PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004667-57.2024.4.03.6183 ESPÓLIO: JOSE RODRIGUES DA SILVA INVENTARIANTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de revisão de benefício previdenciário formulado pelo ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DA SILVA, , neste ato representado por seu inventariante PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sustenta a parte autora que pretende a revisão do benefício de aposentadoria especial NB 46/ 082.400.142-7, que era de titularidade de JOSE RODRIGUES DA SILVA, falecido em 03-092023.
Pretende seja o pedido julgado procedente para o fim de que seja revisto o benefício previdenciário mediante a adequação dos valores recebidos ao limite máximo, também denominado ‘teto’, estipulado pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998 e nº 41, de 19-12-2003, respeitada eventual prescrição. Com a inicial, a parte autora acostou procuração e documentos aos autos. ID 320348715. ID 322435486 – Despacho determinando a apresentação de declaração de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais e comprovante de endereço atualizado.
ID 334155383 – Cumprimento da determinação judicial. ID 334169700 – Deferida a gratuidade de justiça. Determinada a apresentação de comprovante de endereço atualizado e cópia do processo administrativo NB 42/082.400.142-7 . ID 339500190 – Cumprimento da determinação judicial. ID 348121328 – Juntada cópia do processo administrativo. ID 356327017 – Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a irregularidade de representação do espólio e da ilegitimidade dos herdeiros.
No mérito, aduziu a improcedência do pedido. ID 359273654 – Réplica à contestação. Foi determinada a remessa dos autos ao setor contábil sendo oportunizada manifestação das partes acerca do parecer. Após, vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de revisão de benefícios previdenciários para adequação ao teto estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003. Em não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, consigno que a parte autora comprovou ser inventariante do espólio de JOSE RODRIGUES DA SILVA (ID 359273669), falecido em 03-092023.
Detêm, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda revisional. Sobre o tema, cumpre transcrever a tese fixada pelo
C. STJ no julgamento do Tema 1057:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
Superada a preliminar, passo ao exame da decadência. Não pretende a autora, no caso presente, a revisão do benefício originário ou redefinição da renda mensal do benefício ou do ato de concessão deste, mas tão somente a readequação do valor do benefício originário aos tetos fixados nas EC 20/98 e 41/03. No que atine à decadência, observo que não é aplicável o artigo 103 da LBPS. Como bem se vê, a doutrina de Hermes Arrais Alencar já salienta que as ações de revisões lastreadas no artigo 26 da Lei 8870/94, artigo 21, § 3º da Lei 8880/94 e do teto das ECs 20/98 e 41/2003 NÃO ESTÃO SUJEITAS À DECADÊNCIA, “porque nessas revisões não há alteração do ato de concessão do benefício, não há modificação da RMI, logo, diante da interpretação restritiva do artigo 103 (por versar norma excludente de direitos), não estão enquadradas no prazo decadencial.
Observe-se que disso não discorda nem mesmo a Administração Pública, conforme se observa da Instrução Normativa nº 45 INSS/Pres. Art. 436” (Hermes Arrais Alencar, Cálculo de Benefícios Previdenciários - Teses Revisionais, 3ª Ed., Editora Atlas, p. 233/234). Assim, destaco que não há que se falar em decadência do direito de se pedir revisão, pois não se trata de recálculo de renda mensal inicial, mas sim de readequação do valor recebido aos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Passo à análise do mérito. Cuida-se de ação de revisão de benefícios previdenciários, proposta com o escopo de se questionarem os reajustes efetuados pela autarquia. O tema trazido à discussão decorre das alterações feitas por emendas constitucionais. Trago, por oportuno, os dispositivos pertinentes às Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41: “Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”, (EC nº 20 de 15/12/1998). “Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social” (EC nº 41 de 19/12/2003).
Não há dúvida de que a fixação de novo limite para a previdência, efetuado por Emenda Constitucional, não gera direito a aumento automático no mesmo percentual utilizado, não havendo qualquer correlação entre o teto e a renda mensal básica dos benefícios, quando de sua concessão ou manutenção. É importante considerar que a determinação legal para o reajustamento dos valores dos benefícios pelo índice ‘pro rata’ encontra assento no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e se acha autorizada pela norma do artigo 201, § 4º da Constituição Federal.
O pedido não pode ser confundido com o disposto no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, pois a utilização do critério ‘pro rata’, nos benefícios concedidos há menos de 1 (um) ano, possui finalidade diversa, qual seja a de evitar a incidência da correção monetária em duplicidade, uma vez que os salários-de-contribuição já foram devidamente corrigidos por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Dessa forma, é de se sublinhar serem distintas as situações. Entender diversamente seria julgar contra o texto expresso da lei, que tem como objetivo evitar a incidência de correção monetária em duplicidade, tendo em vista que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial de um benefício são atualizados até o mês anterior a seu início. Em continuidade, registro que a matéria discutida nestes autos fora apreciada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 564.354.
Assentou a Corte citada que o texto é exterior ao cálculo do benefício. Não se constitui, propriamente dito, num reajuste e sim numa readequação ao novo limite. Segundo a Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha, após a fixação do valor do benefício é que se mostra possível a aplicação do limitador, correspondente ao teto. Conforme a ementa do julgado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia Constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º, da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário” Recurso Extraordinário nº564354 / SE – SERGIPE, Relatora Min. Carmen Lúcia, j. em 08-09-2.010, DJ de 15-02-2011. A decisão constitucional vem sendo aplicada nos tribunais pátrios. Conforme o Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
EMENDA Nº 20/98 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI N. 8213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - ALTERAÇÃO DO TETO CONTRIBUTIVO. REFLEXOS SOBRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO - A norma do artigo 285-A preocupa-se em racionalizar a administração da justiça diante dos processos que repetem teses consolidadas pelo juízo de primeiro grau ou pelos tribunais e, assim, imprimir maior celeridade e maior efetividade ao processo, dando maior proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo. - Em se tratando de matéria "unicamente controvertida de direito", autorizada a subsunção da regra do artigo 285-A do diploma processual civil. - Não ofende os princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real a aplicação dos índices legais pelo INSS no reajustamento dos benefícios previdenciários. - É aplicável, no reajustamento dos benefícios previdenciários, a variação do INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador, conforme Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, razão pela qual não merece ser acolhido o pleito da parte autora. - Inexiste direito ao reajustamento de benefício em manutenção pelo simples fato de o teto ter sido majorado.
O novo teto passa simplesmente a representar o novo limite para o cálculo da RMI (arts. 28, §2º e 33 da LB). As alterações do valor-teto oriundas das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, portanto, não tiveram a pretensão de alterar os benefícios em manutenção, mas sim de definir novo limite, não caracterizando recomposição de perdas e, por conseguinte, não constituindo índices de reajuste de benefício. - Não foi alvo das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 estabelecer equiparação ou reajuste, mas sim modificação do teto, o que não ocasiona, de pronto, reajuste dos benefícios previdenciários. - Ademais, não há qualquer base constitucional ou legal para o pedido de reajuste das prestações previdenciárias na mesma proporção do aumento do salário-de-contribuição. - Aplicação do critério legal consoante disposição do artigo 201, § 2º (atual parágrafo 4º) da Constituição Federal. - Agravo legal desprovido” (AC 200961830142488, JUIZA EVA REGINA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, 25/02/2011).
A leitura do julgado da Corte Suprema aponta que a fundamentação para acolhimento da pretensão não justifica a negativa de sua incidência aos benefícios concedidos entre o advento da Constituição Federal e abril de 1991, período comumente chamado de “buraco negro”, desde que tais benefícios tenham sido limitados ao teto então vigente e não tenha havido incorporação do “abate teto” em revisões posteriores.
A revisão da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 segue a regra do artigo 144 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, redação original, in verbis: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referente às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”. Assim, não merece prosperar a tese do INSS de que os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20 e 41 não são aplicáveis aos benefícios posteriores à atual Constituição Federal e anteriores a 05/04/1991.
Analisando o parecer contábil produzido nos autos e considerando-se o caso concreto, verifica-se que há diferenças a serem calculadas em favor da autora (ID 545137674). In verbis: Em atenção ao r. despacho (ID: 398902942), apresentamos a evolução do benefício pela média dos salários de contribuição, com a liberação dos tetos constitucionais até 01/2004, nos termos do item 2.5.9.3.2.2 do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de verificar se haveria vantagem financeira na readequação da renda mensal da aposentadoria, NB 46/082.400.142-7 com DIB em 01/08/1990, aos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/03.
Informamos que, em caso de procedência do pedido com base na média dos salários de contribuição apurada na simulação do INSS (78.413,22 – ID: 484032667), o valor da renda mensal readequada, na data do óbito do Sr. Jose Rodrigues da Silva (09/2023), corresponderia a R$ 7.219,86, ao passo que a renda paga, na mesma competência, foi de R$ 3.582,46. Portanto, deve ser acolhido o pedido ventilado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE JOSE RODRIGUES DA SILVA, neste ato representado por seu inventariante PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno o réu à obrigação de rever e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (teto de pagamento), readequando o valor da aposentadoria especial NB 46/ 082.400.142-7 até a data do óbito do instituidor, observada a prescrição quinquenal em relação aos atrasados.
Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 963/2025 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atuo com arrimo no artigo 85, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar em favor da parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de março de 2026.