PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004666-97.2025.4.03.6325 AUTOR: PEDRO CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELEN SANTOS TENTOR BUSCH - SP291272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa com deficiência e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido.
Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. A parte autora não apresentou alegações finais e o réu reiterou os termos da contestação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei.
A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024).
Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e da redação atual do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, estabelecendo-se assim o paradigma biopsicossocial a ser aferido mediante a avaliação conjunta de aspectos médicos e sociais (artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007), com o consequente afastamento do critério anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade laboral e na impossibilidade de autossustento [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)].
A despeito de a legislação adotar o critério matemático para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sedimentou-se no sentido de que tal parâmetro possui natureza meramente indicativa e pode ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)].
Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, segundo as quais serão computados no cálculo da capacidade econômica da família, dentre outros valores, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, as quantias provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g.
Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), as pensões especiais de natureza indenizatória e as prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. O laudo do exame médico pericial (Id. 587297000) é assertivo quanto à existência de impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (lombalgia, artrose de joelho, obesidade, relato de sequela de pi-aparência é de hipoplasia de pé direito e hipotrofia de perna típica de pé torto congênito) que obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, na redação dada pela Lei n.º 12.435/2011; artigo 4º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011).
Por sua vez, o laudo socioeconômico, elaborado depois de visita domiciliar da assistente social credenciada (Id. 581553715), apontou que a família é composta por três membros (autor, seu cônjuge e um neto menor de idade) e que a renda familiar provém do trabalho informal do cônjuge da parte autora, no valor de R$ 600,00 reais mensais, ref. 04/2026, e do benefício do Programa Bolsa Família pago ao cônjuge da parte autora, no valor de R$ 650,00 reais mensais, ref. 04/2026, do que decorre a inexorável conclusão acerca da renda “per capita” ser superior ao patamar de um quarto do salário mínimo, embora inferior a um meio do salário mínimo.
Contudo, os registros fotográficos comprovam que o imóvel que serve de moradia é cedido, erigido em alvenaria, teto sem forro, piso frio, casa pequena e humilde, composta por três cômodos, sendo sala/cozinha, um quarto e um banheiro, em médio estado de conservação. Não se observam rachaduras indicativas de recalques nas fundações ou a ameaça de desmoronamento da construção. A pintura está bastante desgastada pela falta de manutenção e há alguns sinais de infiltrações vindas pelo telhado.
O imóvel conta com rede elétrica, água encanada e esgotamento sanitário e se localiza em rua dotada de pavimentação asfáltica. A residência é localizada em bairro de periferia, distante da região central da cidade, com boa infraestrutura e acesso facilitado a transportes públicos prestados à população em geral. O interior da residência é parcialmente organizado e apresenta condições de higiene parcialmente adequadas.
A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos antigos e modestos e se encontram em médio estado de conservação, sendo insuficientes para suprir-lhes as necessidades básicas com dignidade. Diante da precariedade da moradia e do estado de saúde da parte autora, restou demonstrada a existência de miserabilidade socioeconômica concreta a exigir a específica intervenção estatal de Assistência Social, mediante a concessão do benefício de prestação continuada (amparo social ao deficiente) a partir de 05/06/2025, data de formulação do requerimento administrativo (Id. 468389213).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada (amparo ao deficiente), a partir de 05/06/2025, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontados os valores eventualmente recebidos a qualquer título e/ou inacumuláveis. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB-DJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária.
Fixo a DIP em 01/06/2026. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001; artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (STF, Pleno, ADPF n.º 219/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021, DJe 06/10/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO n.º 12/2022). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal (artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997; Súmula n.º 85 do STJ) serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros de mora a contar da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022).
A partir de 10/09/2025, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação incluída pela Lei n.º 11.960/2009), observados os critérios anteriormente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 905, REsp 1.495.146/MG) e Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810, RE 870.947/SE).
Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, ficando registrado desde já que, nos termos do Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada a impugnação de cálculos eventualmente apresentada pela parte autora sem apresentação da respectiva planilha contraposta fundada nos critérios de atualização monetária fixados nesta sentença, a qual conterá referência direta e específica aos pontos objeto de discordância.
Caso haja concordância com os cálculos de liquidação, ou transcorra “in albis” o prazo para manifestação da parte autora, expeça-se ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta