Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO PIRES DE OLIVEIRA
- Advogado
- WALKIRIA TUFANO (OAB 179030/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004667-62.2021.4.03.6183
AUTOR: FLAVIO PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: WALKIRIA TUFANO - SP179030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FLAVIO PIRES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (id. 52154384). A parte autora não se manifestou no prazo assinalado.
É o relatório.
Fundamento e decido. Embora intimada para sanar irregularidades que comprometem o desenvolvimento válido e regular do processo, a parte autora não cumpriu o que lhe fora determinado, deixando de promover o devido andamento do feito que lhe competia. Ressalto que, neste caso, não há a necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a omissão apontada na decisão judicial, visto que o § 1º, do artigo 485, do NCPC, restringe esta cautela às hipóteses de extinção por inércia processual das partes por prazo superior a um ano (inciso II, do artigo 485) ou por abandono da causa pela parte autora por mais de trinta dias (inciso III, do mesmo dispositivo).
Assim sendo, é suficiente a intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, em publicação veiculada na imprensa oficial (artigo 485, caput e § 1º, do NCPC).
Ante o exposto, considerando-se a ausência de pressuposto necessário para o devido andamento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, pois, com a extinção prematura da ação, não houve a citação da parte contrária. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
