Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMILI VITORIA RODRIGUES DE SOUZA
- Advogados
- ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP), TAIANE SILVEIRA JESUS (OAB 421100/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004675-75.2024.4.03.6331 AUTOR: EMILI VITORIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIANE SILVEIRA JESUS - SP421100 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de pensão por morte, mediante o cômputo de vínculo empregatício anotado em CTPS por força de reclamação trabalhista com a empresa Churrascaria Rondon no período compreendido entre 01/07/2019 e 30/04/2022 (autos nº 0010733-55.2023.5.15.0073) para fins de aferição da qualidade de segurado do de cujus.
Verifica-se que na referida reclamação trabalhista foi acostado início de prova material, consubstanciado nas imagens do reclamante uniformizado no interior do estabelecimento da parte reclamada, sendo que o vínculo foi reconhecido em decorrência de revelia (Id. 349791616). Constata-se, outrossim, que o processo trabalhista foi juntado ao procedimento administrativo (Id. 349791616), bem como que na petição inicial a parte autora requereu a oitiva de testemunhas perante o Juízo federal.
A decisão proferida pelo Juízo de origem (Id. 365247226) determinou a abertura de conclusão, quando expirada a fase postulatória, para a aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento). Apesar disso, não houve deliberação do Juízo de origem sobre a prova oral requerida. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, denota-se a necessidade de complementação da instrução processual, para viabilizar a definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial. A parte autora requereu expressamente, na petição inicial, a designação de audiência para produção de prova oral, pedido que não foi apreciado. A ausência da produção de prova testemunhal impede a imediata prolação de sentença, e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas.
