PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004667-96.2020.4.03.6183 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP264263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP264263-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004667-96.2020.4.03.6183 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP264263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP264263-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta em face da face do INSS objetivando o reconhecimento de período rural e período urbano comum, com a concessão de aposentadoria por idade.
Sentença de parcial procedência impugnada por recurso das partes. A parte autora postula a reforma do julgado quanto ao não reconhecimento do tempo rural, alegando que apresentou cópia da CTPS quando ao período questionado – 15.01.1990 a 07.01.1993, e não apenas a declaração de testemunha. JÁ o INSS pede pela improcedência do pedido. Acórdão proferido pela Turma Recursal negando provimento ao recurso da parte autora.
Autos devolvidos pelo juízo de origem para análise do recurso do INSS. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004667-96.2020.4.03.6183 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP264263-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA SANTIAGO DOS SANTOS - SP264263-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Evidente a existência de vício no acórdão proferido em 18.10.2022, que não analisou o recurso do INSS.
Assim, anulo o julgado anteriormente proferido, que passa a ser substituído pelo que se segue: “As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012, uniformizou “o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS”.
Note-se que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição.
Assim, nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ). No caso concreto, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “(...) DO PERÍODO RURAL de 15/01/1990 a 07/01/1993 Quanto ao tempo trabalhado, ressalto que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material “cum grano salis”.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade laborativa no período pleiteado. O único documento apresentado pelo autor foi uma declaração de uma pessoa chamada Maria Auxiliadora Rita de Almeida Freitas, se dizendo produtora rural, declarando que o autor trabalhou na fazenda de Jose de Almeida Freitas. Embora dada oportunidade (ID 173433350), o autor não manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
O documento acima descrito não configura início de prova material. Ausente a prova testemunhal. Dessa forma, não há como se reconhecer o período rural alegado. TEMPO COMUM - Brandão Filho S.A Ind. E Comercio (10/01/1993 a 16/10/1995) O autor apresentou nos autos cópia de sua CTPS - ID 30552583 – Pág. 1/12, com o registro do vínculo indicado. Embora a CTPS encontre-se parcialmente ilegível, é possível identificar as datas de admissão e de demissão do vínculo em análise.
Ademais, nesta mesma CTPS, há registro de vínculo posterior com “Lourival Gomes da Silva (04/01/1999 a 08/02/1999)”, constante no CNIS e reconhecido pelo INSS no processo administrativo. O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem os registros.
A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária. Dessa forma, reconheço o período de trabalho acima descrito.”. Cumpre salientar que a cópia da CTPS juntada pela parte autora está ilegível quanto a data de saída do vínculo postulado, razão pela qual o juízo desconsiderou o documento como início de prova material, razão pela qual o decreto de improcedência dessa parte deve ser mantido.
JÁ no tocante ao período comum, sem impugnação do INSS com outros elementos desconstitutivos do vínculo urbano, não havendo qualquer óbice ao reconhecimento da veracidade das informações nela lançadas, impõe-se a manutenção da sentença. Recurso das partes desprovidos, mantendo-se a sentença nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, considerando que o recurso não teve o condão de infirmar os fundamentos da sentença recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca”. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ILEGÍVEL A CÓPIA DA CTPS COMPROVANDO DO VÍNCULO POSTULADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO COMUM ANOTADO EM CTPS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DAS PARTES DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, ANULAR o acórdão anteriormente proferido para negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.