EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004667-02.2017.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CASA NOVA COR - DISTRIBUIDORA DE FERRAMENTAS E ACESSORIOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, OSMAR CAETANO, RAFAEL GOUVEIA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CASA NOVA COR DISTRIBUIDORA DE FE, OSMAR CAETANO e RAFAEL GOUVEIA, para obter o pagamento de R$ 38.662,89, decorrente de Cédula de Crédito Bancário.
Citados Osmar Caetano e a empresa (ID. 25725454, p. 20), não oferecerem embargos à execução (ID. 27672834). A CEF juntou planilha atualizada de débito. Na sequência, requereu o prosseguimento da execução com a penhora “on line” dos ativos financeiros dos requeridos e, subsidiariamente, o bloqueio RENAJUD. Houve suspensão do curso do feito pelo prazo de 90 dias, considerado razoável para retorno à normalidade das atividades, nos termos do artigo 313, VI e § 4º, CPC, período em que o feito deveria permanecer em arquivo sobrestado.
A CEF opôs embargos de declaração contra o despacho que determinou a suspensão do feito, os quais restaram rejeitados, mas foi determinado o prosseguimento da execução (ID. 37565377). A DPU, representando os executados, informou a oposição de embargos à execução sob o nº 5001572-22.2021.4.03.6119. Em seguida, foi determinado o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas de titularidade do executado Osmar Caetano, conforme pesquisa ID 43365595.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (ID. 253801827). A exequente informou que as partes firmaram acordo administrativo e requereu a extinção do feito com a liberação de eventuais restrições (ID. 266094080). A DPU juntou comprovante de pagamento (ID. 266044441). Intimada a esclarecer se a extinção era referente a Osmar Caetano, a CEF requereu a extinção do feito pela quitação integral da dívida.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Diante da notícia da quitação do débito, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a liberação dos bens bloqueados nos autos (ID. 43365595). Após o trânsito em julgado desta sentença, traslade-se cópias aos autos dos embargos à execução nº 5001572-22.2021.4.03.6119 e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 13 de março de 2023. MILENNA MARJORIE FONSECA DA CUNHA Juíza Federal Substituta