PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004676-60.2024.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO FERREIRA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1 –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO FERREIRA ALVES contra o INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de pensão por morte. O INSS apresentou proposta de acordo, mas o aceitou não aceitou os seus termos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Do benefício pretendido Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial que declara a morte presumida, a depender do caso concreto. Por sua vez, o art. 16 do referido diploma legal elenca as pessoas que fazem jus ao recebimento do benefício, devendo ser demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependentes dos interessados.
Relativamente à qualidade de dependente, o art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a presunção de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, impondo, quanto às demais classes, a necessidade de comprovação. Para comprovar a existência de união estável e a dependência econômica, quanto aos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (data de publicação da Medida Provisória nº 871/2019, que incluiu o §5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91), passou-se a exigir o início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A partir de 18/06/2019, a Lei nº 13.846/2019 deu nova redação ao aludido §5º, estabelecendo a necessidade de que a referida prova documental seja produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Outrossim, para os óbitos ocorridos após o advento da Lei nº 13.135/2015 (18/06/2015), que incluiu o inciso V ao §2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado, ainda, o prazo para cessação do benefício no caso de cônjuge ou companheiro.
Cumpre salientar que, em observância ao princípio tempus regit actum, deve-se levar em consideração a legislação vigente na data do óbito, entendimento, inclusive, consolidado pelo STJ na Súmula nº 340, in verbis: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Postas tais premissas, passo à análise da pretensão deduzida. Do caso concreto O autor requereu a concessão de pensão por morte, em 05/07/2024, após o óbito de Maria Helena Pierro Alves, ocorrido em 15/05/2024, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o autor não apresentou certidão de casamento.
Analisando o procedimento administrativo por meio do qual o autor veiculou seu pedido de benefício, verifico que ele demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Com efeito, o óbito da pretensa instituidora do benefício (Maria Helena Pierro Alves), em 15/05/2024, restou devidamente demonstrado pela certidão respectiva (ID. 349773312, p. 11). A qualidade de segurada também é incontroversa, tendo em vista que a pretenso instituidora do benefício era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (ID. 349773305).
Em relação à qualidade de dependente do autor, constata-se que houve apresentação no procedimento administrativo da certidão de casamento do autor com a segurada (ID. 349773312, P. 9). Embora a certidão de casamento apresentada tenha sido expedida em 2014, há informação na certidão de óbito da segurada de que ela era casada com o autor e não consta averbação de divórcio ou separação. Portanto, os documentos apresentados no processo administrativo foram suficientes para demonstrar a condição de dependente do autor na qualidade de cônjuge da segurada (art. 16, I, da Lei n. 8.213/91), cuja dependência econômica é presumida.
Desta feita, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte. Da data de início do benefício - DIB No que se refere ao termo inicial do benefício, a redação do art. 74 da Lei n. 8.213/1991 (Redação pela Lei n. 13.846, de 2019), vigente à época do óbito, determina o cabimento da pensão por morte a contar “do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes”, ou “do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior”.
No caso, a DIB dever ser fixada na data do óbito, em 15/05/2024, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em prazo inferior a 90 (noventa) dias após a ocorrência do óbito (05/07/2024). Do prazo de manutenção do benefício Para os óbitos ocorridos após o advento da Lei n. 13.135/2015, que incluiu o inciso V no §2º do art. 77 da Lei n. 8.213/91, deverá ser observado o prazo para cessação do benefício no caso de cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, dispõe o art. 77, § 2.º, V, b, da Lei 8213/91, que o direito à percepção da pensão cessará para o cônjuge ou companheiro “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. Por outro lado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o direito à pensão cessará nos períodos estabelecidos no art. 77, § 2º, V, c, da Lei 8213/91, “estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado”.
Na hipótese, houve o cumprimento do período de 18 (dezoito) contribuições, como se extrai do CNIS (id 349773313). Além disso, observa-se que a união do casal se iniciou há mais de dois anos antes do óbito do segurado, afastando-se a regra da alínea ‘b’ do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei 8213/91, aplicando-se, então, a regra contida na alínea ‘c’, item ‘6’, já que a parte demandante, na data do óbito do segurado, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, o que enseja a concessão de pensão com duração vitalícia.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Maria Helena Pierro Alves, com DIB em 15/05/2024. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS para imediato cumprimento desta determinação, observando-se o prazo constante no Ofício Circular n. 37/2025/SEP. CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença. As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal