PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004669-97.2025.4.03.6310 AUTOR: DIOMAR APARECIDO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta.
No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos.
Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei.
Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, e a consequente majoração do coeficiente de cálculo da Renda Mensal Inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 211.714.912-4, com DIB em 28/02/2024, bem como o pagamento das diferenças em atraso.
Os períodos de atividade comum de 01/03/2014 a 31/03/2014, restaram comprovados conforme dados constantes do CNIS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Com relação ao período rural pleiteado de 27/11/1966 a 25/05/1982 E 04/11/1982 a 02/01/1983, verifica-se nos autos início de prova material consistente em Certidão de Casamento (1956, 1980), Certidão de Nascimento (1968, 1970, 1973, 1974, 1981), Documentos Militares (1976), Documentos Eleitorais (1977), Prontuário de RG (1977), constando a profissão de "lavrador" do autor, ou constando a profissão de "lavrador" do pai do autor, além de outros documentos correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: " VI
I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) " Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.
Além disso, a parte autora informou expressamente a sua DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA (ID 449201929) apresentou nos autos Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, instrumento instituído e utilizado pelo INSS na seara administrativa, para como meio de comprovação de labor rural do segurado especial. A utilização da Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (Ofício-Circular nº 46, IMRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019) juntamente com as provas documentais está prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 38-B, § 2º e 106, caput, transcritos abaixo.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...) § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material, juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 27/11/1966 a 31/12/1981, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Do texto legal, verifica-se que a autodeclaração deve ser ratificada para que possa gerar seus efeitos no procedimento administrativo, contudo, cumpre ao aplicador da lei identificar o responsável pela ratificação. O Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, deixa muito claro que, ao segurado, compete apresentar e assinar a autodeclaração conforme o item 3.2 da mesma: "O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases." Continua o item 3.3: "Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis." (Grifo nosso) Fica evidente da leitura do ato normativo em comento, que não compete ao segurado obter a ratificação de sua autodeclaração e sim à autarquia ré.
O segurado apresentará, juntamente com seu requerimento de benefício, sua autodeclaração, assinada por ele ou representante legal, e a autarquia, durante a análise de tal requerimento, a ratificará de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos que regem a matéria. Vejamos: - para DER anterior a 17.01.2019, a verificação do tempo rural seguirá os procedimentos previstos na legislação em vigor, inclusive com eventual homologação de declaração sindical; - para DER entre 18.01.2019 e 18.03 de 2019, a autodeclaração não será ratificada mas deverá ser corroborada por documentos, nos termos da legislação; - para DER entre 19,03.2019 e 01.01.2023, se não for possível a ratificação com informações obtidas nas bases de dados governamentais, a autodeclaração deverá ser ratificada com base em prova documental do exercício da atividade; - Finalmente, a partir de 01.01.2023, todo requerimento administrativo deve ser analisado a partir da autodeclaração, valendo-se das bases de dados governamentais.
Este é, pois, o procedimento da Administração diante da autodeclaração. Contudo, diante da negativa do Instituto réu ao requerimento, em face do não reconhecimento do período contido na autodeclaração, o segurado pode socorrer-se do Poder Judiciário. E, assim, chegamos ao ponto em que estamos. Após este percurso não compete ao órgão judicial simplesmente ignorar o iter percorrido pela parte autora, ou a legislação vigente para a administração, e reiniciar a apreciação como se todo o exposto acima não existisse.
Os sucessivos avanços tecnológicos e o aprimoramento dos serviços públicos alcançados em razão disso, não deve ser ignorado. Tomo, portanto, a análise do caso em tela considerando o que compete ao réu em sua atividade e suprindo o que a Autarquia deveria fazer e não o fez. Vale dizer, a autodeclaração pode ser apresentada em Juízo e será ratificada pelo mesmo, em substituição a Autarquia, pelos meios de prova que o magistrado entenda suficientes para seu livre convencimento.
