 45 (quarenta e cinco) anos, esta Lei não se aplica ao caso concreto, vez que somente surtirá efeitos para as situações posteriores à sua vigência, ou seja, após 17/12/2019.
Nesse sentido tem se pronunciado a jurisprudência: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR VOLUNTÁRIO. LICENCIAMENTO MOTIVO DE IDADE DE 45 ANOS. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO PREVENDO TAL LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA PELA ADMINISTRAÇÃO. SUJEIÇÃO AO CRIVO DA LEGALIDADE. REAL MOTIVO DO LICENCIAMENTO ILEGAL. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE IDADE DE 45 ANOS.
AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, suspender a eficácia da Portaria DIRAP nº 4.412/2SM, de 15/07/2019, determinando que a RÉ reintegre o Autor ao serviço ativo, e, assim, efetue a prorrogação de seu tempo de serviço por período integral de 12 (doze) meses, rejeitando os motivos expostos para seu desligamento.
2. No caso em análise, após o deferimento da liminar, não foram aduzidas alegações capazes de infirmar as conclusões da fundamentação da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Tampouco vieram aos autos documentos ou fatos novos.
3. Renovam-se, neste voto, as razões da decisão que deferiu a tutela de urgência: Pois bem. No caso sub judice, o Agravante teve (três) requerimentos de prorrogação do tempo de serviço deferidos, respaldados em boa avaliação constante no seu histórico, abonadora da sua conduta e aptidão para as tarefas e funções que lhe eram apresentadas. Em seu quadro funcional não houve qualquer alteração desse cenário ou aparecimento de indicadores de insatisfação de seus superiores.
Ao contrário, o Agravante trouxe aos autos parecer do Secretário da SEFA favorável à prorrogação do seu tempo de serviço em resposta ao seu bom desempenho, destacando que, mesmo sob pressão, o militar se porta de forma equilibrada e segura no desempenho de suas tarefas rotineiras e que agrega muito para a força ter em seus quadros oficiais do quilate e expertise do militar, em especial em uma área tão delicada como a jurídica.
Outrossim, no mesmo documento, salientou que a Secretaria necessitava dos serviços do Agravante. Ao tomar conhecimento da não prorrogação do contrato de trabalho do Agravante, o Chefe da AJUR manifestou preocupação em ficar a repartição jurídica sem os préstimos do militar, requerendo a disponibilização de outro QOCon SJU para ocupar a lotação da vaga, ratificando a premência do órgão em ter em seu quadro um funcionário com as mesmas valências do Autor.
Infere-se desse quadro incoerência da Administração ao motivar a não prorrogação do tempo de serviço do Agravante na ausência de interesse da Administração, mormente após a publicação de novo procedimento convocatório publicado pela Portaria Dirap nº 1.910t/3sm, de 21 de março de 2019, Qocon Tec Eat/Eit 1-2019, constando vagas para a especialidade do Requerente serviços jurídicos. A parte autora trouxe aos autos prints de tela que demonstram que dos 22 (vinte e dois) militares que não tiveram seus tempos de serviço prorrogados por não haver interesse da Administração, 21 (vinte e um) nasceram no ano de 1974, ou seja, completarão 45 anos até 31.12.2019.
Causa estranheza 21 (vinte e um) dos licenciados serem da mesma faixa etária, o quê também corrobora com a verossimilhança do alegado pelo Agravante. Ademais, consta nos autos Ofício Circular nº 5/AJU/2627, de 12.04.2016, com a orientação para que os órgãos do Comando da Aeronáutica licenciem os militares temporários que atingirem a idade limite prevista na Lei do Serviço Militar, 45 anos, utilizando-se como fundamento legal o art. 121, § 3º, alínea b da Lei nº 6.880/80, portanto, por conveniência do serviço.
Também consta no documento que a intenção de não expor o motivo verdadeiro é evitar a incidência posterior da Teoria dos Motivos Determinantes do Direito Administrativo em sede de demandas judiciais decorrentes. Esta diretriz para ocultar a real motivação para o licenciamento de militares que atingirem a idade de 45 anos corrobora com a alegação do Agravante de que o ato de sua exclusão da Caserna encontra-se eivado de vício de legalidade.
É consabido, por ser objeto de diversas decisões em sede recursal neste Tribunal, que a Administração Militar vem, de forma reiterada, indeferindo os pedidos de prorrogação dos serviços dos militares temporários e voluntários pelo critério exclusivamente etário (idade máxima de 45 anos). A insistência da Administração Militar na utilização da idade máxima de 45 anos para a permanência na Caserna, acrescida dos sucessivos embates judiciais acerca da matéria, muitos dos quais atribuindo razão ao militar temporário em detrimento do entendimento da Administração Militar - robustece a verossimilhança da tese do Agravante.
Infirmado, nesses termos, o fundamento alegado para o desligamento, vislumbra-se que o real motivo do licenciamento do Agravante fora completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade até o dia 31 de dezembro de 2019. À luz das especificidades da carreira militar e do disposto no art. 142, § 3º, inc. X, da CF, a jurisprudência entende ser admissível a fixação de limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, desde que esses limites venham previstos em lei em sentido estrito e se justifiquem pelas peculiaridades do caso.
Nesse sentido firmou entendimento o STF, em sede de repercussão geral, no RE 600.885. Este Juízo alinha-se pela aplicação analógica desse entendimento do STF à permanência no serviço militar temporário. Ou seja, o estabelecimento de limite etário para a permanência no serviço militar temporário voluntário somente poderá ser previsto por lei em sentido estrito. No caso em análise, o Aviso de Convocação de Profissionais de Nível Superior voluntários à prestação do serviço militar temporário para o ano de 2015, que normatizou o processo seletivo ao qual o Agravante se submeteu, previu, no item 3.1.1 letra c, entre as condições para a participação no certame, que o candidato não poderia ter mais de 45 (quarenta e cinco) anos até 31 de dezembro do ano previsto para a incorporação.
Nada dispôs acerca de limite etário para a permanência enquanto militar temporário, não se podendo aplicar analogicamente interpretação restritiva, mormente porque estaria em total afronta ao princípio da reserva legal. Quanto ao artigo 5º da Lei 4.375/64 que dispõe que a obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos, entende-se não se aplicar ao caso concreto, uma vez que, em tempo de paz, o que se extingue é a obrigação de prestar serviço militar, o que não se confunde com a proibição de exercer essa atividade.
Portanto, tal dispositivo não tem o condão de limitar a permanência de militares temporários no serviço ativo de forma voluntária. Prova disso é que o Decreto nº 57.654/66, que regulamenta esta Lei, disciplina especificamente a prestação do serviço militar como voluntário, que não se sujeitam à obrigatoriedade prevista na legislação, senão vejamos: Art.
19. A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o brasileiro completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. Parágrafo único. Em tempo de guerra, esse período poderá ser ampliado, de acordo com os interesses da defesa nacional. Art.
20. Será permitida aos brasileiros a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir do ano em que completarem 17 (dezessete) anos e até o limite de idade fixado no artigo anterior (...) VÊ-se que referido Decreto regulamentador submete o limite de idade da prestação do serviço militar voluntário ao do serviço militar obrigatório, qual seja, 45 (quarenta e cinco) anos, incorrendo em ilegalidade, uma vez que o decreto regulamentador não pode restringir a lei, que apenas regula que o voluntariado no serviço militar pode ser exercido a partir dos 17 anos de idade.
Ademais, conforme já exposado, este Juízo entende que apenas lei em sentido estrito pode estabelecer critérios etários à permanência no serviço militar temporário.
4. O Decreto 6854 de 2009, em seu art. 31, §1º normatiza, especificamente, a Reserva da Aeronáutica, prevê a limitação de idade para permanência no serviço militar. Esta disposição, contudo, atenta contra o princípio da reserva legal imposto pela Constituição Federal.
