PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004666-84.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: REJANE BARBOSA DA SILVA, M. J. B. D. S.,
L. V. B. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004666-84.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: REJANE BARBOSA DA SILVA, M.
J. B. D. S.,
L. V. B. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004666-84.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: REJANE BARBOSA DA SILVA, M. J. B. D. S.,
L. V. B. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida a presente demanda de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira e filhas do instituidor da pensão.
Proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença e procedência integral do pedido vertido na inicial. Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV.
O recurso não comporta acolhimento. Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação proposta por Rejane Barbosa da Silva e suas filhas Maria Júlia e Lorena Vitória em desfavor do INSS, em que pleiteiam o benefício de pensão por morte decorrente do óbito de Tiago José da Silva, falecido em 05.02.2022.
Sustenta na inicial que Rejane convivia em união estável com o falecido companheiro, bem como que o mesmo detinha a qualidade de segurado especial pois era trabalhador rural. O óbito ocorreu em 05/02/2022 (ID 258829012), quando já superada a Súmula 63 da TNU pelo regramento trazido pela lei 13.846/19, que passou a exigir prova material para a união estável, consistente em ao menos uma no período anterior a 24 meses do óbito e uma posterior.
Pois bem, como se nota do processo administrativo anexado aos autos (ID 258829323), a parte autora foi intimada em duas oportunidades para apresentar tais provas e também a preencher a autodeclaração de segurado especial rural (fls. 17/18 e 24/25), mas anexou os mesmos documentos que já havia apresentado e não preencheu a autodeclaração (fl. 33/45). Com efeito, desde a edição da Medida Provisória 871 de 18.01.19, que incluiu o §2º no artigo 38-B da lei 8.213/91, só pode ocorrer o reconhecimento do tempo rural administrativamente se houver a juntada de autodeclaração do tempo de exercício rural ratificada por órgãos integrantes do PRONATER, que deverá ser complementada por documentos específicos demonstrando o tempo rural.
Conforme dispõe o artigo 37 da lei 13.846/19, a ratificação por entidade pertencente ao PRONATER passou a ser exigível apenas a partir de 20.03.19. A declaração, entretanto, é exigível desde 18.01.19. A ratificação, como se percebe da portaria 118 PRES/INSS, é realizada de forma automática, através do cruzamento de dados da base da autodeclaração com outras fontes de dados (art. 115, §4º). Nota-se, entretanto, que é absolutamente impossível que o INSS realize qualquer cruzamento de dados caso não haja a mencionada apresentação da autodeclaração.
VÊ-se, assim, que os benefícios com DER posterior a 18.01.19 exigem a autodeclaração, bem como a comprovação documental dos fatos narrados na autodeclaração (quando a base de dados dos órgãos do PRONATER não for suficiente para comprovar o tempo rural). No processo administrativo anexado (ID 258829323), não obstante intimada para cumprimento da exigência administrativa, em duas oportunidades, se vê que a requerente não apresentou a autodeclaração de segurado especial rural, documento essencial para comprovação de atividade rural.
Nota-se, assim, que a própria parte tornou impossível a análise do mérito de sua demanda pelo INSS, forçando o indeferimento de sua pretensão. O STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese. É o que se lê, por exemplo, do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA VIA ADMINISTRATIVA SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO E SEM APRESENTAÇÂO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO ENTE AUTÁRQUICO.
CONTESTAÇÃO NA QUAL ALEGADA APENAS A CARÊNCIA DA AÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. Carece a parte autora de interesse de agir, tal qual assentado pelo Ilustre Magistrado sentenciante, quando ingressa em juízo tendo antes apresentado requerimento administrativo no qual o ente previdenciário solicitou documentação para a análise da questão vindicada e o interessado simplesmente deixou escoar o prazo assinado sem qualquer manifestação (sequer de solicitação de prorrogação de prazo para cumprimento de diligência) (...)” (TRF3 – ApelReex 2124550 – Rel.
Des. Federal Fausto de Sanctis – publicado em 01.09.17) Inexistente, portanto, o interesse de agir, dado que o INSS, diante da falta de documento essencial, não teve qualquer oportunidade de realmente proferir decisão meritória sobre o pleito realizado. O pedido administrativo realizado apenas pro forma não pode ser considerado caracterizador de interesse de agir, pois o desfecho do processo administrativo, caso tivesse havido o mínimo de diligência da parte autora, certamente seria outro.
Não há lide se não houve oportunidade dada a ré de efetivamente analisar o caso. Ressalte-se que o fato do INSS eventualmente ter alguma informação sobre o labor rural não exonera a parte de contribuir com o trabalho administrativo, ao menos indicando qual período pretende ver reconhecido.
Ante o exposto, é de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) Na hipótese, sem razão à parte recorrente. No que concerne a análise do tempo rural do instituidor da pensão, observo que não foi apresentado início de prova material próximo ao óbito ocorrido em 05 de fevereiro de 2022, e somenos a autodeclaração de segurado especial rural, exigências administrativas não atendidas.
Aliás, o último registro da atividade de vínculo rural data de 2013 e não é suficiente para a comprovação da atividade rural nos últimos anos antes do óbito. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento).
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Não obstante os argumentos vertidos na via recursal, verifica-se a inexistência de documentos que conduzam à conclusão de que o instituidor da pensão exerceu a atividade rural em regime de economia familiar eis que não há qualquer documento que indique que a parte autora exerceu a atividade campesina próximo ao óbito. Anoto que não há qualquer nulidade da sentença eis que, uma vez não apresentado início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar, não há que se falar em oitiva de testemunhas, uma vez que esta é apenas prova complementar quando já atendida a apresentação mínima de prova documental.
Ausente o início de prova material, quanto ao resultado do julgamento, acertada a decisão do Juízo monocrático conforme recente entendimento jurisprudencial, do E. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Ademais, também não houve cumprimento da exigência consistente na apresentação da auto declaração rural, fazendo com que o INSS desconsiderasse todo o período reclamado para fins de aferir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, ensejando inexoravelmente o indeferimento da prestação vindicada.
Quer isso revelar que, ao deixar de apresentar documento essencial à análise do requerimento administrativo, previsto em lei, deu-se ensejo ao inevitável indeferimento da prestação, sem que o período de atividade rural pudesse ser computado para os fins almejados. Nos termos do art. 37 da Lei nº 13.846/2019, para requerimentos de benefícios do(a) segurado(a) especial, a partir de 18 de março de 2019, exige-se a autodeclaração da atividade rural que observe as formalidades do § 2º do art. 38-B, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019, e cujo modelo foi veiculado pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019.
Compulsando o processo administrativo apresentado com a inicial, verifico não foi cumprida a carta de exigência do INSS (ID 304949068), eis que consta informação de que não houve apresentação da autodeclaração da atividade rural. De seu turno, também não há início de prova material da união estável próximo ao óbito, exigência administrativa também não atendida pela co-autora. A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991) é o benefício pago aos dependentes elencados em lei em decorrência do falecimento de segurado do regime geral de previdência social.
Conforme se depreende da dicção do art. 16, caput, 4º da Lei nº 8.213/91 a dependência econômica do(a) companheir(o)a é presumida por lei. Todavia, é indispensável a prova da união estável, considerada como a convivência pública, contínua e duradoura, de homem e mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família “ex vi legis” do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Uma vez comprovada a união estável, a dependência econômica descrita no § 4º do artigo da Lei n. 8.213/91, não pode ser afastada.
Trata-se de dependência absoluta, segundo interpretação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226).
A jurisprudência dominante do STJ e da TNU vinha adotando a tese de que não é imprescindível prova material, mesmo que indiciária, para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários. Precedentes: REsp 783.697, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJ: 09/10/2006, PEDILEF n.º 2006.38.00.722087-6/ BA. Todavia, essa interpretação foi alterada pela Lei n. 13.846 de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019, que deu nova redação da Lei n. 8.213/91, verbis: “Art. 16 (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”.
Extrai da norma que a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. (Súmula 340 do STJ).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 05 de fevereiro de 2022, portanto, já na vigência da atual redação do artigo 16, §5º, da Lei 8.213/1991. No entanto, seja na via administrativa, seja na via judicial, verifico que não há início de prova material da comprovação no período legalmente exigido. Considerando que o início de prova material é fundamental para o exame do mérito e que deveria ter sido apresentado junto com a petição inicial, o pedido deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, a parte autora deixou de apresentar a documentação solicitada na via administrativa (e também na via judicial), motivo que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. Ocorreu na espécie o chamado "indeferimento administrativo forçado", situação que caracterizada a carência da ação por ausência de interesse de agir. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 (DJe divulgado em 07/11/2014 e publicado em 10/11/2014), o E.
STF decidiu que se o requerimento do benefício “não puder ter seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação”. Isto significa que se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso.
Com efeito, o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo. Desta maneira, o requerimento carente de documentação mínima, que gera indeferimento necessário, não pode ser considerado como efetivo requerimento para os fins de aplicação da tese.
Assim, irretocável a sentença atacada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004666-84.2022.4.03.6331 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: REJANE BARBOSA DA SILVA, M. J. B. D. S.,
L. V. B. D. S. Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO CURY MACHI - SP153995-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal