MONITÓRIA (40) Nº 5004667-31.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A REU: GILSOMAR SOARES PINTO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$ 132.078,88, relativa a Contrato de Financiamento de Veículo. A autora afirma que formalizou operação de crédito bancário, porém, a parte ré não cumpriu suas obrigações, restando inadimplente.
Os réus não foram localizados, sendo citados por edital, nomeando-se a Defensoria Pública da União – DPU para sua defesa. Embargos sustentando, em preliminar, a prescrição e, no mérito, em síntese, a aplicabilidade do CDC e a vedação ao anatocismo. A autora apresentou impugnação, arguindo em preliminar a ausência de planilha de cálculos e, no mérito, pugnando pela improcedência dos embargos. Decisão saneadora rejeitando as questões preliminares (prescrição e ausência de planilha de cálculos) e determinando a produção de prova pericial a cargo da CEF.
Opostos embargos de declaração pela CEF, forma rejeitados. Quesitos apresentados pelas partes. Laudo pericial apresentado (ID 40842014), com manifestação das partes. Intimadas as partes sobre a prescrição, houve manifestação. Relatei.
Decido. As preliminares já foram afastadas na decisão saneadora (ID 34482902), pelo que passo ao exame do mérito. Desde logo, destaco que se aplica o CDC aos contratos bancários, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e, ainda, em atenção ao que dispõe a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O instrumento contratual juntado mostra-se suficiente para conferir embasamento processual a presente ação monitória e valida juridicamente o ajuste firmado, originado da vontade livre das partes, estando instruído com a planilha de evolução da dívida.
Logo, os documentos ofertados pela CEF são os necessários para ajuizamento e processamento da ação monitória, consoante Súmula 247 do STJ. Porém, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor a esses contratos, tal entendimento não socorre alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de revisão de contrato convencionado livremente pelas partes. Necessária a devida comprovação da existência de cláusula abusiva ou da onerosidade excessiva do contrato.
Todavia, considerando que se trata de réu defendido por curador especial, ao qual se dispensa o ônus da impugnação específica (art. 341, parágrafo único, CPC), tenho que os embargos devem ser analisados de forma abrangente. A CEF instruiu a ação com o Contrato de Financiamento de Veículo (ID 19327745) e Demonstrativo de Débito e de Evolução da Dívida (ID 19327743 - Pág. 1 e ss.), esclarecendo o cálculo do valor cobrado, bem como a evolução da dívida, sendo o que basta para o ajuizamento da ação monitória.
Ainda, mister tecer considerações acerca da formação dos contratos. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol.
3. pag. 9). HÁ liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar e, ainda, como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos, nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que haja algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes.
Nesse sentido, é a lição de Orlando Gomes: O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag.
36) Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. Ressalto que os embargantes, em momento algum, impugnaram a origem do débito e o título propriamente dito, sustentando, apenas, abusividade dos encargos contratados.
No que concerne ao alegado anatocismo, transcrevo trecho do voto do Min. Marco Buzzi, ao apreciar recurso repetitivo (SEGUNDA SEÇÃO , RESP 1388972/SC, DJe 13/03/2017): Inicialmente, destaca-se que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples.
Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal. Pontes de Miranda afirmava: Dizem-se simples os juros que não produzem juros; juros compostos os que fluem dos juros.
Se se disse ‘com os juros compostos de seis por cento’, entende-se que se estipulou que o principal daria juros de seis por cento e sobre esses se contariam os juros de seis por cento ao ano’ (= com capitalização anual). (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, v. 24, 1984, p. 32). Carlos Roberto Gonçalves explica: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
HÁ, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Pois bem. O autor argumenta a impossibilidade de capitalização de juros com base no disposto na Lei de Usura - Decreto 22.626/33 - , art. 4º, bem como pela inexistência de previsão contratual.
Sem razão, contudo. O Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura proibiu a estipulação de taxa de juros superiores ao dobro de taxa legal e, em seu art. 4º, proibiu o cômputo de juros sobre juros. Todavia, essa limitação/proibição não se aplica às instituições financeiras por força da Lei nº 4.595/64 que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional as deliberações sobre taxas de juros, entendimento, aliás, cristalizado na Sumula nº 596 do STF (“As disposições do decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”) No mesmo sentido, decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1061530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/03/2009 – destaques nossos) Especificamente no que tange à capitalização de juros, a lei geral (Código Civil, art. 591) permite a capitalização anual de juros compensatórios.
Por seu turno, regra especial, relativa às instituições financeiras, consubstanciada na MP 1.963-17 de 31.03.2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), permitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano A decidir sobre o ponto, o STJ, em sede de recurso repetitivo definiu ser permitida essa capitalização, desde que expressamente pactuada entre as partes: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24/09/2012 – destaques nossos) Para melhor compreensão do tema relativo à previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, consta do voto condutor desse julgamento: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada. O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar. Não está prevista a incidência de correção monetária. A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80. Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor. (...) Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo "os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente", ou "fica pactuada a capitalização mensal de juros", por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a consequência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas.
Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual.
Esta prática - capitalização de juros vencidos e não pagos – acabou admitida em nosso sistema jurídico, como regra nas operações bancárias, pela vigente MP 2.170-36, editada, como se verifica das informações do Banco Central, com o intuito de resolver a incerteza jurídica sobre a legalidade do sistema de juros compostos, comumente tratado como sinônimo de "capitalização de juros", da qual se valiam maus pagadores, gerando o aumento do risco e, portanto, o aumento do spread e das taxas de juros, em prejuízo de todo o sistema financeiro.
A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito, o qual também tem sua justificativa econômica, assim posta nas informações do Banco Central (fl. 325): "Acrescente-se, ainda, que a capitalização de juros desestimula as instituições financeiras a renegociarem os contratos com periodicidade mensal, situação em que, ao final do mês, o valor emprestado, acrescidos dos juros correspondentes, deve ser quitado.
Tal situação enseja o chamado 'anatocismo indireto', bem mais oneroso para o devedor, que seria obrigado a captar recursos em outra instituição financeira para adimplir a primeira operação. Desse modo, sob o ponto de vista econômico, a capitalização de juros, tal como prevista pela medida provisória impugnada, apresenta-se muito mais benéfica ao tomador, atendendo assim aos interesses da coletividade (cf. itens 8 e 9 da Exposição de Motivos 210/MF, de 24 de março de 2000).
Eis a razão pela qual a medida provisória deve ser mantida." Conclui-se, portanto, que a capitalização de juros vedada pela Lei de Usura e permitida, desde que pactuada, pela MP 2.170-36, diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização (anatocismo, cobrança de juros capitalizados, de juros acumulados, de juros compostos) se estes juros vencidos e não pagos forem incorporados ao capital para sobre eles fazer incidir novos juros.
Não se cogita de capitalização, na acepção legal, diante da mera fórmula matemática de cálculo dos juros. Igualmente, não haverá capitalização ilegal, se todas as prestações forem pagas no vencimento. Neste caso, poderá haver taxa de juros exorbitante, abusiva, calculada pelo método simples ou composto, passível de revisão pelo Poder Judiciário, mas não capitalização de juros. Pode haver capitalização na evolução da dívida de contrato em que pactuado o regime de juros simples ou o regime de juros compostos.
Isso poderá ocorrer, entre outras situações, em caso de inadimplência do mutuário, quando os juros vencidos e não pagos, calculados de forma simples ou composta, forem incorporados ao capital (saldo devedor) sobre o qual incidirão novos juros. O entendimento acerca da expressa pactuação sobre a capitalização de juros veio corroborado no julgamento do RESP 1.388.972, igualmente julgado nos termos do art. 1.036, CPC: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1388972/SC, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 13/03/2017 – destaques nossos) Ainda, a questão é objeto da Súmula 539/STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Vale lembrar que o STF, no julgamento do RE 592.377 (DJe 20/03/2015), em sede de repercussão geral, afastou eventual inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, no que tange à autorização de capitalização de juros por meio de medida provisória. Concretamente, consoante apurado pelo perito judicial houve capitalização de juros sem previsão contratual (ID 40842014 - Pág. 14), o que deve ser afastado. Destaco que os juros remuneratórios foram cobrados de forma capitalizada a partir do 60º dia de inadimplência (ID 40842014 - Pág. 19).
No que tange à comissão de permanência, observo a impossibilidade de cumular a sua cobrança com juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual: Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Entendo ser perfeitamente possível a cobrança da comissão de permanência, em face do disposto na súmula nº 294 do Superior Tribunal de Justiça: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
É lícita a cobrança da Comissão de Permanência após o vencimento da dívida. O que é vedado é sua cobrança cumulada com correção monetária ou com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual, nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do E. STJ, bem como com os juros remuneratórios. No ponto, o perito judicial constatou o que segue (ID 40842014 - Pág.
