Intimação
D- Órgão
- Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANGELA BARBIERI PEREIRA
- Advogados
- THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES (OAB 312728/SP), JOSE AFFONSO CARUANO (OAB 101511/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004669-86.2018.4.03.6102 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP RECORRENTE: MARIA ANGELA BARBIERI PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em síntese, pela reforma do acórdão, reconhecendo-se a atividade rural (segurado especial) nos períodos controvertidos, tendo em vista os documentos acostados ao feito.
Alega que a coisa julgada não restou configurada no caso concreto. Alternativamente, requer a devolução do feito ao juízo de origem para reabertura da instrução, a fim de que sejam analisadas as provas apresentadas, concedendo-se o benefício requerido.
É o breve relatório.
DECIDO. Quanto às questões processuais, o recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
