PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004667-96.2023.4.03.6343 / 1ª Vara Federal de Mauá
AUTOR: ERICA CRISTINA HESPANHOL Advogado do(a)
AUTOR: JOSE RICARDO MACHADO SOARES - SP483542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ERICA CRISTINA HESPANHOL ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com data de entrada do requerimento em 24/12/2019, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). A autora alega ser portadora de problemas visuais graves que a impedem de exercer sua atividade laboral, tendo juntado documentos médicos para comprovar suas alegações.
Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (id. 328436832). Apresentado laudo pericial judicial (id 335662625). Proposta de acordo do INSS (ID 341059088) que não foi aceita pela parte autora. No id. 341663022, a parte autora impugnou a conclusão pericial. Requisitado o pagamento dos honorários da perita judicial (id 349046344).
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento. Passo ao exame do mérito.
2. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. JÁ o auxílio-acidente pressupõe redução de capacidade laborativa, qualitativa ou quantitativamente, em decorrência de sequelas definitivas resultante de acidente de qualquer natureza. Tal benefício exige a qualidade de segurado, independe de carência (artigo 26, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991), e tem caráter indenizatório, que corresponde a 50% do salário de benefício.
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. 2.1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, especialmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora manteve vínculo empregatício e realizou contribuições ao Regime Geral de Previdência Social por período superior ao exigido por lei. Portanto, restam preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. 2.2. DA INCAPACIDADE Realizada perícia médica judicial em 15 de julho de 2024 (id. 335662625), a especialista constatou que a autora é portadora de "sequela de retinose pigmentar e coriorretinite congênita com baixa acuidade visual".
Confira-se trecho do laudo pericial. Confira-se: A Autora é portadora de sequela de retinose pigmentar e coriorretinite congênita com baixa acuidade visual. Em 16 de outubro de 2013 tinha acuidade visual de 20/400. Em 19 de setembro de 2023, comprova acuidade visual de conta dedos a cinco centímetros do olho direito e 10 centímetros do olho esquerdo. É portadora de transtorno ansioso, sem tratamento médico atual.
Não há alteração ao exame psíquico. Deambula com ajuda da filha. Tem dificuldade para identificar objetos e documentos. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, há incapacidade total e permanente para o trabalho desde 19 de setembro de 2023. 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: • A Autora é portadora de sequela de retinose pigmentar e coriorretinite congênita com baixa acuidade visual.
É portadora de transtorno ansioso, sem tratamento médico atual; • HÁ incapacidade total e permanente para o trabalho desde 19 de setembro de 2023. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que a autora é acometida por condição degenerativa que afeta gravemente sua visão, impactando significativamente sua capacidade laboral, a ponto de ser considerada total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 19 de setembro de 2023.
Considerando as condições pessoais da autora (que necessita de auxílio para locomoção) e a natureza da patologia diagnosticada (degenerativa e sem perspectiva de recuperação), entendo que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é a medida que melhor atende à proteção social prevista na Constituição Federal. Os argumentos apresentados pela parte autora na impugnação ao laudo pericial não são suficientes para afastar a conclusão técnica quanto à data de início da incapacidade (DII) fixada em 19/09/2023.
O fato de existirem documentos médicos anteriores a essa data não possui, por si só, o condão de infirmar a conclusão da perícia judicial, marcada pela equidistância das partes. Vale ressaltar que o simples diagnóstico de moléstias não determina automaticamente a incapacidade laboral, sendo imprescindível a demonstração efetiva da impossibilidade do exercício de atividade profissional, o que foi constatado pela perícia apenas a partir da data indicada.
Ademais, em razão do princípio da livre persuasão racional, cabe ao Juízo conjugar as condições pessoais da parte autora aliadas às conclusões periciais, não ficando adstrito a um único elemento de prova, com a exclusão das demais. Como a incapacidade ficou caracterizada apenas em 19/09/2023, a data de início do benefício (DIB) será em 21/09/2023, data de entrada do primeiro requerimento posterior a DII (ID 318871187).
Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, reconheço o perigo de dano irreparável ao autor, titular de direito reconhecido nesta sentença à aposentadoria por invalidez. Portanto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a CONCEDER à autora ERICA CRISTINA HESPANHOL o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 21/09/2023. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir: a) correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e, após essa data, pela taxa SELIC (EC 113/2021); b) juros de mora, a partir da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança até 08/12/2021, e, após essa data, pela taxa SELIC (EC 113/2021).
Ante a sucumbência mínima da parte demandante, e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Condeno o INSS ao pagamento de honorários periciais. Custas ex lege, inclusive os honorários do(a) perito(a) judicial, conforme o artigo 32 da Resolução CJF n. 305/2014.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Mauá, d.s.