14) :
3) Houve comissão de permanência? E foi cumulada com quais outros acréscimos? Resposta: Sim, houve comissão de permanência cumulada com os Juros Remuneratórios e Moratórios, nos períodos que seguem: 6.2 ENCARGOS COBRADOS PELA AUTORA (CEF) NO PERÍODO ANTERIOR A DATA DO INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA: ¾ Juros Remuneratórios de 1,39% ao mês, sem capitalização. ¾ Comissão de Permanência de 5,67% ao mês. ¾ Juros de Mora de 1% a.m., sem capitalização, sobre o valor da Parcela, em face dos respectivos atrasos de pagamento; ¾ Despesa de IOF de sobre o valor da Atualização Monetária, de 1% a.m., pro rata, dos atrasos do pagamento; 6.3 ENCARGOS COBRADOS PELA AUTORA (CEF) NO PERÍODO DO 1º AO 60º DIA DE INADIMPLÊNCIA: ¾ Juros Remuneratórios de 1,39% ao mês, sem capitalização. ¾ Comissão de Permanência de 5,67% ao mês. ¾ Juros de Mora de 1% a.m.,sem capitalização ,sobre o valor da Parcela, em face dos respectivos atrasos de pagamento; Portanto, houve indevida cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e de mora, em dissonância com o entendimento sumulado do STJ, situação que deve ser corrigida.
No que tange à composição da comissão de permanência, o contrato prevê que engloba CDI e Taxa de Rentabilidade Cláusula
21 - ID 19327745 - Pág. 3). No entanto, a jurisprudência tem afastado essa composição na comissão de permanência (CDI + Taxa de Rentabilidade variável), conforme se vê dos precedentes colacionados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CHEQUE AZUL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA ADMITIDA, SEM CUMULAÇÃO, TODAVIA, COM A TAXA DE RENTABILIDADE.
I - Exigência da chamada "taxa de rentabilidade", presente na comissão de permanência, cuja exata qualificação jurídica está a depender da análise de estipulação contratual (Súmula n. 5-STJ).
II - Admitida pela agravante que a "taxa de rentabilidade" é um dos elementos da comissão de permanência, resta claro ser indevida a cobrança cumulativa das duas parcelas.
III - Consoante assentou a Segunda Seção, a comissão de permanência abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS. Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no Ag 656.884/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 03/04/2006 – destaques nossos) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI) acrescido de taxa de rentabilidade. Precedentes.
2. A taxa de CDI já ostenta a dupla finalidade de corrigir monetariamente e remunerar o banco pelo período de mora contratual. Assim, cumular CDI com a cobrança de taxa de rentabilidade consubstancia cobrança em duplicidade, daí por que agiu com acerto o juízo a quo ao afastar da composição da comissão de permanência justamente a taxa de rentabilidade.
3. Recurso não provido. (TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5000445-17.2018.4.03.6002, Rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, e - DJF3 Judicial 27/06/2019 – destaques nossos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. NÃO INCLUÍDOS NOS CÁLCULOS. VALOR EM COBRO RELACIONADO COMO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA - EMBARGANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. (...)
8. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
9. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, a embargada pretende a cobrança de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. multa ou juros moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem.
Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, em caso de impontualidade, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI, acrescida de taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, mais juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação vencida, mais multa de mora de 2% sobre o valor da dívida (fl. 8 do apenso).
11. Contudo, o exame dos discriminativos de débito de fls. 18/19 dos autos apensados, revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência da comissão de permanência, acrescida de taxa de rentabilidade (composta da taxa "CDI + 2,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória. Destarte, necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência.
12. Quanto aos juros de mora e à multa moratória, não obstante a previsão contratual, não pretende a exequente a sua cobrança, de forma que não há necessidade de determinar a sua exclusão dos cálculos, já que estes foram elaborados sem a sua inclusão. Por consequência, não há de se falar em anatocismo da cobrança dos juros de mora.
13. (...).
15. Apelação parcialmente provida. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, ApCiv 0000818-21.2009.4.03.6109, Rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 23/04/2019) Dessa forma, deve ser excluída a taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência. A comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do capital emprestado, contemplando simultaneamente, a recuperação do capital, a remuneração do capital, a atualização monetária e os prejuízos da mora.
Essa, aliás, a razão pela qual não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos, como visto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para : a) excluir a cobrança de juros capitalizados a partir do 60ª dia de inadimplência; b) determinar a exclusão da cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos; e c) afastar a Taxa de Rentabilidade da composição da comissão de permanência, na forma da fundamentação. Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar o recálculo do débito decorrente de tal contrato excluindo esses encargos para prosseguimento da execução.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC). Houve sucumbência mínima da CEF. Condeno o embargante ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de 10% (dez) sobre o proveito econômico obtido pela instituição, assim entendido como o valor cobrado na inicial devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Oportunamente ao SEDI para retificação de classe.
P.I. GUARULHOS, 26 de maio de 2021.