PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004667-69.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOAQUIM APARECIDO FERMINO Advogado do(a) AUTOR: THAIS NEVES GONCALVES - SP468118 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOAQUIM APARECIDO FERMINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se intenta a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a imediata cessação de descontos indevidos que estão sendo feitos em sua conta bancária e já contestados junto ao banco réu, devido à contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
Para tanto, narra a autora que é aposentada pelo INSS recebe valores pouco superiores a R$ 1.400,00 por mês. No dia 06 de junho de 2022, tentou efetuar uma compra com cartão e recebeu informação de que não teria saldo suficiente. Achando estranho, pois sabia que tinha dinheiro em conta, dirigiu-se até a agência da CEF onde possui conta e soube que havia sido celebrado em seu nome o CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N. 24.0281.110.0044672/-52, no dia 06/06/2022, no valor total de R$ 20.460,81.
Se não bastasse isso, no dia seguinte, em 07/06/2022, foi feito um PIX para pessoa que ele desconhece, no valor total de R$ 22.600,00, de modo que foi sacado todo o valor do empréstimo e ainda algumas economias que possuía em sua conta. Diz, assim, que terá que arcar com o pagamento de 84 prestações mensais de valor superior a quatrocentos reais, por um empréstimo que não contratou, com início em julho de 2022 e término em julho de 2029.
Diz, assim, estar preocupado e extremamente abalado, motivo pelo qual requer a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor que foi transferido de sua conta corrente – R$ 22.600,00 – e indenização por dano moral, no mesmo valor. Em sede de tutela provisória de urgência, postulou ainda que a CEF se abstenha de continuar descontando de sua conta o valor da prestação mensal referente ao contrato de empréstimo n. 24.0281.110.0044672-52, bem como para que o banco réu se abstenha de inserir seus dados nos cadastros de inadimplentes, com relação a valores atrelados a esse contrato.
Requereu, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária. A inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos. A CEF contestou o feito genericamente, dizendo que as transações teriam sido feitas com licitude e regularidade. Diz, assim, que não existe qualquer conduta lesiva que lhe possa ser atribuída, motivo pelo qual o feito deve ser julgado improcedente. Os autos vieram conclusos.
Relatei o necessário,
DECIDO. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo imediatamente a apreciar o mérito. Hoje não restam dúvidas quanto à possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos não apenas na esfera patrimonial, como também moral. Desse modo assegurou expressamente a Constituição Federal no rol de direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, X). O dano patrimonial se refere aos prejuízos causados ao patrimônio material, palpável fisicamente, e que encontra valoração própria e identificada na vida econômica, onde se situam suas noções e limites pecuniários.
O dano moral, por sua vez, encontra-se situado na esfera psíquica ou moral de cada um, envolvendo valores relacionados à própria personalidade do indivíduo como, por exemplo, o nome, a honra e os sentimentos. Como lembra Caio Mário da Silva Pereira "o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos" (in.
Responsabilidade Civil - Forense. Rio de Janeiro, 1999, p.54). Outrossim, a indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. Nos casos em que o dano decorre da prestação dos serviços por instituição financeira, a jurisprudência consolidou o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor com a apuração da responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração do dolo ou da culpa.
Nesse sentido destaco precedente do
C. STJ: CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade.
III -...
IV - ... (REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) De fato, tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também admitido pela Corte Maior a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso.
Veja-se RE 179.147/SP, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ de 27.02.98, pg.
18. Se não bastasse isso, conforme dispõe o art. 14 do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Este dispositivo revela que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, e não requer a demonstração de dolo ou culpa.
A responsabilidade das instituições financeiras, de natureza objetiva, é fundada na teoria do risco profissional, e parte da premissa de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. Pois bem. Feitas tais ponderações, é necessário verificar se a conduta atribuível à ré foi hábil a ensejar danos de ordem material e moral, que devem ser indenizados ao autor.
No caso concreto, é incontestável que a parte autora mantinha conta corrente na empresa ré, conforme comprovam os documentos que foram juntados com a inicial. Em suma, narra a autora, na inicial, que foi vítima de golpe pelo PIX, com a contratação de empréstimo com consignação em sua aposentadoria do RGPS, com parcelas no valor de R$ 2.139,19 (dois mil, cento e trinta e nove reais e dezenove centavos).
E ainda, o valor total do golpe teria sido de R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais). Para a preservação de seus direitos, a parte autora registrou o Boletim de Ocorrência, no dia 27/06/2022 (fl. 22 do ID 258833258). Alega a parte autora que o empréstimo consignado não foi solicitado por ela, bem como, sem qualquer tipo de assinatura para implementar o contrato de empréstimo. Na seara administrativa, o autor contestou a movimentação bancária, em 14/06/2022, mas CEF concluiu que não existia indícios de fraude eletrônica (fl. 23 do ID 258833258).
A parte autora não demonstrou inércia, uma vez que procurou o registro do Boletim de Ocorrência, bem como a contestação administrativa, para conseguir o ressarcimento dos danos sofridos. Reporto-me às razões exaradas quando da concessão da tutela provisória de urgência, não refutadas pela CEF após a instrução processual: De início, a autora comprovou, documentalmente, que houve celebração de contrato de crédito consignado em seu nome, no valor total de R$ 20.460,81, conforme fl. 21 do ID 258833258.
Do mesmo modo, também está comprovada a transferência via PIX do montante de R$ 22.600,00 para a pessoa de PAULA CRISTINA, movimentação ocorrida no dia 07/06/2022, sendo o dinheiro transferido para uma conta do BANCO C6 S/A – vide fl. 18 do mesmo ID. Verifico, de outra parte, que as movimentações foram investigadas pela CEF, que concluiu pela não ocorrência de fraude – vide documento de fl. 23 do ID já mencionado acima.
Todavia, se este juízo não pode negar que certamente o corpo técnico da CEF entende muito mais do que este magistrado a respeito de fraudes em transações bancárias, o fato é que também não podem ser ignoradas as provas encartadas no processo pelo autor. De fato, as movimentações ocorridas nos dias 06 e 07 de junho de 2022 DESTOAM POR COMPLETO do perfil que se poderia esperar de um aposentado que recebe pouco mais de um salário mínimo por mês.
Pode uma pessoa, um mês para o outro e até de uma semana para a outra mudar completamente o seu perfil de movimentações bancárias? Pode. Porém ao notar as movimentações que são contestadas, o autor não ficou inerte. Ao contrário disso, efetuou contestação por escrito junto à CEF e até mesmo registrou boletim de ocorrência. Vale lembrar que, caso esteja mentindo, a parte autora terá cometido crime previsto no art. 340 do Código Penal.
Por fim, a cronologia dos fatos demonstra que a parte autora, de fato, foi surpreendida pelos descontos no benefício e remessa de valores, pois buscou rapidamente e de toda a forma possível contestar a avença. O empréstimo foi efetuado em 06/06/2022, o pix com a totalidade dos valores enviado para conta de terceiros no dia seguinte, 07/06/2022, a contestação administrativa realizada em 14/06/2022, lavrado o boletim de ocorrência no dia 26/06/2022 e proposta a demanda judicial em 13/07/2022.
Não foi comprovado pela CEF o IP de cadastramento do dispositivo móvel que realizou a transação, tampouco há assinatura ou cadastramento facial da parte autora, idoso, cujo único sustento provém de benefício que em pouco supera o salário-mínimo. Neste caso concreto, todavia, houve evidente falha do banco, em seu dever de vigilância e segurança, que deveria impor mais filtros para a realização de empréstimos e não a simples senha.
Assim, restou suficientemente demonstrado nestes autos a ocorrência de conduta reputada lesiva por parte da Caixa Econômica Federal, pois o banco falhou gravemente em seu dever de vigilância, permitindo a realização de empréstimo consignado em aposentadoria previdenciária. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado n. 24.0281.110.0044672/-52 (ID 265192300), celebrado no dia 06/06/2022.
No que toca ao dano material, vejo que, com a determinação nos autos, a CEF está se abstendo de descontar as parcelas no benefício previdenciário, devendo ainda a instituição financeira DEVOLVER os valores já descontados desde o termo início do contrato. Aplica-se, sem sombra de dúvida, no caso presente, a Súmula 479 do STJ, que assim prevê, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, após apurado o valor real que foi transferido/sacado, tais valores deverão ser restituídos, com as correções devidas.
Ademais, diante de todo o sofrimento e abalo moral suportado pelas vítimas, plenamente cabível também a indenização por dano moral, ainda que não no montante pretendido. Nesse caso, não se trata de mero aborrecimento, frustração ou desgosto que fazem parte do dia a dia, mas sim de verdadeiro abalo moral sofrido pela vítima, que se viu impotente e desamparada mesmo depois de procurar resolver a questão, na via administrativa.
Nesse exato sentido, confiram-se o julgado recentes sobre o tema que abaixo colaciono, do TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
3. É fato incontroverso nos autos que foram realizados diversos saques indevidos da conta poupança do autor, no período de 10 de maio de 2011 a 28 de julho de 2011, cujos valores somados alcançaram o montante de R$ 60.726,89 (sessenta mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). A parte autora nega a autoria dos saques efetuados e a instituição financeira ré não logrou comprovar que os saques impugnados pelo cliente foram por ele - ou sequer em seu nome - efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo, isto é, de que não sacou os valores da sua conta corrente, razão pela qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. HÁ, portanto, verossimilhança na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da Lei federal n.º 8.078/1990): STJ - RESP 200301701037 - Ministro(a) JORGE SCARTEZZINI - DJ DATA:14/11/2005 - PG:00328 - Decisão: 20/10/2005
6. O valor dos honorários advocatícios arbitrado pela r. sentença a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corresponde a cerca de 5% do valor da condenação, patamar muito inferior ao estabelecido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
7. Sendo assim, verifica-se que o valor dos honorários já foi arbitrado equitativamente e de forma razoável, de acordo com os ditames do princípio da proporcionalidade, de maneira que não há reparos a serem realizados na sentença nesse sentido.
8. Recurso de Apelação desprovido. (ApCiv 0011111-72.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017.) Assim, a CEF deve, portanto, ser condenada a indenizar a autora por danos morais, mas não no valor que ele postula, o qual considero desarrazoado, no caso concreto; desse modo, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que reputo suficiente para indenizar o abalo moral sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, punir a conduta lesiva praticada pela CEF.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC, para a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do empréstimo consignado n. 24.0281.110.0044672/-52 (ID 265192300), celebrado no dia 06/06/2022, bem como b) CONDENAR a CEF a pagar em favor da autora: b1) indenização por danos materiais, correspondente tão somente aos valores já descontados na aposentadoria do autor, referente ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO N. 24.0281.110.0044672/-52, com atualizações e correções, quando da liquidação da sentença, referente ao valor devolvido pela CEF, na seara administrativa.
Sobre estes valores deverão incidir juros de mora desde a data dos eventos danosos (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e também correção monetária desde a data do efetivo prejuízo suportado pela autora, observadas, ainda, as regras eventualmente aplicáveis ao caso concreto, contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b2) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre este montante deverão incidir juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, observadas, ainda, as regras contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Confirmo a antecipação da tutela antes concedida no presente feito (ID 259180040).
Sem honorários advocatícios, nem custas, na forma da lei. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.