29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: MARIA NEUZA SOARES RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita.
O juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial, assim a sentença na íntegra (ID 280170226, folhas 50-51): "Vistos etc. Maria Neuza Soares Rodrigues, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Assistencial ao Idoso em desfavor de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Juntou documentos. À fl. 51 foi determinada a intimação da requerente para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de requerimento administrativo do benefício formulado em data recente, uma vez que aquele trazido aos autos data de 2015.
A requerida manifestou-se às fls. 48-49 pugnando pela reconsideração da decisão. RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque, instado a emendar a inicial, o requerente não providenciou a emenda no prazo assinalado, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Saliento que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, que não está presente o interesse de agir em razão de ausência de prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias.
Cite-se ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
Cumpra-se. Às providências." Apelação interposta pela parte autora (ID 280170226, folhas 55-59) sustentando que o juiz confundiu prescrição com decadência e que não haveria necessidade de requerimento administrativo recente para ver seu pleito apreciado, requerendo, pois, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento. Sem contrarrazões, subiram os autos para este E.
Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 286964973). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
O juiz de primeiro grau indeferiu a petição inicial em que se pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa idosa. O indeferimento ocorreu ao fundamento de que, como determinado e não cumprido, não veio aos autos "requerimento administrativo do benefício formulado em data recente, uma vez que aquele trazido aos autos data de 2015", daí que à autora faltaria interesse de agir.
A autora apelou e sustentou que não há necessidade de outro requerimento administrativo, mais recente, bastando o que foi feito. Nos autos, ID 280170226, folhas 21-23, está o requerimento administrativo feito por Maria Neuza Soares Rodrigues, de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa, DER em 27.1.2015. A questão a ser aqui discutida passa pela decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, em que foram estabelecidas regras de transição a serem observadas.
Assim a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja ementa segue abaixo: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14) VÊ-se que o interesse de agir é configurado com o requerimento administrativo feito, nada mais se exigindo, como que haja outro requerimento administrativo "em data recente", também considerando que a revisão do benefício deva ser realizada a cada 2 anos.
Para o caso, para o benefício assistencial de prestação continuada, a necessidade do requerimento administrativo é justificada porque a Administração não indefere indiscriminadamente a postulação do interessado, não se tem hipótese em que o entendimento da Administração é conhecido e reiteradamente contrário ao interessado; isso porque a análise é também fática. Mas, friso, não há exigência de requerimento administrativo "em data recente", ou qualquer outra exigência a não ser o protocolo de requerimento administrativo, como foi feito.
O ponto respeitante à revisão do benefício assistencial a cada 2 anos, avaliando-se a continuidade das condições que lhe deram origem (=concessão), não se confunde com o interesse de agir a partir do protocolo do requerimento administrativo, tratando-se, tão somente, de poder-dever da administração pública. Ademais, a mudança de situação fática ocorrida com o tempo, desde o requerimento administrativo, há de ser avaliada judicialmente, por meio da instrução processual presidida pelo julgador - no caso do benefício assistencial, pela elaboração de laudo médico pericial e estudo socioeconômico, até mesmo verificando, por exemplo, no caso da deficiência, a data de seu início.
E, por derradeiro, não custa lembrar que, diante de requerimento administrativo que se diz longínguo mais de 5 anos do ajuizamento da ação, a questão estaria resolvida com o entendimento atual desta 8ª Turma (Apelação Cível n.º 5174462-64.2021.4.03.9999; relator o Juiz Federal Convocado Denilson Branco; relatora para acórdão a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 2.10.2023, maioria de votos): "Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991, e nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.".
Dispositivo
Posto isso, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar o indeferimento da petição inicial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data de assinatura digital.