PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-03.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CAMILO MENDES DA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-03.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANO CAMILO MENDES DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes termos (ID 264012927 - fl. 133): "A conclusão da perícia médica judicial, respondendo aos quesitos das partes, atestou ser o autor é portador de "Sequelas de Traumatismo de membro inferior CI D T 93" (f. 61).
Ainda, afirmou o perito que "HÁ INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE das funções plenas do membro inferior esquerdo" (f.
60) para atividades que exijam esforço. (...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABI ANO CAM I LO M ENDES DA ROCH A em face do I NSTI TUTO NACI ONAL DO SEGURO SOCI AL – I NSS, para o fim de condenar o demandado a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/ 91, no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a partir da cessação administrativa (12/ 12/ 20 18), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do , do CPC/ 2015.
Em atenção ao art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/ 1991 (inserida pela Lei Federal n. 13.457/ 2017), considerando que se trata de auxílio-doença, deverá ser mantido até que o autor seja reabilitado para outras atividades laborais. Com base na fundamentação dessa sentença, entendo estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual antecipo os efeitos da tutela jurisdicional definitiva, para o fim de determinar que o INSS implante, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação, o benefício previdenciário em favor da requerente, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem, limitando-se ao quantum de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser revisto depois, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.
Oficie-se de imediato a EADJ para o cumprimento da obrigação. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, com incidência de juros de mora a partir da citação na forma do Art. 1°-F da Lei 9.494/ 97 com redação da Lei 11.960/ 2009, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE 870947, julgado em 20/ 09/ 2017, devendo ser descontados os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/ 11/ 2009. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório dos honorários periciais, caso não haja feito.
Considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC), deixo de determinar o reexame necessário. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0021505-08.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/ 10/ 2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/ 11/ 2019). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5728931-71.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/ 10/ 2019, e - DJF3 Judicial 1DATA: 05/ 11/ 2019). Como não há mais juízo de admissibilidade pelo primeiro grau, sendo interposto recurso, cumpra-se a serventia o disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Tudo feito, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se." Apela o INSS aduzindo, em apertada síntese, que o auxílio-acidente seria o benefício cabível considerando que a perícia judicial atestou a incapacidade parcial e permanente do segurado. Requer seja reformada a r. sentença para que seja revisto o benefício concedido (ID 264012927 – fl. 144). Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004675-03.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIANO CAMILO MENDES DA ROCHA Advogado do(a) APELADO: MILTON JUNIOR LUGO DOS SANTOS - MS20667-A V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...). Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do auxílio-acidente O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal. O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria.
Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes) e salário maternidade. Quanto à possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, caso ambos tenham sido concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97, o
C. STJ editou a Súmula 507: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Por sua vez, o
C. Supremo Tribunal Federal possui o Tema 599, cujo leading case RE 687.813 ainda está pendente de julgamento: Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do dispositivo mencionado, o
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Do caso em análise Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, mecânico de manutenção de máquinas agrícolas, 27 anos à data da perícia realizada em 04/06/2019, contando com 50 contribuições vertidas à Previdência até a data atual, alega que sofreu sequelas de traumatismo de membro inferior (CID T
93) em virtude de acidente automobilístico ocorrido em Novembro de 2012, o que o deixou incapaz para suas atividades habituais. Em consulta ao extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 264012927 - fl. 87), verifica-se que a parte autora desde 15/11/2016 fez jus ao benefício de auxílio-doença previdenciário concedido judicialmente (264012927 - fls. 34/39) e cessado na data de 12/12/2018 pela autarquia previdenciária sob alegação de não persistência da incapacidade laborativa.
A sentença julgou procedente o feito para restabelecer o benefício de auxílio-doença da parte autora. Apela o INSS alegando que o benefício aplicável ao caso seria o auxílio-acidente diante da incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito. Não assiste razão ao INSS na medida em que a incapacidade parcial e permanente atestada pela perícia não é aquela ensejadora do auxilio-acidente na qual o segurado, apesar de sofrer uma redução em sua capacidade laborativa, permanece apto a realizar as atividades que antes exercia.
Na verdade, a incapacidade parcial e permanente atestada na perícia diz respeito à impossibilidade do segurado de exercer determinadas profissões (inclusive a de mecânico) ao passo que pode ser reabilitado para o exercício de funções que exijam menos esforço. É o que se depreende da resposta dada pelo perito a quesito formulado pelo juízo. Confira-se (ID 264012927 - fl. 58): Frise-se que, diante da consolidação das sequelas identificadas pelo perito (ID 264012927 - fl. 61), a incapacidade constatada é permanente, ou seja, insuscetível de recuperação no decorrer do tempo, pelo que se mostrou acertada a decisão do juízo de primeiro grau de condicionar a cessação do benefício à inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional.
Em consulta ao CNIS, constata-se que o benefício pleiteado já foi restabelecido pelo INSS em virtude de tutela antecipada concedida neste feito (ID 264012927 - fl. 136), sendo o caso de sua manutenção. De ofício, adequo os consectários legais de modo que sejam observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA PELA PERÍCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS FUNÇÕES QUE EXERCIA. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.
3. Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, mecânico de manutenção de máquinas agrícolas, 27 anos à data da perícia realizada em 04/06/2019, contando com 50 contribuições vertidas à Previdência até a data atual, alega que sofreu sequelas de traumatismo de membro inferior em virtude de acidente automobilístico ocorrido em Novembro de 2012 o que o deixou incapaz para suas atividades habituais.
4. Sentença julgou procedente o feito para restabelecer o benefício de auxílio-doença da pare autora. Apela o INSS alegando que o benefício aplicável ao caso seria o auxílio-acidente diante da incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito.
5. Incapacidade parcial e permanente atestada na perícia diz respeito à impossibilidade do segurado de exercer determinadas profissões (inclusive a de mecânico) ao passo que pode ser reabilitado para o exercício de funções que exijam menos esforço.
6. Necessidade de reabilitação profissional diante do caráter permanente das sequelas identificadas.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.