PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004675-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A AGRAVADO: AGRIPINA VIVEIROS TEIXEIRA, ANA MARIA DA SILVA, ANTONIO GOMES CORREA DE JESUS, APARECIDA GONCALVES ROSA, EDIVALDO DE SOUZA MOREIRA, JAIR MARTINS FERREIRA, JOSE RAIMUNDO BEZERRA, JURANDYR ANTONIO RAMOS, ROSENDO DE MORAES, SERGIO DA COSTA SA Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004675-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A AGRAVADO: AGRIPINA VIVEIROS TEIXEIRA, ANA MARIA DA SILVA, ANTONIO GOMES CORREA DE JESUS, APARECIDA GONCALVES ROSA, EDIVALDO DE SOUZA MOREIRA, JAIR MARTINS FERREIRA, JOSE RAIMUNDO BEZERRA, JURANDYR ANTONIO RAMOS, ROSENDO DE MORAES, SERGIO DA COSTA SA Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte agravante contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno, com a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA NO ÂMBITO DO SFH. CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 7.682/88. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil.
2. A questão controvertida se refere ao interesse da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, nas ações que versem sobre a cobertura securitária no âmbito do SFH.
3. No período de 02/12/1988 a 29/12/2009, nas hipóteses de contratação da apólice pública, ramo 66, o interesse da CEF de intervir na lide é patente, ante a possibilidade de comprometimento do FCVS. Precedentes.
4. No caso vertente, o contrato foi firmado antes de 02.12.1988, anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS, razão pela qual não se configura o interesse da Caixa Econômica Federal na presente demanda, com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
5. Agravo desprovido." Em razões de embargos de declaração, a parte agravante requer a reapreciação do mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004675-03.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766-A AGRAVADO: AGRIPINA VIVEIROS TEIXEIRA, ANA MARIA DA SILVA, ANTONIO GOMES CORREA DE JESUS, APARECIDA GONCALVES ROSA, EDIVALDO DE SOUZA MOREIRA, JAIR MARTINS FERREIRA, JOSE RAIMUNDO BEZERRA, JURANDYR ANTONIO RAMOS, ROSENDO DE MORAES, SERGIO DA COSTA SA Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A Advogado do(a) AGRAVADO: MURILO BARBOSA CESAR - MS11750-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, assevero que o artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No caso em análise, observa-se vício no julgado a justificar os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, serão devidamente apreciados, com a análise do mérito da ação. Pois bem. Inicialmente, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia de acordo com o artigo 543-C do CPC, nos termos do voto proferido pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012). Diante disso, adotou-se o entendimento de que nos contratos disciplinados pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF - e, consequentemente, a União - somente possui interesse a respaldar seu ingresso no processo se forem preenchidos três requisitos: se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas pertencentes ao Ramo 66); bem como se houver demonstração cabal de comprometimento do FCVS.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, encerrou a controvérsia ao decidir que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.".
No presente caso, verifica-se que os contratos de seguro originários firmados com os mutuários estavam vinculados às apólices públicas, o que legitima a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Assim sendo, entendo que a Caixa Econômica Federal - CEF deverá integrar o polo passivo da presente ação ordinária, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração, em caráter infringente, para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO
66. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. Inicialmente, o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia de acordo com o artigo 543-C do CPC, nos termos do voto proferido pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, que adotou o entendimento de que nos contratos disciplinados pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF - e, consequentemente, a União - somente possui interesse a respaldar seu ingresso no processo se forem preenchidos três requisitos: se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas pertencentes ao Ramo 66); bem como se houver demonstração cabal de comprometimento do FCVS.
II. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, encerrou a controvérsia ao decidir que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.".
III. Nessa esteira, para fins de definição da competência, o STF definiu que basta a comprovação de que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública para que reste configurada a legitimidade da CEF para ingressar no feito em defesa do FCVS e, consequentemente, os autos sejam remetidos à Justiça Federal para julgamento.
IV. No presente caso, verifica-se que os contratos de seguro originários firmados com os mutuários estavam vinculados às apólices públicas, o que legitima a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
V. Assim sendo, entendo que a Caixa Econômica Federal - CEF deverá integrar o polo passivo da presente ação ordinária, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
VI. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, em caráter infringente, para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.