CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004665-97.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CECILIA DONIZETE LUIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CECILIA DONIZETE LUIZ, por meio da qual se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 5442540), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução.
Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 85.093,54, em 04/2018 (ID 8237820). Autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 68680474). A parte exequente discordou do perito judicial. O INSS instado a se manifestar acerca dos cálculos quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
Decido. É certo que a liquidação deve ser balizada nos termos estabelecidos no julgado proferido no processo de conhecimento. Conforme a decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, o INSS foi condenado ao recálculo dos benefícios previdenciários por meio da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial.
Quanto ao pagamento das verbas atrasadas, deverá observar a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que se refere aos juros moratórios, no julgado, ficou prevista a taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC), estendendo-se até a data de elaboração da conta de liquidação.
Verifico que foi feito o seguinte apontamento pela contadoria judicial quando da apresentação de seus cálculos: “Informamos que efetuamos o desconto do valor recebido no período de 01/11/1998 a 31/05/1999 conforme o extrato HISCREWEB em anexo. Verificamos que a autarquia descontou um valor a maior”. Após a apresentação do cálculo pela contadoria judicial e a manifestação de ID 111411181, o impasse remanescente nestes autos reside na aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
Segundo a decisão transitada em julgado e da legislação atual sobre o tema, entendo que os consectários deverão ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor, ou seja, nos termos da Resolução 658/2020 do CJF, que atualmente resume a legislação sobre o tema. Lembro que, sendo os benefícios previdenciários uma obrigação de trato sucessivo, o ajuste de consectários na fase de cumprimento de sentença conforme a legislação vigente não ofende a coisa julgada.
Ressalto ainda que o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal sofre alterações por meio de Resoluções do CJF, cujo objetivo é unificar os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução dos processos sob sua jurisdição. Nesse sentido: AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
1. De acordo com a perícia médica realizada nos autos (fls. 89/93), depreende-se que a autora encontrava-se inválida em momento anterior ao falecimento de seu irmão, antes mesmo da maioridade, conforme conclusão do laudo e respostas aos quesitos. Quanto à dependência econômica, foram acostados aos autos os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo administrativo, que atestaram que a autora morava com o irmão falecido, que nunca trabalhou e que dependia da renda recebida por seu irmão (fls. 22/24).
Consta também nos autos cópia da escritura pública firmada pelo falecido em que declara:"(...)não possui herdeiros; que tem sob sua responsabilidade e dependência financeira, sua irmã VALDETE PEREIRA DE ANDRADE."(fls. 33).
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva.
O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0023438-84.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015) Por fim, entendo que as alegações da parte exequente quanto aos juros de mora não merecem prosperar, uma vez que as alterações trazidas pela lei 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora não foram declaradas inconstitucionais.
Portanto, diante do exposto, não há de se falar na aplicação de juros de mora no percentual de 1% a.m. depois da vigência da lei 11.960/2009. Sendo assim, diante do exposto, entendo que a conta que se encontra nos termos do julgado é aquela apresentada pela Contadoria Judicial de ID 54235563, no importe de R$ 46.764,65, em 04/2018, já excluído o valor expedido como incontroverso (R$ 85.093,54, ID 68680474).
Em face da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno o INSS e a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso
I) sobre: no caso da parte exequente, a diferença entre o valor apresentado na petição inicial de ID 5442540 (R$ 167.569,03, em 04/2018) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; e, no caso da autarquia federal, sobre a diferença entre o valor total acolhido nesta decisão e aquele apresentado na impugnação ID 8237820 (R$ 85.093,54, em 04/2018), ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença no importe de R$ 4.676,47 em 04/2018.
Sem custas para o INSS, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, data da assinatura digital.