RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO (OAB 67157/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo HABILITAÇÃO (38) Nº 5004667-20.2021.4.03.6100 REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO - SP67157 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO D E S P A C H O Em manifestação de Id 297558709, a interessada Raimunda Maria das Graças Damasceno pede a transferência dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda, indicando os dados bancários para tal providência.
Consoante decisão proferida pela Colenda 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região já transitada em julgado, conforme Id 258786356, não conheço do pedido formulado. Arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais.
Publique-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO (OAB 67157/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABILITAÇÃO (38) Nº 5004667-20.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO - SP67157 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO D E S P A C H O Ciência à requerente do retorno dos autos da Superior Instância.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), JOSE JOAQUIM DOMINGUES LEITE (OAB 182337/SP), CAROLINA SCHAFFER F. JORGE (OAB 306594/SP), RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO (OAB 67157/SP), DOMINGOS PELLEGRINO JUNIOR (OAB 162588/SP), RICARDO CARNEIRO GIRALDES (OAB 66863/SP), AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE (OAB 24923/SP), MATEUS SILVA DE MUZIO GRIPP (OAB 402191/SP), ROQUE VARELA FILHO (OAB 121469/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004667-20.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO - SP67157-A REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE JOAQUIM DOMINGUES LEITE - SP182337-A, DOMINGOS PELLEGRINO JUNIOR - SP162588-A, ROQUE VARELA FILHO - SP121469, MATEUS SILVA DE MUZIO GRIPP - SP402191-A, CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594-A, AMERICO LOURENCO MASSET LACOMBE - SP24923-A, RICARDO CARNEIRO GIRALDES - SP66863, IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada por RAIMUNDA MARIA DAS GRAÇAS DAMASCENO por meio da qual requer o seu ingresso nos autos do mandado de segurança coletivo nº 5010806-56.2019.4.03.6100, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil em face do Superintendente do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP, na condição de terceira interessada, nos termos dos artigos 119 do CPC, ao argumento de que necessita do valor pago a título de Imposto de Renda.
D E C I D O. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo determina: “Art.
24. Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Os artigos 46 a 49 correspondiam às disposições do CPC/73 sobre o litisconsórcio e atualmente, aos artigos 113 e 118 do CPC/2015. Bem de se ver pois, que tais artigos não cuidam da assistência. Por isso e considerando o rito diferenciado e célere do mandado de segurança, o entendimento prevalente na jurisprudência é no sentido da incompatibilidade das intervenções de terceiro em mandado de segurança.
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO
Advogado
RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO (OAB 67157/SP)
HABILITAÇÃO (38) Nº 5004667-20.2021.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DAS GRACAS DAMASCENO - SP67157 REQUERIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO D E S P A C H O Trata-se de Habilitação ajuizada por advogada pretendendo ingressar no feito 5010806-56.2019.4.03.6100 como terceira interessada.
Tendo em vista que o referido feito foi sentenciado em 06/05/2020 e que, em razão de recurso apresentado, os referido autos foram remetidos ao E. TRF da 3ª Região em 23/09/2020, a jurisdição de primeiro grau está encerrada. Assim, remetam-se os presentes autos ao E. TRF da 3ª Região com as homenagens de estilo. SÃO PAULO, 8 de março de 2021.
Com efeito, resta consagrado entendimento nas Cortes Superiores de que a intervenção de terceiros no mandado de segurança é incabível. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. TEMPO DE EXPERIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR
DECISÃO
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. NÃO CABIMENTO.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) ‘Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública. Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário.’; b) ‘Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido.’; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem’.
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Ademais, conforme orientação do STJ, ‘O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014).
5. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no RMS 59.587/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/12/2021) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DA MAGISTRATURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INGRESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia revisto a decisão anterior daquele Sodalício, que deferiu o pedido de outorga de delegação de serviço notarial formulado pelo impetrante, sem que lhe fossem garantidos, no novo julgamento, a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de rigor a realização de uma nova sessão de julgamento com a observância do devido processo legal.
2. Impossibilidade de exame de todos os vícios apontados pelo recorrente em face do restrito espectro probatório do mandamus.
3. A Suprema Corte já fixou entendimento de que o rito do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. Pedido de ingresso de assistente litisconsorcial indeferido.” (AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 07/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal já fixou que ‘[...] o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal [...]" (MS 32.074/DF, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-217 em 5/11/2014).
Precedente do STJ, no mesmo sentido: AgRg no MS 16.702/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 22/10/2015; AgRg no MS 15.298/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 14/10/2014.
2. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 13/12/2017) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE SIMPLES. INDEFERIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. Precedentes: AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/10/2016; AgRg na PET no RMS 45.505/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/03/2015.
2. Ademais, a despeito do esforço argumentativo do agravante, não se vislumbra o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, a viabilizar o seu ingresso no feito como assistente simples, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedente: EREsp 1.351.256/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt na PET no RMS 45.475/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/12/2016) Assim, diante da argumentação apresentada, tenho que o pleito deve ser indeferido, seja porque o rito mandamental não comporta o ingresso posterior de assistentes ou de demais intervenientes, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, seja porque não se vislumbra o necessário interesse jurídico no resultado da demanda, a viabilizar o ingresso da peticionária no feito como assistente simples (EREsp 1.351.256/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado. Transitada em julgado, arquive-se o feito. Int. São Paulo, 19 de abril de 2022.