Intimação
D- Órgão
- 27º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- IEDA RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- EDDY CARLOS CAMARGO (OAB 349935/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004672-86.2025.4.03.6331 RELATOR(A): DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: IEDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDDY CARLOS CAMARGO - SP349935-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE MÉRITO
Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...)
XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