5. A Lei Nº 12.464, de 4 de Agosto de 2011, reguladora do ensino na Aeronáutica dispõe, especificamente, sobre os requisitos para o ingresso em estágio de adaptação, entre os quais o limite de idade, não dispondo sobre a permanência no exercício da atividade militar, que é o caso dos autos.
6. No dia 17.12.2019 foi publicada a Lei 13.954, que traz regulamentação expressa acerca da idade limite para a permanência no serviço militar temporário, qual seja, 45 anos. No entanto, esta Lei não se aplica ao caso concreto, vez que apenas surtirá efeitos para as situações posteriores à sua vigência. Isto porque as normas ao Agravante aplicáveis são aquelas vigentes à data da publicação do edital regulamentador do certame ao qual se submeteu.
7. Agravo de instrumento provido para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar a manutenção da ordem de reintegração do Agravante como Oficial Temporário do Quadro QOCon da Força Aérea Brasileira, restando afastada a exigência de idade máxima para permanência no serviço.
8. Prejudicado o agravo interno, vez que o julgamento deste agravo de instrumento engloba o seu objeto.” (TRF1, AG 1031831-20.2019.4.01.0000, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, data julgamento 15/04/2020, publicação 27/04/2020) Desta feita, não merece reforma a sentença recorrida. Isto posto, nego provimento à apelação do autor, para manter a sentença, nos termos da fundamentação acima.
É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO. INAPLICABILIDADE LEI Nº 13.954/2019. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Com efeito, o presente processo visa “seja determinado que a ré a se abstenha de licenciar ou de impedir a prorrogação do tempo de serviço do autor, ao exclusivo fundamento do atingimento da idade de 45 anos, até decisão final no processo nº 5003103-02.2018.403.6103, em razão da superveniência da Lei nº 13.954/2019”.
2. Conforme se verifica dos fatos narrados na inicial, o autor fora licenciado em 2018, sendo que contra essa decisão, o autor ajuizou o processo nº 5003103-02.2018.403.6103, objetivando o sua reintegração ao serviço militar.
3. Por força de medida liminar, o autor fora reintegrado. Contudo, em 2020, após a vigência da Lei nº 13.954/2019, o autor fora novamente licenciado do serviço ativo, o que deu origem ao presente processo.
4. Pese embora o autor argumente no sentido de que trata-se de atos diversos com fundamentos diferentes, o segundo licenciamento somente existiu porque o autor, na origem, fora reintegrado ao serviço ativo por decisão liminar deferida no processo nº 5003103-02.2018.403.6103, enquanto ainda pendente de julgamento recurso se apelação.
5. Assim, como bem analisado na r. sentença recorrida, trata-se de descumprimento de ordem judicial, a qual deveria ter sido informada no processo originário.
6. Ademais, em consulta aos expedientes internos desta E. Corte, verifica-se que o recurso de apelação no Processo nº 5003103-02.2018.403.6103, fora devidamente julgado no final do ano passado, mantendo-se a sentença que reconheceu que a “previsão desses limites em portaria configura verdadeira delegação legislativa disfarçada, inadmissível diante do princípio da legalidade (art. 5º, II e 37 da Constituição)”, portanto, favorável aos interesses do autor.
7. Vale ressaltar que a publicação da Lei nº 13.954/2019, que regulamentou expressamente a idade limite para permanência no serviço militar temporário, não deve ser aplicada ao caso em análise.
8. Assim, pese embora a Lei nº 13.954/2019 traga regulamentação expressa acerca da idade limite para a permanência no serviço militar temporário aos 45 (quarenta e cinco) anos, esta Lei não se aplica ao caso concreto, vez que somente surtirá efeitos para as situações posteriores à sua vigência, ou seja, após 17/12/2019.
9. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, para manter a sentença, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.