PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004666-51.2022.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: NEUSA NAHOMI YANO Advogado do(a) AUTOR: SONIA URBANO DA SILVA GOMES - SP322578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A NEUSA NAHOMI YANO ajuizou a presente demanda objetivando benefício de pensão por morte. Narra a petição inicial: A autora era divorciada do segurado falecido, desde 12/04/2016, com que foi casada durante 25 anos, sendo que desta união tiveram duas filhas, as quais já possuem maioridade de 21 anos Vale ressaltar que, devido a falta de instrução e condição, a autora durante a união com o segurado, sempre foi do lar, motivo pelo qual, o único provedor da família era o segurado. autora, após o divórcio passou a receber ajuda financeira do segurado falecido, diante da sua condição acima descrita, conforme os extratos bancários juntados em anexo, os quais demonstram claramente os depósitos efetuados pelo seu ex-marido.
No que tange ao estado civil da autora e do segurado falecido, ambos se encontravam, na data do óbito, sem qualquer relacionamento afetivo com outras pessoas, portanto, a única dependente do segurado é a autora. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência levantada pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 260 do Código de Processo Civil, é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. Tendo em vista a data do requerimento, não há valores prescritos.
Passo ao julgamento do mérito da questão deduzida neste processo. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, caput e inciso I, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura do evento morte, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, o benefício reclamado foi previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), que assim dispõe: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Disso resulta que a pensão por morte será concedida mediante o preenchimento de dois requisitos:
1) qualidade de segurado do instituidor da pensão, isto é, da pessoa falecida;
2) condição de dependente do beneficiário em relação ao segurado falecido. Por sua vez, dispõe o art. 16, § 4°, da Lei 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).” No presente caso, a controvérsia gira em torno da qualidade de dependente da parte autora na data do óbito.
Conforme narra, a autora foi casada com o de cujus e, após o divórcio, recebia valores deste destinados ao seu sustento. Sobre o tema, o artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91 prevê a concorrência, em “igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”, do “cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos”. Contudo, as alegações da parte autora não encontram amparo nas provas dos autos.
Observa-se da cópia da sentença do divórcio consensual proferida nos autos do processo de divórcio (ID 293453748, p. 36), no que tange aos alimentos, a seguinte informação: “As partes abrem mão, mutuamente, da pensão alimentícia para si, por terem condições de se sustentar”. No mais, não há nos autos prova de auxílio mensal, recorrente e não eventual, disponibilizado à parte autora. Cumpre anotar que valores depositados em favor da autora, de forma esporádica, não podem ser equiparados à pensão alimentícia e não são aptos a comprovar a dependência econômica.
Neste contexto, não reconhecida a condição de dependente para fins previdenciários, um juízo de improcedência é medida impositiva. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri, data da movimentação processual.