Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BIRI FRIGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA
- Advogado
- ROBERTO LUIZ DA SILVA (OAB 433519/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004669-34.2025.4.03.6331 AUTOR: BIRI FRIGO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO LUIZ DA SILVA - SP433519 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por BIRIFRIGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA, por meio de seu representante legal, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP) na qual postula a anulação de atos de cobrança, declaração de inexistência de débitos e, ainda, indenização por danos materiais e morais. Consta da inicial, em apertada síntese, que a autora pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 273002025, no valor de R$ 2.722,72 lavrado contra si pela parte ré, sob o argumento de que não deve ser fiscalizado pelo CREA, em razão da atividade profissional que desenvolve.
Ao final, postula ainda indenização por alegados danos morais.
DECIDO. Este juízo é incompetente para processar e julgar o feito. Como se percebe, o fulcro desta ação é a anulação de atos administrativos praticados pela parte ré, matéria expressamente excluída do âmbito de competência dos Juizados, conforme §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 "a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III).
Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido, é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do da e do , da , não havendo nisso afronta ao , parágrafo 2º, da ."
