Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004666-60.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 EMBARGADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que pede o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a cobrança de IPTU e taxas. Em IDs 300046102, 300046113, 300046114 e 300046116 foram anexadas cópias de comprovante de pagamento do débito, de pedido de extinção da execução apresentado pela executada (ora embargante), bem como da decisão proferida no bojo dos autos principais nº 5006008-43.2019.4.03.6103, em apenso, que determina a conversão dos valores depositados em Juízo em pagamento definitivo do exequente, ora embargado.
O Juízo determinou à embargante que se manifestasse, informando se persistia o interesse no prosseguimento do presente feito, notadamente diante de seu manifesto interesse na extinção da execução pelo pagamento, oportunidade em que a embargante requereu a extinção dos presentes embargos, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pagamento do débito realizado pela embargante no bojo da Execução Fiscal em apenso em momento posterior à propositura dos presentes embargos, bem como o pedido de extinção do feito por ela formulado em ID 304854961, evidenciam a superveniente perda de objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.289/96. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal em apenso nº 5006008-43.2019.4.03.6103, bem como proceda a secretaria às anotações necessárias.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. I.
