PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004674-61.2022.4.03.6331 AUTOR: ANDRE LUIS DE ARRUDA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO LUCAS DE ARRUDA CAMPOS - SP392130 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE DE ARRUDA CAMPOS - SP351933 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por ANDRÉ LUÍS DE ARRUDA CAMPOS (CPF n. 023.***.***-10) em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se objetiva a exclusão do nome do CADIN e o recebimento de indenização por alegado dano moral. Ao que se extrai da inicial, o autor já teria obtido, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 1545/07-1, sentença judicial favorável à Extinção da Execução Fiscal n. 1545/07, em face da decadência do crédito tributário colocado em cobrança (NFLD n. 35.905.926-0).
Apesar disso, seu nome ainda estaria inscrito no CADIN, inviabilizando o seu acesso à certidão que ateste sua regularidade fiscal. Em face desse contexto, o autor requer, a título de tutela provisória de urgência, que seu nome seja excluído do CADIN até que, por sentença, tal direito seja definitivamente reconhecido e a ré condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial (fls. 04/08, id 258894687), fazendo menção ao valor da causa (R$ 10.000,00), foi instruída com documentos (fls. 09/338) e distribuída, originariamente, à 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP, cujo Juízo, de plano, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando a exclusão dos dados cadastrais do autor do CADIN, e reconheceu a sua incompetência pelo fato de a demanda versar sobre cancelamento de ato administrativo federal (fls. 341/344, id 277876458).
O processo foi redistribuído a este Juízo, que determinou ao autor o cumprimento de algumas diligências (informar se pretendia se valer dos benefícios da Justiça Gratuita ou proceder ao recolhimento das custas; juntada de documentos) (fl. 354, id 322787944). O autor satisfez as diligências, inclusive juntando o comprovante do recolhimento das custas de ingresso (fls. 355/358). Posteriormente, peticionou informando que, apesar da favorável decisão provisória de urgência, estaria encontrando dificuldades para a obtenção de certidão de regularidade fiscal (fls. 359/363, id 325973045).
Instada a se manifestar, a ré noticiou o cumprimento da tutela provisória de urgência e disse que o autor não estaria conseguindo emitir sua Certidão por ausência de informações suficientes para tal e que isto não estaria atrelado à inscrição no CADIN (fls. 390/394, id 346459753). Por decisão interlocutória, este Juízo determinou que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) providenciasse o quanto necessário à expedição de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS em favor do autor, caso o único óbice a tanto fosse aquela NFLD n. 35.905.926-0, cuja decadência fora reconhecida em outra demanda (fls. 402/403, id 350846861).
Citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contestou a pretensão inicial no que diz respeito ao pedido de fixação de indenização por danos morais, alegando que meros atos de cobrança não geram danos morais. JÁ em relação ao pedido de exclusão do nome do autor do CADIN por extinção do crédito tributário retratado na inscrição n. 35905926-0, reconheceu a procedência da pretensão inicial, pedindo, por isso, para que não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei Federal n. 10.522/2002. (fls. 412/415, id 364763445).
Réplica (fls. 418/424, id 366463778). Finalmente, o processo foi concluso para sentença.
É o relatório.
DECIDO. O processo foi conduzido com observância irrestrita do princípio do devido processo legal e de todos os seus consectários, não havendo nulidades a maculá-lo, tanto que as partes, em suas manifestações, cingiram-se aos aspectos puramente meritórios, os quais passo a examinar. Inexistem dúvidas acerca da extinção do crédito tributário retratado na NFLD n. 35.905.926-0, de 24/07/2006, a qual ensejara a inscrição dos dados cadastrais do autor no CADIN.
Por conseguinte, a exclusão do seu nome do CADIN é providência imperiosa, conforme, inclusive, reconhecido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em sede de contestação. Resta saber, agora, se a inscrição do nome do autor no CADIN foi capaz ou não de gerar dano moral passível de compensação. E a resposta, mais uma vez, é positiva. Conforme se observa dos autos, o autor, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 097.01.2007.004785-6 (Controle n. 1545/2007), sagrou-se vencedor na tese de que o crédito tributário colocado em cobrança (NFLD n. 35.905.926-0) deveria ser extinto pela decadência (cópia da sentença às fls. 113/138, id 258895208).
Em face de tal sentença, a UNIAO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso de apelação, mas o TRF3 reconheceu o direito do autor e decretou a ocorrência da decadência, negando seguimento ao reexame necessário e também ao recurso de apelação, em 14/06/2013 (fls. 180/188, id 258895210). A parte ré ainda apresentou agravo legal em apelação, que teve seu provimento negado; embargos de declaração, que foram rejeitados e, ao final, interpôs ainda recurso especial, que não foi admitido.