Convém ressaltar, que a mera alegação do Instituto réu de que a auto declaração não se admite em Juízo ou de que carece de ratificação, beira a má-fé, diante do acima exposto que a coloca como único instrumento exigido por lei para que o segurado apresente seu requerimento em que pretenda reconhecimento de atividade como segurado especial, atualmente. Caberia, ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentar negativa fundamentada ao reconhecimento do período de trabalho pretendido pela parte autora, o que não o fez nestes autos.
Nem se diga que o reconhecimento da autodeclaração implica cerceamento de defesa ao réu, já que, por força de lei, a ele foram oferecidos os meios para análise da mesma através do acesso às bases de dados governamentais. Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos impossibilidade de fazê-lo ou de que a análise do ali contido, ou nesses autos, não seja suficiente ao reconhecimento pedido ou mesmo extrapole os limites estabelecidos, mesmo infra legalmente, pela Administração para regular exercício de sua atividade.
Vale dizer, nem dentro dos estritos limites da administração está o réu tolhido de obter meios aptos a atacar o pedido do autor, que dirá em Juízo. Por fim, o mero requerimento de oitiva de testemunhas, ou a mera previsão legal desse meio de prova não pode invalidar todos os demais meios de a parte autora ver seu direito demonstrado e subsequentemente reconhecido por este magistrado. Os demais períodos pleiteados como trabalhador(a) rural não podem ser considerados em razão da ausência de início de prova material.
Isto porque, apesar da autodeclaração juntada nos autos, não é possível na sistemática da lei n.º 8.213/91, e conforme jurisprudência dominante, ter que somente a autodeclaração seja bastante para a comprovação de tempo de serviço. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos. Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente.
Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º : "Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão vejamos, reza o artigo 227: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas." Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado: "Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ.
Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa.
Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. Dos períodos especiais Quanto ao pedido de soma/acréscimo/cômputo/manutenção/reconhecimento/homologação/ de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise.
Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS. Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o insituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 26/05/1982 a 03/11/1982 e 03/01/1983 a 13/06/1983, constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) no período de 26/05/1982 a 03/11/1982, e laborou em condições especiais (Agente nocivo: Construção Cívil) nos períodos de 03/01/1983 a 13/06/1983.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa. Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos.
É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse. A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde.
Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais. Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível.
Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim. De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais.
Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum. Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador. Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão "definidos em lei complementar", pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma.
Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte. Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202.
Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício.
Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito.
Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988. Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade.
De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento. A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho. Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício. Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício.
Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4. Com relação ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito em razão da ausência de conteúdo comprobatório eficaz a instruir a inicial, a fim de possibilitar ao autor o ajuizamento de nova ação para cômputo do tempo rural, conforme tese fixada pelo E.
STJ no Tema Repetitivo nº 629, ressalto que tal possibilidade permanece limitada aos pedidos de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 143 da Lei n.° 8.213/1991, não sendo aplicável aos pedidos de aposentadoria por idade "híbrida" e aposentadoria por tempo de contribuição. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o período laborado na lavoura de 27/11/1966 a 31/12/1981, a reconhecer e averbar os períodos comuns de 01/03/2014 a 31/03/2014, reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 26/05/1982 a 03/11/1982 e 03/01/1983 a 13/06/1983; (2) acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, no momento da concessão do benefício, NB.: 211.714.912-4; e (3) proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a revisão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença.
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da data do requerimento administrativo de revisão do benefício (24/09/2024), uma vez que o autor não demonstrou ter apresentado os documentos em que se funda esta sentença na fase administrativa, que precedeu a concessão do benefício. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
O INSS, ao informar o cumprimento da decisão, deverá evidenciar se houve ou não a revisão do benefício e, de qualquer forma, o total de tempo de contribuição acumulado em consequência da averbação ora assegurada. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. AMERICANA, 3 de dezembro de 2025. LUIZ ANTONIO MOREIRA PORTO Juiz Federal