PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004666-57.2025.4.03.6306 AUTOR: MARCOS DENICIO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILTON RODRIGUES DOS SANTOS - SP178853 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão do benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo. O requerimento do benefício de NB 649.067.183-6 foi protocolado no INSS em 18/04/2024 (DER), tendo sido indeferido por ausência de incapacidade para o trabalho, constatada em perícia médica. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e
Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. O auxílio-doença, ou auxílio por incapacidade temporária, é disciplinado pelos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo devido a(o) segurado(a) que, havendo cumprido o período de carência (se legalmente exigido), estiver incapacitado(a) para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos.
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário instituído visando à cobertura do evento incapacidade temporária para o trabalho, conforme determinado pelo art. 201, I, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019). A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos cumulativos: a) a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de doença ou afecção grave especificada em lista elaborada pelo Poder Executivo, nos termos dos arts. 25, I, e 26, II, da Lei n. 8.213, de 1991; c) a incapacidade para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) a ausência de doença ou lesão pré-existente à filiação, salvo na hipótese de agravamento.
Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo". Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias - inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991.
A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, difere do auxílio-doença por demandar a impossibilidade de reabilitação do(a) segurado(a) para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213, de 1991. Como se vê, no caso da aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade permanente para qualquer atividade profissional. JÁ para o auxílio-doença é suficiente a incapacidade temporária do(a) segurado(a) para o exercício de sua atividade habitual, desde que superior a 15 dias.
O auxílio-acidente, por sua vez, é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais. É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999.
Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual. Diferentemente dos demais benefícios por incapacidade, o auxílio-acidente não substitui o salário-de-contribuição do(a) segurado(a), podendo ser concedido em valor inferior ao mínimo legal (art. 201, § 2º, da Constituição da República) e cumulado com o recebimento de salário ou outro benefício, exceto de aposentadoria.
Destaco, por fim, que a jurisprudência não considera extra ou ultra petita a sentença que, à luz da situação fática comprovada nos autos, concede benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial (STJ, AgInt no AREsp 1.706.804/SP, 1ª Turma, Min. Gurgel de Faria, DJ 29/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 155.067/SP, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, DJ 26/06/2012). Caso concreto. Foi realizada perícia médica judicial em novembro de 2025.(ID 543747578).
O perito constatou que o autor apresentou episódios de infarto agudo do miocárdio em 2022 e 2024, tendo sido submetido a angioplastia em junho de 2022, com colocação de stent coronariano. Registrou, ainda, a existência de disfunção ventricular esquerda de grau moderado, mas consignou que o quadro se encontra sob controle satisfatório mediante acompanhamento cardiológico e tratamento medicamentoso. Concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para o desempenho de atividades que imponham esforço físico.
Esclareceu, contudo, que o autor pode exercer sua atividade habitual de controlador de acesso, desde que sem a realização de esforço físico. Em relação à data de início da incapacidade, indicou como referência o momento em que o autor foi afastado do trabalho em 2024. A parte autora impugnou o laudo, alegando contradição entre o reconhecimento de incapacidade parcial e permanente e a conclusão de que poderia exercer sua atividade habitual.
Sustentou que a função de controlador de acesso exige permanência em pé, deslocamentos, vigilância contínua, atenção e resposta a situações inesperadas, requerendo esclarecimentos complementares do perito. O INSS manifestou-se pela improcedência, ao argumento de que a perícia não constatou incapacidade para o exercício da atividade habitual, tampouco incapacidade total e permanente. Subsidiariamente, afastou a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, diante da inexistência de acidente de qualquer natureza.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a demonstração de incapacidade para o exercício da atividade habitual, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso, a prova pericial não demonstrou o preenchimento desses requisitos. O laudo médico judicial reconheceu a existência de redução permanente da capacidade laboral, especialmente para atividades que demandem esforço físico.
