Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MAYCON VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- SANDRA GONCALVES PESTANA ESCOLANO (OAB 130116/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004668-96.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: MAYCON VINICIUS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA GONCALVES PESTANA ESCOLANO - SP130116 IMPETRADO: PERITO MEDICO FEDERAL INSS RIBEIRO PRETO, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos.
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante alega que protocolizou requerimento de benefício, contudo, decorridos mais de 45 dias para resposta ao seu pedido, não foram feitas exigências ou analisado o seu pedido pelo INSS. Alega ter realizado perícia médica, contudo, o próprio sistema do INSS não estaria disponibilizando o resultado da perícia no sistema.
Sustenta a ofensa a direito líquido e certo, uma vez que teriam sidos descumpridos os prazos previstos no artigo 49, da Lei 9.784/99 e artigo 174, do Decreto 3.048/99. Ao final, requer a concessão da liminar e da segurança a fim de seja determinado à autoridade impetrada que profira decisão no requerimento administrativo em questão. Apresentou documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações nas quais alegou que o problema referente aos sistemas utilizados para análise do direito ao benefício já foi sanado, sendo certo que o requerimento foi analisado e o benefício indeferido.
O INSS foi intimado e se manifestou no feito. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Embora já tenha decidido pela apreciação do mérito em situações semelhantes, melhor analisando a questão, verifico que o objeto deste writ era a análise de requerimento administrativo que foi realizada no curso desta ação, de tal forma que não há mais interesse processual no prosseguimento do feito.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos, observadas as formalidades legais.