A parte ré ainda manejou agravo, em face da decisão que não admitiu o seu recurso especial, mas o referido recurso também teve seu provimento negado pelo STJ. Desse modo, a referida decisão transitou em julgado aos 14 de junho de 2018, conforme demonstrado no ID 258895212 (fl. 315). Veja-se que, apesar do trânsito em julgado favorável, o nome do autor continuou inscrito no CADIN, tendo ele feito prova documental dessa anotação à época da propositura da presente demanda, em 04/08/2022 (fl. 335, id 258895218).
Em outros termos, mesmo depois de passados mais de 04 anos do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu a decadência do crédito tributário, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) mantinha o nome do autor inscrito no CADIN por causa daquele débito, que só foi retirado após o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência nestes autos. Tal circunstância, sem sombra de dúvidas, caracteriza flagrante hipótese de indevida inscrição, ensejadora de danos morais "in re ipsa", a teor dos precedentes abaixo colacionados e que versam sobre casos afins: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO CADIN. REEXAME DE FATOS E PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela existência dos requisitos necessários a ensejar a indenização por danos morais, porquanto ficou comprovada a indevida inscrição do recorrido no cadastro de devedores (Cadin).
2. Rever o entendimento consignado pela Corte a quo requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.722.576/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO E INSERÇÃO NO CADIN INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra sentença que, em ação de cancelamento de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento do protesto e a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, ante a indevida inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção de crédito, já que não figurava como administrador da empresa executada.
II. Questão em discussão - A controvérsia reside em definir se o protesto indevido e a inscrição indevida no CADIN, por si só, geram o dever de indenizar, caracteriza dano moral in re ipsa, e se necessita de comprovação do dano alegado.
III. Razões de decidir - O dano moral in re ipsa decorre diretamente do protesto e da inscrição indevida do nome do autor no CADIN, não se exigindo comprovação específica do prejuízo sofrido. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito e o protesto individo ensejam dano moral presumido, bastando a demonstração da ilicitude do ato.Precedente neste tribunal no mesmo sentido com relação à inscrição no CADIN.
No caso concreto, restou comprovado que o autor não era administrador da empresa executada, inexistindo fundamento legal para a restrição lhe imposta, tendo a própria União, depois, reconhecido que o autor não era administrador da empresa baixada.
IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2%. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002461-76.2020.4.03.6000, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame - Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inclusão indevida da autora no CADIN, fixando o valor de 25 salários mínimos, acrescido dos consectários legais.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, fundamentada na Súmula 568/STJ, poderia ser proferida com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, e se há responsabilidade civil do INSS pelo dano moral decorrente da inclusão indevida em cadastro restritivo.
III. Razões de decidir - O julgamento monocrático é válido, pois respaldado na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator a decidir individualmente quando houver jurisprudência consolidada. A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988). O valor arbitrado de R$ 10.375,00 é razoável, observando os princípios da proporcionalidade e reparação integral.IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0011141-58.2008.4.03.6000, Rel. Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 10/04/2025, Intimação via sistema DATA: 22/04/2025) Diante desse contexto, não há como dizer, tal como pretendido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), que a inscrição do nome do autor no CADIN não passou de mero ato de cobrança insuscetível de causar danos morais, pois, a partir do momento em que ele teve reconhecido o direito à extinção do crédito tributário que ensejara tal inscrição, essa passou a ser ilegítima, perdurando com essa característica até ser excluída.
A propósito, é de se observar que a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) comprovou nos autos o cumprimento da decisão provisória de urgência dentro do prazo assinalado (fls. 345/349, id 278275918), deixando de incorrer, portanto, em causa para incidência da multa por descumprimento. Apesar de o autor ter noticiado nos autos certa dificuldade para a obtenção de Certidão que atestasse sua regularidade fiscal -- e isso depois do decurso do prazo conferido à ré para cumprimento da decisão provisória de urgência -- inexistem provas de que tais dificuldades estivessem atreladas a eventual descumprimento de decisão pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Por fim, o "quantum" indenizatório pretendido pelo autor, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra razoável e proporcional, à luz dos precedentes acima transcritos. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: (i) HOMOLOGAR o reconhecimento parcial do pedido inicial, devendo a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por isso, proceder à exclusão do nome do autor do CADIN, lá inserido em virtude do crédito tributário retratado na NFLD n. 35.905.926-0, cuja decadência fora reconhecida em outro processo, ressalvado o direito de nova inclusão por motivo de outro débito (ii) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização e incidência de juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
RATIFICO a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao item "i", condicionando ao trânsito em julgado os efeitos do item "ii". Custas na forma da lei. Sucumbente, condeno a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no importe de 10% do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Em tempo, advirto as partes de que o manejo de embargos de declaração com a finalidade de alterar o teor desta sentença, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)