Entretanto, o perito foi igualmente claro ao concluir que o autor permanece apto para o exercício de sua atividade habitual de controlador de acesso, desde que respeitada a restrição quanto à realização de esforço físico. Não há, nesse ponto, a contradição apontada pela parte autora. O reconhecimento de incapacidade parcial e permanente não significa, necessariamente, incapacidade para toda e qualquer atividade ou mesmo para a atividade habitual.
É possível que o segurado apresente redução de sua capacidade para determinadas atividades mais exigentes e, ao mesmo tempo, conserve condições para exercer sua profissão, desde que observadas as limitações decorrentes da doença. Não foi apresentado elemento concreto, de natureza médica ou profissional, que demonstrasse que as atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor necessariamente envolvam esforço físico incompatível com as restrições estabelecidas pelo perito.
A perícia não concluiu pela ausência de qualquer limitação. Ao contrário, reconheceu expressamente a redução permanente da capacidade e estabeleceu a restrição pertinente. O que não reconheceu foi a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. Também não se mostra necessária a realização de novos esclarecimentos. O perito respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão suficientemente fundamentada acerca da repercussão funcional da doença.
Os esclarecimentos pretendidos pela parte autora, em essência, buscam obter uma revisão da conclusão alcançada, e não sanar omissão ou contradição efetivamente existente no laudo. O histórico previdenciário também merece consideração. Conforme o CNIS, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária de 18/06/2022 a 14/02/2023, de 14/09/2023 a 12/12/2023 e de 01/01/2024 a 05/03/2024. Consta, ainda, posterior benefício por incapacidade temporária de 12/01/2025 a 28/03/2025.
Esses registros demonstram que houve períodos de incapacidade reconhecidos administrativamente, mas não autorizam, por si sós, a conclusão de que a incapacidade persistia na data de entrada do requerimento que deu origem à presente demanda, em 18/04/2024. Com efeito, o benefício anterior havia cessado em 05/03/2024. O benefício posteriormente concedido, por sua vez, teve início somente em janeiro de 2025 e corresponde a período distinto.
A concessão administrativa posterior não comprova automaticamente a existência de incapacidade na DER de 18/04/2024. Da mesma forma, o registro de remuneração até janeiro de 2025 no CNIS não é suficiente, isoladamente, para demonstrar capacidade laboral plena em 18/04/2024, mas tampouco há elementos que permitam utilizá-lo como prova de incapacidade nessa data. O que deve prevalecer, para a solução da controvérsia, é a conclusão da perícia judicial quanto à repercussão funcional das patologias sobre a atividade habitual.
Embora a perícia tenha sido realizada apenas em novembro de 2025, o perito analisou a documentação médica e o histórico clínico do autor, tendo indicado que a redução da capacidade reconhecida remontava ao afastamento ocorrido em 2024. Ainda assim, sua conclusão foi de que o autor poderia exercer a atividade habitual de controlador de acesso, observada a restrição para esforço físico. Assim, mesmo considerando o histórico de infartos, os afastamentos previdenciários anteriores e a existência de limitação funcional permanente, não ficou demonstrado que, em 18/04/2024, o autor estivesse incapacitado para sua atividade habitual.
Por consequência, não é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Também não há fundamento para aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo não constatou incapacidade total e permanente para o trabalho, mas apenas redução parcial e permanente da capacidade, com preservação da possibilidade de exercício da atividade habitual. Não prospera, ainda, eventual pretensão de concessão de auxílio-acidente.
Embora o perito tenha reconhecido redução permanente da capacidade laboral, o benefício pressupõe a existência de acidente de qualquer natureza e de sequela decorrente do evento acidentário. No caso, a limitação funcional decorre de doença cardíaca, sem demonstração de acidente de qualquer natureza que possa fundamentar a concessão do benefício. Por fim, também não há razão para determinar reabilitação profissional com manutenção de benefício, pois a prova técnica concluiu que o autor pode exercer sua própria atividade habitual, desde que respeitada a restrição quanto ao esforço físico.
DISPOSITIVO
Julgo improcedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal Titular