PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004666-57.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: TATIANA GOULART DE ALMEIDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIS AUGUSTO DA SILVA - SP261999-A PARTE RE: AGENCIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004666-57.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: TATIANA GOULART DE ALMEIDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIS AUGUSTO DA SILVA - SP261999-A PARTE RE: AGENCIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa necessária em mandamus impetrado por Tatiana Goulart de Almeida, objetivando a liberação de parcelas do seguro-desemprego.
A impetrante foi demitida sem justa causa em 19/10/2018, razão pela qual passou a receber seguro-desemprego. Após o recebimento de três parcelas, iniciou trabalho em outra empresa, cujo labor durou somente de 23/01/2019 a 26/02/2019. Os pagamentos foram automaticamente suspensos. A autora almeja a liberação das parcelas remanescentes. Prestadas as informações pela Autarquia Previdenciária. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (ID 154439497):
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de assegurar o direito da impetrante à reanálise administrativa do pedido de seguro-desemprego. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09 e da Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Custas pela União. Comunique-se a prolação da presente sentença ao e. relator do agravo de instrumento n. 5026248-92.2020.4.03.0000 (id 40764511). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/09). Subiram os autos por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal manifestou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. cf
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004666-57.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA PARTE AUTORA: TATIANA GOULART DE ALMEIDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE LUIS AUGUSTO DA SILVA - SP261999-A PARTE RE: AGENCIA DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Correta a submissão da r. sentença à remessa necessária em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da lei n. 12.016/2009.
Cinge-se a controvérsia em dirimir se é possível a retomada do pagamento do saldo das parcelas do seguro desemprego, após obtenção de reemprego mediante contrato temporário, de experiência ou a prazo determinado, com dispensa imotivada e cuja contratação ocorreu dentro do mesmo período aquisitivo. Do mandado de segurança O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.
Portanto, devem constar da petição inicial os elementos suficientes a consagrar o direito líquido e certo do impetrante, notadamente aquele incontroverso, que se apresenta manifesto na sua existência. A necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança é pacífica, conforme o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR.
DECISÃO
JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. (...)
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União cujo pleito é a declaração de que é ilegal a negativa de acesso aos documentos que pretende conhecer, e copiar, para utilizar como instrumento de sua eventual defesa em possível processo administrativo disciplinar.
2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, ou seja, é pressuposto que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco. Logo, somente aqueles direitos plenamente verificáveis, sem a necessidade de qualquer dilação probatória, é que ensejam a impetração do Mandado de Segurança, não se admitindo, para tanto, os direitos de existência duvidosa ou decorrentes de fatos ainda não determinados. (...)
6. Mandado de Segurança denegado. (MS 25.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 06/09/2019) Cumpre observar que, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança se extinguirá após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência efetiva do ato impugnado pelo interessado, in verbis: Art.
23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DO STJ ANALISAR VIOLAÇÃO À SÚMULA. DECADÊNCIA DO DIREITO.
1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem consignou: o termo inicial para contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança ocorre quando o ato a ser impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, ou quando este vem a ter ciência inequívoca do ato tido por ilegal.
3. Depreende-se que a Corte estadual interpretou corretamente o art. 23 da LMS, uma vez que o ato impugnado deu-se pelo envio de ofício ao Presidente do Igeprev, datado de 7.10.2005. Portanto, houve decadência do direito pleiteado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL - 1757445 2018.01.77862-0, HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2018) A fim de corroborar, confiram-se os julgados da E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA.
I - O direito de impetrar mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte dias), contados da data em que o interessado tiver ciência do ato a ser impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09.
II - Não há como negar que o termo inicial para contagem dos 120 (cento e vinte) dias para que o interessado pudesse discutir o seu direito via mandado de segurança, começou a correr desde o dia em soube que o seu benefício fora indeferido, in casu, em 15.12.2018.
III - Mantida a decisão agravada, que entendeu que, tendo decorridos mais de 120 (cento e vinte dias) entre a data em que tomou ciência do ato a ser impugnado (15.12.2018) e a data da impetração do presente mandado de segurança (24.06.2019), ocorreu a decadência do direito a sua impetração, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, podendo o impetrante valer-se da ação ordinária para pleitear a satisfação de direito.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do impetrante improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002915-39.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 01/03/2021) PREVIDENCIÁRIO. O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS INAUGURA-SE COM A CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO QUE LHE FERIU O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. À luz do art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época do ajuizamento da ação, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante tem conhecimento do ato lesivo ao seu direito líquido e certo.
2. No caso, o indeferimento de seu pedido de aposentadoria ocorreu em 24/02/2016, o impetrante foi comunicado em 16/03/2016 e ajuizou a presente ação mandamental em 22/07/2016, ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato, o que revela ter ocorrido decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009.
3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000053-18.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019) Assim, ao ser cientificado do ato lesivo ao direito líquido e certo, o impetrante tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para impetrar o mandamus, sob pena de configurar a decadência do direito à impetração, quando a pretensão deverá ser dirimida pelas vias ordinárias.
Destaca-se que o prazo decadencial não se interrompe, nem tampouco se suspende (AgInt no RMS 37.738/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020), de modo que é contado em dias corridos, sem a aplicação do artigo 219 do CPC. Outrossim, a teor da Súmula 430/STF, eventual “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Do seguro-desemprego O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990. Trata-se de benefício que tem por finalidade a proteção do trabalhador em situação de desemprego involuntário, consistindo na assistência financeira temporária oferecida ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, desde que preencha os requisitos previstos pelo artigo 3º da Lei n. 7.998/1990, consoante redação dada pela Lei n. 13.134, de 16/06/2015, in verbis: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) Do prazo para requerer o seguro-desemprego A Lei n. 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabeleceu em seu artigo 6º o prazo mínimo a ser observado para que seja requerido o pagamento do benefício, in verbis: Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.
Por sua vez, o artigo 2-C, § 2º, da Lei n. 7.998, de 11/01/1990, consoante redação dada pela Lei n. 10.608, de 20/12/2002, atribuiu ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, “por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela”.
Assim, por força de determinação legal, o CODEFAT editou a Resolução n. 467/2005, regulamentado, em seu artigo 14, o prazo de 7 (sete) a 120 (cento e vinte) dias para o requerimento do seguro-desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego, contados da demissão involuntária. Eis a redação do dispositivo legal: Art.
14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras. Ao impor o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o CODEFAT visa a atender as finalidades do seguro-desemprego, qual seja, i) prover assistência temporária ao trabalhador que foi surpreendido com uma dispensa imotivada pelo período em que terá que buscar nova fonte de renda, sem que fique desprovido de valores mínimos para sua subsistência, bem como ii) auxiliar os trabalhadores requerentes ao seguro-desemprego na busca de novo emprego, podendo para esse efeito, promover a sua reciclagem profissional (artigo 2º da Lei n. 7.998/1990).
A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente ao prazo previsto na Resolução n. 467/2005 da CODEFAT para o requerimento do seguro-desemprego. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO SOCIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento desta Corte, segundo o qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.651/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SEGURO-DESEMPREGO. ART. 14 DA RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS, A CONTAR DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vilson Roberto Bastos contra o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, objetivando a liberação de parcelas de seguro-desemprego. Afirma que, em maio de 2020 requereu o pagamento de seguro-desemprego, por ter sido dispensado, sem justa causa, em 12/12/2019. Aduz que o requerimento fora indeferido porque não formulado dentro do prazo de 120 dias, contados a partir do fim do contrato de trabalho.
Defende ser ilegal a limitação temporal prevista em Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mormente considerando que o impetrante preenche todos os requisitos para a percepção do benefício. A sentença concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada que libere o benefício ao impetrante, desde que outro motivo não o impeça. Interpostas Apelação e Remessa Oficial, foram elas improvidas, pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que "a restrição temporal imposta pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, no sentido de que o requerimento do benefício de seguro-desemprego deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, é ilegal, uma vez que a Lei nº 7.998/1990, que regula a concessão do benefício, não estabelece prazo máximo para a formulação de pedido administrativo".
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. No caso, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na citada Resolução Codefat, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego" (STJ, REsp 1.810.536/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019), porquanto "a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994 [hoje Resolução 467, de 21/12/2005-CODEFAT] nada mais fez do que seguir os ditames autorizados pela Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Dessa feita, deve prevalecer o prazo para o requerimento do seguro-desemprego a partir do 7º (sétimo) dia até o 120º (centésimo vigésimo)" (STJ, REsp 653.134/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/09/2005). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.871.999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.863.526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2020; AgInt no REsp 1.843.852/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2020.
V. Divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de denegar a segurança impetrada.
VI. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança. (REsp n. 1.929.130/RS, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes em resolução disciplinando o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871999/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO DE ATÉ 120 DIAS PARA REQUERER. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança pretendendo a liberação de parcelas de seguro-desemprego.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "não havendo previsão legal de prazo para o requerimento do benefício de seguro-desemprego, a Resolução nº 467/2005-CODEFAT, em seu art. 14, ao estipular o prazo de 120 dias inovou no ordenamento jurídico, o que se mostra permitido apenas à lei, transbordando o seu poder regulamentar, ainda mais em se tratando de um direito previsto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º, II)" (fl. 123, e-STJ).
3. O acórdão recorrido está em confronto com orientação do STJ, segundo a qual não ferem o princípio da legalidade as disposições presentes na Resolução CODEFAT, que disciplina o prazo de 120 dias, a partir da rescisão do contrato de trabalho, para requerer o seguro-desemprego.
4. Ausente, portanto, a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1863526/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/06/2020) ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERER. FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura ofensa ao princípio da legalidade o estabelecimento de prazo de 120 dias, por meio de resolução, para requerer o benefício do seguro-desemprego, contados a partir do encerramento do contrato de trabalho. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1843852/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/05/2020) Desse modo, inobservado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias no requerimento do benefício assistencial, o reconhecimento da decadência é medida que se impõe, fulminando a pretensão do desempregado. Nesse sentido é o posicionamento da E. Décima Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
DECADÊNCIA PARA REQUERER O BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS. 1.O trabalhador deve efetuar o requerimento do seguro desemprego no prazo 120 dias a partir da sua demissão, nos termos do Art. 7º, da Resolução 64 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador – CONDEFAT. Não o fazendo, ocorrerá a decadência.
2. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/09.
3. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008899-44.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO AFASTADA. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 07 A 120 DIAS CONTADO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REQUERER O BENEFÍCIO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS. NATUREZA ALIMENTAR.
1. Afastada a alegada decadência do direito de requerer mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/09), uma vez que, até a impetração, não havia manifestação da autoridade impetrada acerca do pedido do benefício requerido.
2. Com base no § 2º do artigo 2º da Lei n. 7.998/90, com a redação dada pela Lei n. 10.608, de 20 de dezembro de 2002, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CONDEFAT, editou a Resolução n. 64, de 28 de julho de 1994, prevendo, no artigo 10º que: "O trabalhador, a partir do 7º (sétimo) dia e até o 120º (centésimo vigésimo) dia subseqüente à data da sua dispensa, poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego".
3. Pela documentação juntada aos autos, constata-se que a dispensa da impetrante ocorreu em 18.03.2013 (fls. 17 e 24), ao passo que o requerimento de seguro desemprego somente foi encaminhado em 25.07.2013 (fl. 16, conforme carimbo dos correios) e recebido no destinatário em 26.07.2013 (fl. 16), ou seja, após o prazo de 120 dias estipulado na aludida Resolução. Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de a impetrante requerer o seguro desemprego.
4. Nas hipóteses em que a discussão envolve benefícios previdenciários, como no caso em apreço, incabível a restituição, por sua natureza alimentar (STJ, REsp 1.255.921/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011).
5. Apelação parcialmente provida para o fim de reconhecer a decadência do direito de requerer o benefício de seguro desemprego, e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356612 - 0015617-52.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 ) Mister salientar que, em março/2022, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 1.959.550, 1.961.072, 1.965.459 e 1.965.464, selecionando-os como representativos de controvérsia, para submeter a julgamento a questão pertinente à "Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária" (Tema 1136/STJ), cuja ordem de sobrestamento recaiu somente para o julgamento dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais.
Do caso dos autos Inicialmente, apesar de não demonstrada a data que a impetrante tomou ciência da suspensão do benefício, verifica-se que foi liberado o pagamento de 5 (cinco) parcelas, sendo que a terceira estava disponível para recebimento em 09/05/2020 (ID 154439152). Por corolário, a quarta parcela estaria liberada a partir de junho/2020. Como o mandamus foi impetrado em 28/08/2020, percebe-se que não transcorreu o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) (ID 154439153 -p.
2) comprova que a impetrante manteve vínculo empregatício com o Hospital Municipal Irmã Dulce, no período de 06/06/2016 a 19/10/2018, quando foi dispensada sem justa causa, motivo pelo qual passou a receber seguro-desemprego, sendo-lhe liberada 5 (cinco) parcelas, no valor de R$ 1.814,00 cada, a iniciar em 10/03/2020 (ID 154439152). Após o recebimento da terceira parcela, o pagamento foi suspenso pelo fato de ela ter obtido novo emprego, notadamente para a empresa ONIX Tecnologia do Brasil Ltda., que perdurou de 23/01/2019 a 26/02/2019 (ID 154439153 -p. 15), configurando-se o regime de experiência.
O artigo 7º, I, da Lei n. 7.998/1990 prevê que a admissão em novo emprego é causa para a suspensão do pagamento do benefício, in verbis: Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) Por sua vez, o artigo 18 da Resolução CODEFAT n. 467/2005 inclina para a retomada do pagamento do saldo das parcelas, na hipótese de a suspensão ser causada por obtenção de reemprego em contrato temporário, de experiência ou a prazo determinado, desde que a dispensa seja imotivada e a contratação tenha ocorrido dentro do mesmo período aquisitivo, com o intervalo de, pelo menos, 1 (dia) dia entre os contratos.
Confira-se: Art.
18. O pagamento do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego; e
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte. Parágrafo único. Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer à suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro.
Desse modo, como a impetrante foi imotivadamente dispensada em 19/10/2018, tendo sido reempregada por contrato de experiência de 23/01/2019 a 26/02/2019, escorreita a concessão da segurança para fins de determinar a reanálise administrativa do pedido de seguro-desemprego, porquanto a ação mandamental não é adequada para determinar o pagamento de valores em atraso. Nesse cenário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SUSPENSÃO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO MEDIANTE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESOLUÇÃO CODEFAT N. 467/2005.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990.
3. O artigo 7º, I, da Lei n. 7.998/1990 prevê que a admissão em novo emprego é causa para a suspensão do pagamento do benefício.
4. Por sua vez, o artigo 18 da Resolução CODEFAT n. 467/2005 inclina para a retomada do pagamento do saldo das parcelas, na hipótese de a suspensão ser causada por obtenção de reemprego em contrato temporário, de experiência ou a prazo determinado, desde que a dispensa seja imotivada e a contratação ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.
5. Como a impetrante foi imotivadamente dispensada em 19/10/2018, tendo sido reempregada por contrato de experiência de 23/01/2019 a 26/02/2019, escorreita a concessão da segurança para fins de determinar a reanálise administrativa do pedido de seguro-desemprego, porquanto a ação mandamental não é adequada para determinar o pagamento de valores em atraso.
6. Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.