PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004679-83.2022.4.03.6331 AUTOR: A.
C. D. S. F. REPRESENTANTE: MARIA ELENILDA DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CONRADO SILVEIRA ADACHI - SP414532 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA ELENILDA DE LIMA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por parte autora menor, representada por sua mãe, em desfavor do INSS, por meio da qual pleiteia o benefício de auxílio-reclusão decorrente da prisão de seu pai, ANDERSON FERREIRA BRANDÃO, ocorrida em 01/06/2021. Inicialmente, esclarece-se que a parte autora já promoveu ação anterior (processo 5001182-61.2022.4.03.6331, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Araçatuba), pleiteando o mesmo benefício decorrente da mesma prisão e com pretensão de mesma DIB, porém o requerimento administrativo anterior (DER 29/09/2021 - NB 197.521.027-9) foi indeferido por não comprovação do efetivo recolhimento à prisão, vindo o feito a ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Promovido novo requerimento administrativo, objeto desta ação (DER 27/06/2022 - NB 203.413.685-8), desta vez com certidão de objeto e pé do processo criminal, o INSS apreciou o mérito do requerimento, indeferindo-o, advindo daí o interesse processual para ajuizar a presente ação. Não há que se falar em eventual prevenção, haja vista a diversidade de requerimentos administrativos, embora relativos à mesma prisão, conforme explanado.
O pedido de benefício foi indeferido em razão de a renda do último salário de contribuição / renda média do instituidor ser superior ao limite definido no "caput" do art. 116 do Decreto 3.048/99 / § 3º do art. 80 da Lei 8.213/91, apurada em R$ 2.174,07 (ID 258904842, páginas 22 e 81/83). O INSS contesta o pedido, alegando que o potencial instituidor do benefício não se enquadra como baixa renda. Relatei o necessário,
DECIDO. Passo imediatamente à análise do mérito. O benefício do auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, que disciplinou as regras para a concessão da benesse. O referido artigo assim prevê, in verbis: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (...) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (...) De outro giro, a condição de dependente para fins de recebimento do auxílio em questão é regulamentada no artigo 16 da mesma Lei, que assim prevê: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada; (...) Ademais, tratando-se de prisão ocorrida após o advento da MP 871/2019, a prisão deve ser em regime fechado; o instituidor deve comprovar o recolhimento mínimo de 24 contribuições previdenciárias (carência) e, por fim, deve-se comprovar que o instituidor do benefício era segurado de baixa renda, situação que deve ser aferida pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No caso, a condição de dependente da parte autora é inconteste, porque, no ajuizamento da ação, ela tinha 8 anos de idade (nascida em 11/01/2014). Hoje, tem 12 anos, de modo que, em caso de eventual procedência do pedido, ainda faria jus à concessão do referido benefício. O recolhimento do seu pai, em regime fechado, está devidamente comprovado pelas certidões de recolhimento prisional (ID 302959181, ID 360440924 e ID 364077267).
Nas duas mais recentes certidões, verifica-se a soltura em 17/10/2023 (alvará de soltura - extinção de pena). Ressalto que o procedimento administrativo foi instruído apenas com a certidão de objeto e pé do processo criminal com referência à prisão em 01/06/2021 (ID 258904842, páginas 13/14). Conforme extrato do CNIS (ID 581806873), verifica-se que o instituidor estava no período de graça quando da prisão em 01/06/2021, uma vez que o último vínculo de emprego (sequência 20 do CNIS) teve início em 17/06/2019 e fim em 13/07/2020.
Ainda, havia cumprido a carência exigida para o benefício, conforme análise feita, inclusive, pela autarquia previdenciária. Resta ser analisado se o pai da parte autora pode ser considerado pessoa de baixa renda para que ela possa ter direito ao benefício em comento. Conforme disciplina o § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, a aferição da renda mensal bruta tomará como base a média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
No caso em tela, considerada a prisão em 01/06/2021, devem ser computados os salários de contribuição do período de junho/2020 a maio/2021. Verifica-se que, no referido interregno, apenas os meses de junho/2020 e julho/2020 têm salários registrados no CNIS, porém apenas o do mês de junho/2020 foi integral. O salário de contribuição de julho/2020 refere-se aos treze dias do mês de julho (vínculo empregatício tem como data fim 13/07/2020).
Pelo cálculo do INSS constante do processo administrativo (ID 258904842, página 80), vê-se que foi desconsiderado o salário de contribuição parcial (competência julho/2020) e, dessa forma, o salário do mês de junho/2020, único considerado, foi tido como superior ao limite. Ainda, o valor do salário de contribuição foi atualizado: o valor de R$ 1.996,47, atualizado, importou em R$ 2.174,07, igualmente superior ao valor de referência de R$ 1.503,25 em 06/2021.
Registre-se que, para fins de apuração da média dos salários de contribuição, os meses com renda zero (dentro do período de 12 meses anteriores àquele da prisão) não são computados no divisor, conforme julgamento do Tema 310 da TNU, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período." Ocorre que a conta do ente federal não pode ser aceita, eis que partiu de valor atualizado para calcular a renda mensal, quando o correto é utilizar-se apenas dos valores sem atualização, dividindo-os pela quantidade de meses em que o instituidor efetivamente trabalhou.
Ademais, o INSS deixou de considerar o último salário de contribuição realizado pelo recluso, no mês de julho/2020 no valor de R$ 952,42. A autarquia considerou que o salário de contribuição abaixo do salário mínimo não pode compor o cálculo da média dos salários mínimos para aferição da caracterização do segurado como baixa renda. Em contestação, o argumento foi de que devem ser desconsiderados os meses em que não há salário de contribuição a ser apurado ou que se refiram a mês parcialmente laborado, o caso dos autos.
O entendimento da autarquia não encontra qualquer respaldo legal ou normativo. Frise-se que o artigo 383, § 6º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, prevê que "(quando não houver 12 (doze) salários de contribuição no período de 12 (doze) meses anteriores à prisão, será considerada a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes." Sendo assim, não há qualquer determinação para atualização ou exclusão de salários de contribuição abaixo do mínimo, tampouco daqueles a que se refiram a mês parcialmente laborado.
Frise-se que o artigo 195, § 14, da CR/88 determina que apenas contribuições iguais ou superiores ao mínimo legal podem ser consideradas como tempo de contribuição. Não obstante, tal previsão não pode ser utilizada para excluir a análise sobre se o segurado é enquadrado como baixa renda, uma vez que o salário percebido pelo segurado instituidor foi efetivamente abaixo mínimo, não havendo motivo para exclusão.
Além disso, trata-se de contribuição que pode ser complementada. Assim, somando-se os valores recebidos pelo pai da parte autora, no intervalo supra, sem atualizações, obtemos o valor total de R$ 2.948,89, que, dividido pelo número de meses em que ele efetivamente trabalhou (2 meses), totaliza renda média mensal de R$ 1.474,45. Desse modo, considerando-se que a renda salarial média recebida pelo pai da autora era inferior ao limite previsto na legislação para o referido ano de 2021 (R$ 1.503,25), tenho que o indeferimento administrativo do INSS foi incorreto e que o benefício deve ser concedido, pois o pai da parte autora enquadra-se no critério de baixa renda.
Por fim, considerando que o requerimento foi formulado após o decurso do prazo de 180 dias referido no inciso I do § 4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99, o benefício é devido desde o requerimento em 27/06/2022. Por fim, tendo em vista que o segurado instituidor foi solto em 17/10/2023, este deve ser o termo final do benefício. Improcede, como fundamentado, o pedido para concessão do benefício desde a prisão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão com DIB na DER em 27/06/2022 e DCB em 17/10/2023. Condeno, ainda, o INSS a pagar os atrasados do período acima reconhecido (27/06/2022 a 17/10/2023). As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Não há que se falar em antecipação de tutela, tendo em vista que o benefício ora concedido contempla apenas parcelas atrasadas. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Gratuidade da justiça já deferida. Esta sentença serve como ofício expedido.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.