PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004666-93.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: NATAN SOARES SILVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A ADVOGADO do(a) IMPETRADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança para que seja determinado que as autoridades impetradas apliquem a taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do Impetrante consolidado desde a assinatura do contrato. Alega a parte impetrante, em sua petição inicial, que firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) em 01/04/2013 para o curso de medicina, com taxa de juros de 3,4% ao ano. Sustenta possuir direito líquido e certo à migração para a modalidade de "juros zero", benefício introduzido pela Lei nº 13.530/2017.
Afirma que o saldo devedor atualizado atinge o montante de R$ 451.669,36 e que seu pedido administrativo de revisão foi indeferido pelo FNDE sob o fundamento de ausência de previsão legal para contratos anteriores a 2018, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. A petição inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 355291289 a 355292111. A parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (ID nº 355690738).
A Caixa Econômica Federal apresentou informações (ID nº 361572909). O FNDE informou que possui interesse de intervir no feito (ID nº 363075353). O Banco do Brasil apresentou suas informações (ID nº 364315274). O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito, sem sua intervenção (ID nº 410689179). A autoridade impetrada vinculada ao FNDE apresentou suas informações (ID nº 445180024).
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Conforme se depreende dos elementos fáticos coligidos aos autos, o contrato de financiamento estudantil, objeto da lide, foi formalizado exclusivamente perante o Banco do Brasil S/A. Inexistindo vínculo jurídico ou administrativo entre o impetrante e a CEF, carece essa de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda mandamental.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A. Em que pese a alegada condição de mero mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a instituição financeira atua como agente financeiro operador do FIES, sendo responsável pela execução material das cláusulas contratuais e pela cobrança das prestações.
Assim, possui o poder de cumprir eventual ordem judicial que determine a readequação das taxas de juros, o que justifica sua manutenção na lide conforme a teoria da asserção. Quanto à inserção da autoridade coatora vinculada ao Banco do Brasil, entendo que não houve prejuízo, visto que a instituição financeira apresentou suas informações. Quanto ao FNDE, sua legitimidade é inequívoca, uma vez que ostenta a condição de gestor do fundo e autoridade responsável pelo indeferimento administrativo fundamentado na ausência de previsão legal para a migração de regime.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A parte impetrante requer que seja reconhecido o seu direito à aplicação de juros 0% sobre o saldo devedor do financiamento junto ao FIES desde a assinatura do contrato ou da data de entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017. Com efeito, o artigo 5º-C da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017 dispõe: Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Compulsando os autos, constato que o impetrante celebrou o seu contrato de financiamento estudantil em 01/04/2013 (ID nº 355291297), ou seja, antes da entrada em vigência da Lei 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que prevê a taxa de juros zero. Dessa forma, o disposto pela Lei nº 13.530/2017 com vigência a partir do primeiro semestre de 2018, não se aplica ao contrato celebrado pela parte impetrante no ano de 2014.
Notadamente, a lei não estabeleceu que todos os contratos do FIES podem ter taxa de juros zero, sendo que não cabe ao Poder Judiciário determinar a revisão do contrato, sem o cumprimento dos requisitos legais, conforme pretendido pela parte autora, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário nos atos dos poderes Legislativo e Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, agindo, nesse caso, como se legislador positivo fosse, criando para a Autora um benefício não previsto na legislação de regência do FIES, em relação a contratos firmados antes da vigência da Lei 13.530/2017.
Ademais, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não há como se aferir a abusividade dos encargos cobrados no contrato de financiamento da autora, de modo a se constatar a alegada onerosidade excessiva, o que, em princípio não ocorre nos contratos do FIES. Por fim, é preciso ter em conta que a educação é um direito de todos e um dever do estado, (caput do artigo 206), sendo o ensino fundamental obrigatório e gratuito, o ensino médio gratuito de universalização progressiva e o acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um (incisos I, II e V do artigo 208 da CF), o que justifica o devido cumprimento das normas acerca dos programas de financiamento para cursos particulares.
Sobre o tema, colaciono os precedentes a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável.
2. No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês. Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos.
3. Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante.
4. Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AI 5022981-10.2023.4.03.0000; Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA; Data do Julgamento: 29/11/2023; v. unânime) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação em mandado de segurança objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES, sobre o saldo devedor, consolidado desde a assinatura do contrato, com o abatimento dos valores pagos a maior do saldo devedor, e a readequação das parcelas do financiamento. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 28 de julho de 2014 (ID 299333540), constando expressamente na cláusula sétima a incidência de taxa efetiva de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês.
Tais percentuais estão em conformidade com a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), aplicável aos contratos celebrados entre 1999 e junho de 2015." - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal.
Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido à apelante. - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 5000187-68.2024.4.03.6140, 1ª Turma do TRF3, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julgado em 09/10/2024) Destarte, conforme a fundamentação acima exposta, a segurança não deve ser concedida, não se tratando de direito líquido e certo do impetrante.
Neste contexto, também não verifico qualquer ofensa à Constituição Federal.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA, na forma como pleiteada e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I artigo 487 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a exclusão da Diretora Presidente da Caixa Econômica Federal do polo passivo da presente demanda. Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios por incabíveis à espécie.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal