Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GONCALVES BARBOZA
- Advogado
- HERMENEGILDO SANTA CRUZ NETO (OAB 20110/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004666-86.2022.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE GONCALVES BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: HERMENEGILDO SANTA CRUZ NETO - MS20110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende o recebimento do seguro DPVAT, em razão de acidente com veículo automotor de via terrestre. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
DECIDO
II – FUNDAMENTO II.1. Questão prévia Do interesse de agir A parte autora requer o pagamento do seguro DPVAT. Conforme se verifica dos documentos anexados com a inicial, a parte autora deixou de trazer aos autos o indeferimento administrativo do benefício pleiteado, documento indispensável à propositura da ação, seja para dar suporte fático ao pedido, seja para demonstrar seu legítimo interesse e a possível existência do direito afirmado.
O interesse de agir somente restará comprovado nos casos em que a parte autora demonstrar que formulou pleito administrativo e, eventualmente, teve-o indeferido. Essa é a única maneira para que se estabeleça uma lide e seja configurada uma resistência à pretensão da parte autora. Neste sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro DPVAT. Súmula 83/STJ.
