PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004668-97.2024.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SUELI IZILDA ANNUNCIATO Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES - SP156396, MARIANNA CHIABRANDO CASTRO - SP247305 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta com objetivo de retificação e expedição da certidão emitida pela Administração Pública a servidora aposentada, nos termos requeridos junto ao processo administrativo nº. 14021.164479/2023-72, constando-se, conforme declaração de aposentadoria, a data correta da posse (05/08/1981).
Alega a Autora que “Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil, aposentada, solicitou em julho de 2023 ao DECIPEX (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos extintos do Ministério da Economia) a retificação da declaração constando a data correta de sua posse (05/08/1981) conforme declaração de aposentadoria, via processo n. 14021.164479/2023-72, uma vez que constava a data errônea de sua posse, a saber, 04/08/1986 e, ainda, o principal objetivo era acostar, para início do cumprimento de sentença, a citada certidão correta junto ao processo judicial nº. 0025289-02.2007.4.03.6100, em trâmite perante a 26ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo”.
Sustenta que “até o momento não foram tomadas as medidas cabíveis com o escopo de retificar a declaração constando a correta data da posse, junto ao processo SEI n. 14021.164479/2023-72, em clarividente afronta aos artigos 48 e 49, da Lei nº.9784/99”. Documentos junto à inicial. Custas recolhidas. União Federal apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, por não ter havido requerimento administrativo para retificação de data da posse.
Sobrevieram informações apresentadas pela União Federal com diversos documentos, dentre eles, ID 325777271, com o seguinte registro: A ex-servidora ingressou no serviço público federal em 05/08/1981 (SEI 41095927) por conseguinte completou 3 períodos aquisitivos (de 05/08/1981 a 03/08/1986; 04/08/1986 a 02/08/1991; e 03/08/1991 a 31/07/1996) que lhe deu direito a 9 (nove) meses de licença prêmio; b) No entanto, está registrado no SIAPE (SEI 41095927) somente 2 (dois) períodos aquisitivos (de 04/08/1986 a 02/08/1991 e de 03/08/1991 a 31/07/1996), que corresponderam a 06 (seis) meses que foram usufruídos pela ex-servidora; c) O primeiro período aquisitivo, que corresponde ao quinquênio de 05/08/1981 a 03/08/1986) a que a ex-servidora fez jus, não consta registrado.
Autos à conclusão.
Decido, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Afasto, inicialmente, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, por entender que a negativa da Administração Pública em reconhecer o direito à licença prêmio em ID 316342737 é suficiente a configurar a necessária pretensão resistida da União Federal em relação ao direito que se pretende nesta demanda. Verifica-se que no referido documento, a Administração Pública fundamentou o indeferimento da LPA, pelo saldo insuficiente de tempo de serviço, computando-se período apenas de 04/08/1986 em diante.
Frise-se que, em momento anterior, o Poder Executivo havia reconhecido a data correta em Declaração de Fundamento Legal de Aposentadoria: “(...) De acordo com o tempo de serviço cadastrado, no período de 05/08/1981 a 09/07/2003, o servidor(a) completou, para fins de aposentadoria, 11552 dias trabalhados, o que correspondem a 031 ano(s), 7 mês(es) e 27 dia(s), considerando os períodos de afastamento e de efetivo exercício aplicáveis conforme legislação”, o que denota o equívoco injustificado, apto a caracterizar, mais uma vez, a pretensão resistida da União Federal (ID 316342748).
No mérito, depreende-se que após ter sido reconhecido o equívoco pela Administração, informando-se que a data de ingresso da Autora no serviço público foi, de fato, 05/08/1981 (ID ID 325777271), como informado na inicial, emitiu-se Declaração ID 325777260, lançada nos seguintes termos: Declaro para os devidos fins, que de acordo com a documentação constante nos Assentamentos Funcionais e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape, a servidora aposentada SUELI IZILDA ANNUNCIATO, CPF nº 587.***.***-53 e matrícula Siape nº 104998, ocupou, no Ministério da Fazenda, o cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Federal, no qual ingressou no dia 05/08/1981 mediante Portaria nº 318, de 04/08/1981, DOU de 05/08/1981, e permaneceu no cargo até 10/07/2003, quando foi concedida a aposentação.
Declaro também, completou 3 períodos aquisitivos para usufruto de Licença Prêmio por Assiduidade - LPA (de 05/08/1981 a 03/08/1986; 04/08/1986 a 02/08/1991; e 03/08/1991 a 31/07/1996) que lhe deu direito a 9 (nove) meses de licença prêmio, e que somente 2 (dois) períodos aquisitivos (de 04/08/1986 a 02/08/1991 e de 03/08/1991 a 31/07/1996), que correspondente a 06 (seis) meses, que foram usufruídos pela servidora aposentada.
Declaro ainda que, o primeiro período aquisitivo, que corresponde ao quinquênio de 05/08/1981 a 03/08/1986) a que a servidora aposentada fez jus, não consta registrado no Siape e nem foi usufruído até o momento. Contudo, não restou, até o momento, expedida a Certidão, pois, segundo Despacho proferido em procedimento administrativo “(...) Em complemento ao Despacho MGI-DGP-DIBEC (42072841), cumpre informar sobre a impossibilidade da emissão de Certidão para servidor que foi redistribuído entre os órgão que integram o Sistema Sipec, nos observado o art. 20 da IN SEDGG/ME nº 96/2022.
Assim, foi emitida a Declaração 42106464, com as informações necessárias” (ID 325777259). Persiste, portanto, o direito da Autora em ter a Certidão respectiva expedida, em sede, inclusive, de tutela antecipada, pois presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (probabilidade do direito pelos documentos acostados, conforme supracitado, e perigo na demora, considerando necessidade de apresentação da certidão em processo judicial).
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO os efeitos de antecipação da tutela, para que determinar a União Federal a expedir Certidão com a data retificada, exatamente nos termos da Declaração ID 325777259, constando-se, conforme declaração emitida naqueles autos, a data correta da posse (05/08/1981). Custas pela União Federal. Honorários de sucumbência a serem pagos pela RÉ, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 e parágrafos do CPC, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Esta sentença valerá como mandado/ofício/carta precatória. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL