RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004680-07.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Trata-se de cumprimento de sentença para execução do título judicial formado nos autos de mesmo número, consubstanciados em honorários sucumbenciais em favor da fazenda pública (id 396959243).
2. O executado concordou com o valor e apresentou DARF recolhida (id 546177538).
3. Regularmente intimada (id 575125719) a União requereu a extinção do feito (id 576454848).
4. Assim, ante à satisfação do débito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa-findo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5004680-07.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Proceda a CPE à retificação da autuação para que conste a União como exequente.
Intime-se a autora/executada, para que pague a quantia a que foi condenada no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme § 1º do mesmo artigo. Int.
Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Advogado
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004680-07.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
APELANTE: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
1. Ciência da baixa dos autos.
2. Requeiram as partes o que for do seu interesse.
3. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int.
Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Advogado
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004680-07.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.254216723), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 28 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Advogado
RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004680-07.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A "A" 1.Hellmann Worldwide Logistics do Brasil Ltda. intenta demanda, sob procedimento ordinário, com pedido de tutela, em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando a Anulação de Débito Fiscal concernente ao Processo Administrativo Fiscal – PAF nº 11128.730375/2013-19. 2.Argumenta que, por meio do auto de infração constante do processo administrativo fiscal supramencionado, foi-lhe atribuída multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivada pela prestação de informações a destempo, acerca de desconsolidação de mercadoria. 3.De acordo com o auto de infração combatido, a empresa foi enquadrada no art. 107, inc.
IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966. 4.Aduz a ilegalidade da multa lavrada, apresentando os seguintes argumentos: a) prescrição intercorrente, no âmbito administrativo; b) preclusão em relação à constituição do crédito, em definitivo (decadência); c) ilegitimidade passiva; d) ausência de responsabilidade, pois prestou as informações devidas e eventual demora do transportador em informar o que lhe incumbe não pode lhe ser imputada; e) denúncia espontânea; f) valor atribuído à multa com violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desrespeitando o princípio da individualização e da vedação a confisco. 5.À inicial foram carreados documentos. 6.Em momento posterior à propositura da demanda, recolheram-se as custas processuais iniciais (Id 64635672 e seguintes). 7.Indeferido o pedido de tutela, determinou-se a citação da ré (Id 64738669). 8.A parte autora promoveu o depósito do montante discutido na lide, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito (Id 70010417 e seguinte), pleiteou a suspensão em comento (Id 83972935). 9.A demandada ofereceu contestação, pugnando pela improcedência da contenda (Id 91841513). 10.Em face do depósito judicial, concedeu-se a tutela pretendida, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito, ocasião em que as partes foram instadas à especificação de provas, bem como, a autora foi intimada para eventual oferecimento de réplica (Id 118243371). 11.A ré noticiou que o crédito discutido sequer foi inscrito na Dívida Ativa.
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
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Destinatário
HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
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RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004680-07.2021.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Documento id. 91841514 e ss.: ciência a parte autora sobre a juntada, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020.
Santos, 29 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
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Destinatário
HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004680-07.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos.
1. Tendo em vista o depósito efetuado pela parte autora –70010417, 70010424, defiro o pedido de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do montante cobrado indicado no PAF 11128.730375/2013-19, a fim de que a parte autora possa emitir e obter certidão positiva com efeitos de negativa em relação especificamente ao débito em discussão, ressalvado à União o direito de verificar a integralidade e exatidão dos valores depositados, informando nos autos eventual impedimento para a suspensão.
2. Oficie-se à ré (PFN) para adotar as providências cabíveis para a suspensão da exigibilidade da dívida referida na inicial, consubstanciada no PAF 11128.730375/2013-19 em execução fiscal, salvo se houver óbice de outra natureza, por ser comunicado nos autos.
3. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
4. No mesmo prazo, digam as partes se pretendem a produção de provas, justificando sua pertinência.
5.
Intime-se com urgência a PFN para cumprimento da decisão.
6. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
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RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004680-07.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos. HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação sob o rito do procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito constituído em processo administrativo fiscal, sem depósito prévio, bem como para que qualquer procedimento para protesto do crédito seja obstado.
No mérito, requereu a procedência da ação para declarar nulo o débito fiscal contido nos autos de infração constante do processo fiscal referido na inicial. Em apertada síntese, alega a parte autora que foi autuada pela Receita Federal supostamente por deixar de prestar ou prestar de maneira incorreta, na forma e prazos estabelecidos pela RFB, as informações relativas a veículo ou carga transportada ou sobre operações a executar.
Aduziu preclusão na constituição definitiva do crédito tributário, inocorrência de sujeição passiva, pois é mera representante no ato de desconsolidação, não atuando como agente de carga, cumprimento de obrigação acessória, denuncia espontânea, desproporcionalidade da multa aplicada. A inicial veio instruída com documentos. O exame do pedido de tutela foi diferido para após a vinda da contestação. Citada, a PFN anexou contestação.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, inexiste previsão legal quanto ao amparo pretendido pela autora no tocante à preclusão acerca da constituição do crédito tributário, no caso concreto. Uma vez lavrado o auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário, nos termos do art. 142, CTN. De outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo de decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição; decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ela tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, a que alude o omeçando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Juntou documento (Id 91841514 e anexos). 12.Após ciência à parte autora (Id 142235895) e em razão da ausência de outros requerimentos, veio-me a demanda para prolação de sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. 13.Preliminarmente, aduz a demandante a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo. 14.Argumenta que a Lei nº 9783/99 dispõe que incide a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos (art. 1º, § 1º). 15.Segundo o dispositivo em comento: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” 16.Entretanto, a mencionada Lei “Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta...”. 17.Ademais, no art. 5º, da Lei, ficou estabelecido que: “Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.” 18.Não bastasse, os acórdãos proferidos pelo E.
Superior Tribunal de Justiça e pelo TRF da 3ª Região têm acolhido a prescrição intercorrente, quando se trata de crédito decorrente de penalidade administrativa e, portanto, crédito de natureza não tributária. 19.Pede-se vênia para destacar parte de voto proferido pelo Relator – Ministro Castro Meira, No REsp nº 1.115.078/RS, em que se destacam as demandas às quais se aplica a Lei em apreço e aquelas em relação às quais não haverá incidência da norma: “(...) A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo esse que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
O dispositivo encontra-se redigido nos seguintes termos: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Segundo a norma, prescreve em cinco anos a "ação punitiva da Administração Pública Federal" a contar da ocorrência da infração, caso se trate de ilícito instantâneo. No caso de infração permanente, que é aquela cuja consumação protrai-se no tempo, o termo a quo do lustro prescricional será o dia em que for cessada a infração, a exemplo do que ocorre com o agente que mantém em depósito madeira sem autorização do órgão ambiental competente, hipótese em que o termo inicial da prescrição será o dia do término da armazenagem.
Pode-se afirmar que somente as ações administrativas punitivas desenvolvidas no plano da Administração Federal, seja direta, seja indireta, recebem a incidência do disposto nesta lei, como fica claro da parte inicial do seu art. 1º. Conjugam-se, pois, dois elementos na determinação do âmbito de aplicação da Lei 9.873/99, os quais serão úteis para se fixar, a contrário senso, as atividades dele excluídas: (a) a natureza punitiva da ação administrativa; e (b) o caráter federal da autoridade responsável por essa ação.
Sob o prisma negativo, a Lei 9.873/99 não se aplica: (a) às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito espacial da lei limita-se ao plano federal; (b) às ações administrativas que, apesar de potencialmente desfavoráveis aos interesses dos administrados, não possuem natureza punitiva, como as medidas administrativas revogatórias, as cautelares ou as reparatórias; e (c) por expressa disposição do art. 5º, às ações punitivas disciplinares e às ações punitivas tributárias, sujeitas a prazos prescricionais próprios, a primeira com base na Lei 8.112/90 e a segunda com fundamento no Código Tributário Nacional. (...)”. 20.Em razão do exposto, depreende-se que a Lei nº 9873/99 incide em relação às penalidades administrativas impostas ao contribuinte e não em relação à dívida de natureza tributária, uma vez que as isenções e demais benesses tributárias devem ser interpretadas restritivamente (art. 111, do Código Tributário Nacional). 21.A multa imposta à parte autora não tem natureza punitiva, ao contrário, é multa de natureza moratória, tem caráter indenizatório e decorre de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer). 22.E, conforme o art. 151, inc.
III, do Código Tributário Nacional: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;(...)” 23.Se a pendência de processo administrativo tributário suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto não finda o aludido processo, não há o que falar em prescrição intercorrente. 24.Transcrevo parte de decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, consagrando o mesmo entendimento: “E M E N T A ADUANEIRO.
APELAÇÃO. PENA DE MULTA. ARTIGO 107, INCISO IV, ALÍNEA "E", DO DECRETO-LEI N.º 37/99. INFORMAÇÕES PRESTADAS EXTEMPORANEAMENTE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. - A partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66, foi estabelecida a responsabilidade tributária solidária do agente de cargas com o transportador. - A Lei n.º 10.833/2003, que alterou a redação do artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66, também determinou a responsabilidade do agente de cargas no cumprimento da obrigação de prestação de informações sobre as cargas transportadas. – (...) Decisão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009248-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009248-49.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: SAVINO DEL BENE DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O (...)
II - Da prescrição administrativa Afirma a recorrente a ocorrência da prescrição administrativa, pois constituído definitivamente o crédito tributário com a lavratura do auto de infração, o sujeito passivo não pode aguardar a solução definitiva do processo administrativo fiscal durante anos, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Verifica-se, entretanto, que, após a autuação pela infração, a apelante apresentou impugnação na esfera administrativa (Id 143775228, p. 06/18), o que acarretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, situação que impossibilita a prática de atos executivos e suspende, por consequência, o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ
DECISÃO
FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/03/2010).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796684/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.09.2019, DJe 03.10.2019, destaquei). Assim, somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo extintivo, de modo que resta afastada a alegação de prescrição administrativa. Rejeitadas, portanto, as alegadas violações aos artigos 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99 e 24 da Lei n.º 11.457/2007. (...)” (negritei). 25.Quanto à alegação de preclusão ou, ainda, da decadência do direito à constituição do crédito em definitivo, melhor sorte não socorre a demandante. 26.Com a lavratura do auto de infração, o Fisco demonstra o intento de efetivar a cobrança do crédito, momento em que promove o lançamento da multa em relevo. 27.Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” 28.E como dito anteriormente, uma vez lavrado o auto de infração e iniciado o processo administrativo, no seu transcurso não incide a prescrição, visto que não verificada a definitividade do crédito reclamado, até findar o aludido processo. 29.Não incide a prescrição e, também, não há o que se falar em decadência, visto que já houve o lançamento do crédito, por meio do auto de infração, ficando suspensa a exigibilidade, apenas, até o término do processo administrativo, quando o crédito se concretiza, em definitivo, podendo, então, ser exigido. 30.Destarte, promovido o lançamento do crédito, por ocasião da lavratura do auto de infração, resta afastada eventual decadência. 31.Feitas tais considerações, passo à análise do mérito, propriamente. 32.Inicialmente, vale destacar que não paira controvérsia acerca do momento da atracação do navio no porto ou mesmo sobre o momento em que foram prestadas as informações. 33.Conforme os termos do Auto de Infração em alusão, foram prestadas informações a destempo acerca das cargas transportadas. 34.O navio M/V Cap San Antonio, que transportava a carga referente ao Conhecimento Eletrônico Sub-Master (MHBL) CE150805186840900, teve o aludido conhecimento eletrônico, desconsolidado a destempo, eis que aportou em Santos em 06/10/2008, às 05:42 h, mas a conclusão da desconsolidação da carga ocorreu em 07/10/2008, às 14:06 h. 35.Nos termos das disposições contidas no Decreto-Lei nº 37/1966, que trata do imposto de importação e reorganiza os serviços aduaneiros: “Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (...)
IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresas de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” 36.O Decreto nº 4543/2002, que regulamentava a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, vigente à época da desconsolidação, ocorrida em outubro de 2008, assim dispunha: “Art.
30. O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. § 1o Ao prestar as informações, o transportador, se for o caso, comunicará a existência, no veículo, de mercadorias ou de pequenos volumes de fácil extravio. § 2o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas.” 37.Em complemento, prescreve a IN/SRF nº 800/2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados: “Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa define-se como: (...) §1º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa:
IV – o transportador classifica-se em: (...) e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; (...)’ ‘Art. 5º As referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga. (...)” ‘Art. 6o O transportador deverá prestar à RFB informações sobre o veículo e as cargas nacional, estrangeira e de passagem nele transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado (redação dada ao artigo, à época). (...)” “Art.
18. A desconsolidação será informada pelo agente de carga que constar como consignatário do CE genérico ou por seu representante. (...)’ “Art.
22. São os seguintes os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB: (...)
II - as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: (...) d) quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; (redação à época)
III - as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. (...)’ “Art.
50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre: (...)
II- as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação em porto no País.” 38.No entanto, a informação quanto ao conhecimento eletrônico foi prestada em dia subsequente ao navio ter aportado em Santos, mais de 24 horas após a atracação. 39.A empresa autora aduz a inexistência de responsabilidade pela infração, uma vez que atua como agente de carga. 40.Todavia, como responsável pela desconsolidação da mercadoria, assume a responsabilidade de prestar as informações em tempo hábil ao Fisco, nos moldes das normas atinentes à matéria. 41.O art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66, inclusive complementa os dispositivos mencionados anteriormente: “Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; (...)”. 42.É indubitável a responsabilidade legal da autuada pelo descumprimento da obrigação de registrar informações perante o SISCOMEX, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual, a alegação de sua ilegitimidade não merece guarida. 43.A expressão “agente de carga” é gênero do qual advêm todos os agentes de transporte de carga internacional e, portanto, o agente de carga se configura como aquele que se dedica exclusivamente a carga marítima. 44.Afasto, ainda, as alegações de violação aos princípios de direito invocados na exordial no tocante à fixação da multa (da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização, da proibição de confisco), bem como a alegação de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana, não ocorrendo dano ao Erário. 45.Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de aplicar a penalidade cabível, de acordo com os ditames legais, no alcance e no limite que balizam a norma jurídica de exação - sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que o ato combatido ofereceu motivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado. 46.Além disso, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, ou de prejuízo ao Erário, não há fundamento legal para a Administração relevar a irregularidade praticada. 47.As normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas sem o controle da autoridade aduaneira. 48.As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades. 49.Colaciono julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. INCLUSÃO DE DADOS NO SISCOMEX A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 728, IV, "E", DO DECRETO Nº 6.759/09 E NO ARTIGO 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO FORMAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO AO ERÁRIO.
OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Não há mais espaço para a tese de que o agente de carga, porquanto mero mandatário do armador, não teria obrigação de prestar informações acerca das importações por ele agenciadas, derivado o dever da legislação tributária atinente, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN.
2. Consta do auto de infração que a autora efetuou o registro do Conhecimento Eletrônico (CE) Agregado HBL 151305008530184 em 15/01/13, às 13h19; a carga foi trazida ao Porto de Santos pelo Navio M/V CMA CGM RAVEL, em sua viagem AA779W, com atracação registrada em 17/01/13, às 8h11; o Conhecimento Eletrônico (CE) MHBL 151305007124654 foi incluído no sistema em 11/01/13, às 17h29, momento a partir do qual se tornou possível o registro conhecimento agregado.
3. De acordo com o art. 22 da IN RFB nº 800/07, as informações correspondentes ao manifesto de carga e seus conhecimentos eletrônicos, bem como as relativas à conclusão da desconsolidação, devem ser prestadas à Administração Aduaneira, no mínimo, quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação.
4. Verifica-se, portanto, que houve o descumprimento da obrigação acessória quando da referida desconsolidação, com a inclusão dos dados no sistema SISCOMEX em prazo muito superior ao permitido, o que torna escorreita a incidência da multa prevista no art. 728, IV, "e", do Decreto nº 6.759/09 e no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pela Lei nº 10.833/03.
5. Nem se alegue que, com as modificações promovidas pela IN RFB nº 1.473/14 no art. 22, II, da IN RFB nº 800/07, o atraso na prestação das informações passou a ser imputável apenas ao armador-transportador, pois somente ele "manifesta carga". Referido dispositivo expressamente estabelece obrigação de prestar informações quanto "ao manifesto e seus CE, bem como para toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala".
O prazo não se aplica apenas ao manifesto de carga, portanto, mas também aos respectivos "conhecimentos eletrônicos", tal qual o CE151205250777200, emitido a destempo pela autora.
6. Ademais, a prestação de informações a destempo não permite incidir ao caso o instituto da denúncia espontânea, pois, na qualidade de obrigação acessória autônoma, o tão só descumprimento no prazo definido pela legislação tributária já traduz a infração, de caráter formal, e faz incidir a respectiva penalidade. A alteração promovida pela Lei 12.350/10 ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66 não afeta o citado entendimento, na medida em que a exclusão de penalidades de natureza tributária e administrativa com a denúncia espontânea só faz sentido para aquelas infrações cuja denúncia pelo próprio infrator aproveite à fiscalização.
Na prestação de informações fora do prazo estipulado, em sendo elemento autônomo e formal, a infração já se encontra perfectibilizada, inexistindo comportamento posterior do infrator que venha a ilidir a necessidade da punição. Ao contrário. Admitir a denúncia espontânea no caso implicaria em tornar o prazo estipulado mera formalidade, afastada sempre que o contribuinte cumprisse a obrigação antes de ser devidamente penalizado.
7. Descabe falar, ainda, que a multa no valor de R$ 5.000,00 violaria os princípios do não confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso, porque, "a multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282544 - 0007671-17.2016.4.03.6104, Rel.
8. Por fim, é entendimento assente em nossa jurisprudência que o dano ao erário não se limita a eventual prejuízo financeiro, restando configurado com o desrespeito à legislação e ao controle aduaneiro, em detrimento da política fiscal e alfandegária do país. Precedentes.
9. Diante da reforma da r. sentença, resta invertido o ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no patamar em que fixados pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00), tendo em vista que o montante atende ao que disposto no art. 85 do NCPC e remunera, de forma digna e justa, os patronos da parte vendedora, especialmente se considerado o reduzido valor atribuído à causa.
10. Apelação provida. (ApCiv 5006935-40.2018.4.03.6104, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019.)”. 50.Além disso, a multa imposta legalmente não pode ser reconhecida como confisco, eis que arbitrada, individualmente, em R$ 5.000,00, sendo que as operações marítimas, invariavelmente, são efetuadas sob valores muito mais significativos. 51.Ademais, não evidenciado o confisco, não cumpre ao Judiciário agir com discricionariedade para entender que a multa imposta pela legislação deve ser arbitrada em patamares distintos. 52.Observado o princípio da legalidade (quanto à caracterização da conduta e arbitramento da multa), não há razão para a alegação da violação dos princípios supramencionados. 53.Cumpre ainda analisar se a multa é aplicável e, em caso positivo, se a autora foi beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea. 54.Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação se refere à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira.
Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional – CTN) à qual a multa é vinculada. 55.Quanto à alegação acerca da denúncia espontânea, muito embora tenha a demandante registrado a informação antes da autuação pelo Fisco, o fato é que foi após o prazo estabelecido. Constatado atraso no registro, consequência legal é a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação pela Lei nº 10.833/2003. 56.A multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, o qual somente se aplica aos casos de responsabilidade por infração. 57.A denúncia espontânea somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR). 58.A multa moratória não tem cunho punitivo, apenas indenizatório.
Ela é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorre com a multa por infração, porquanto punitiva. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, em prejuízo do interesse da coletividade. 59.Além de constituir um prêmio, estar-se-ia a colocá-lo em situação diferenciada dos demais contribuintes pontuais em suas declarações. Não interessa a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei. 60.A propósito, há inúmeros precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região: AG nº 96.03.095663-5, Rel.
Juíza Lúcia Figueiredo; AC nº 90.03.008090-9, Rel. Juíza Marli Ferreira. TRF - 5ª Região: AMS nº 94.05.42027, Rel. Juiz Hugo Machado. TRF - 4ª Região: 96.04.12775-6, Rel. Juiz Volkmer de Castilho. TRF - 1ª Região: 96.01.06138-0, Rel. Juíza Eliana Calmon). 61.O registro/declaração constitui informação prestada ao Fisco do montante devido dos tributos lançados por homologação. Assim, nada mais faz o contribuinte do que dar conhecimento do valor devido e, ao mesmo tempo, confessar o débito.
Com o registro/declaração do contribuinte, nada resta a denunciar, pois disso o Fisco já tomou conhecimento. O registro/declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Não há se falar, portanto, em denúncia espontânea. 62.Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO.
Obrigação tributária informada em declaração. DCTF. Débito declarado e não pago. Prescrição qüinqüenal. Termo inicial. Vencimento da obrigação.
1 – Tratando-se de tributos lançados por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte, por DCTF, e na falta de pagamento da exação no vencimento, mostra-se incabível aguardar o decurso do prazo decadencial para o lançamento. Tal declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. (...). (STJ; 2ª Turma; Resp nº 782.770-PR; Rel.
Minº Castro Meira; j. 20/10/2005, citado no AASP nº 2473/2006)”. 63.A denúncia espontânea não se aplica ao caso em comento, ainda que alterada a redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, pela Lei nº 12350/2010, uma vez que, como restou apontado acima, a multa imposta tem natureza moratória, não se adequando aos ditames do artigo em relevo. 64.Dessa forma, o dispositivo apontado mantém-se inaplicável ao caso em apreço, conforme, inclusive, acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região: “TRIBUTÁRIO.
ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em aplicação do instituto da denúncia espontânea diante de descumprimento de obrigação acessória, independentemente da nova redação conferida ao art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 12.350/10.
2. A prestação de informações sobre cargas transportadas pela autora estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN), e a multa cobrada por atraso ou falta na entrega das declarações em questão tem como fundamento legal o art. 113, §3º:
3. A infração consubstancia-se na prestação de informações a destempo, não se podendo utilizar como excludente a própria infração, daí porque a impertinência da invocação do artigo 102, § 2º, do Decreto-lei 37/1966, na esteira do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2152525 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010828-44.2015.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561000108289 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.00.010828-9, ..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)” (negritei). 65.Destarte, não acolhidos os argumentos apresentados pela empresa autora, cumpre afastar o pleito formulado. 66.Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. 67.Eventual complementação de custas processuais a cargo da empresa autora. 68.Condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil. 69.Com o trânsito em julgado, determino a conversão em renda, em favor da ré, do montante depositado judicialmente pela demandante (Id 70010424). 70.Providencie-se o necessário. 71.PIC.
Santos/SP, data da assinatura eletrônica.
art. 174, c
Ainda, cabe por necessário, registrar a não fruição do prazo prescricional no interstício de discussão do direito creditório, seja em âmbito judicial, seja no âmbito administrativo, razão pela qual não cabe falar em prescrição intercorrente na pendência de recurso administrativo. Portanto, havendo impugnação administrativa do lançamento tributário, não há que se falar em curso do prazo de prescrição ou de decadência, tendo em vista a não constituição definitiva do crédito.
Nessa quadra, o termo inicial do prazo prescricional, é a data da notificação do contribuinte sobre o resultado do julgamento do recurso pela autoridade administrativa. Passo ao exame do pedido de tutela. Segundo o art. 294 do Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, a tutela provisória, que se diferencia da final e definitiva, pode fundar-se na urgência, na forma do art. 300, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou na evidência do direito postulado – plausibilidade relevante, qualificada pelas razões do art. 311 do CPC/2015.
In casu, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. Cotejando as alegações da parte autora, com escora nos documentos que instruíram a petição inicial, bem como os fundamentos jurídicos do pedido, não verifico, em juízo de cognição sumária, não exauriente, adequada a esta fase processual, a presença dos elementos contidos no art. 300, do CPC/2015. A controvérsia nestes autos reside: na legitimidade, ou não, da interessada para responder pela infração administrativa;
2) na existência, ou não, de fundamento legal para a autuação;
3) no prazo para prestação de informações acerca da referida desconsolidação;
4) na tempestividade, ou intempestividade, das informações prestadas, sob o prisma de retificação de informações já prestadas;
5) na caracterização, ou não, de denúncia espontânea, ante a prestação das informações anteriormente à lavratura do Auto de Infração;
6) na aplicabilidade, ou não, da multa. Conforme constou no processo administrativo fiscal referido na inicial, a parte autora descumpriu a obrigação tributária acessória de registrar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX – CARGA), dentro do prazo legal estipulado, uma vez que referidas informações, que deveriam ter sido prestadas pela consignatária antes da atracação do navio, somente o foram após a consumação do evento - incorrendo-se na penalidade prevista no artigo 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-lei nº 37/1966, com a redação da Lei nº 10.833/2003.
Não há controvérsia quanto à atuação da demandante como transportadora da carga do CE do qual decorreu a desconsolidação objeto do Auto de Infração, e em face de previsão legal expressa, não resta dúvida sobre a responsabilidade da autuada pelo descumprimento da obrigação de registrar informações perante o SISCOMEX – CARGA, no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, razão pela qual, a alegação de sua ilegitimidade não merece guarida, pois sua atuação deu-se como agente de carga e não mera representante (subagente).
Nessa quadra, em que pese a boa extensão qualitativa dos argumentos expendidos pela parte autora na inicial, é entendimento desse juízo que sob a égide da legislação de regência não há óbice para a cobrança da multa no caso concreto, , pois é responsável por tal infração. O fato gerador da obrigação principal interessa ambas as partes envolvidas na operação de importação e desconsolidação da carga, não havendo situação que a socorra para o fim de se eximir da responsabilidade (pagamento dos tributos, multas e outras obrigações), sob a alegação de ser simples mandatária.
Com efeito, a expressão “agente de carga” diz respeito a gênero que abarca todos os agentes de transporte de carga internacional, independente da via (marítima, terrestre, aérea ou lacustre). Ademais, nos termos do artigo 37 do DL 37/66, o transportador de cargas procedentes do exterior tem o dever legal de prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecido pela Receita Federal.
Assim, com força no dispositivo antecitado, o agente de cargas é considerado qualquer pessoa que em nome do importador ou do exportador contrate o transporte de mercadorias, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também tem o dever de prestar as informações sobre as operações que executa e respectivas cargas, ou seja, exatamente a atividade da embargante. Ainda, quanto à responsabilidade da embargante, vejamos o artigo 728, IV, “e”, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): Art. 728.
Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-Lei n.º 37, de 1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea "a" e "c" a "g", VIII, IX, X, alíneas "a" e "b", e XI, com a redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003, art. 77):
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a porta, ou ao agente de carga; Não é outro o sentido do disposto no artigo 32, parágrafo único, inciso II do DL37/66: Art .
32. É responsável pelo imposto: Parágrafo único. É responsável solidário:
II - o representante, no País, do transportador estrangeiro. Quanto à aplicação da multa, melhor sorte não socorre a parte autora. Dispõe o Decreto-lei nº 37/1966:Art. 107 - Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) :IV- de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresas de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;” Regulamentando a matéria, estabelece o Decreto nº 4.543/2002 (g. n.): “Art. 30 O transportador prestará à Secretaria da Receita Federal as informações sobre as cargas transportadas, bem assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado;§2º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou de exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, também deve prestar as informações sobre as operações que execute e sobre as respectivas cargas”.
No tocante à descrição do fato e eventual vício quanto ao enquadramento legal da infração, a controvérsia acerca do enquadramento legal da infração é de simples raciocínio, na medida em que da descrição dos fatos no auto de infração, dessume-se de forma inequívoca as razões da autuação, ou seja, prestação de informações a destempo, possibilitando a ampla defesa da parte autora em sede administrativa, sendo o tema objeto de análise quando dos julgamentos dos recursos administrativos interpostos.
De outra senda, não verifico violação aos princípios da proporcionalidade, da isonomia, da vedação ao confisco, da motivação e da razoabilidade, bem como a consideração de falta de configuração da infração por não se ter caracterizado, de fato, embaraço ou impedimento à ação fiscalizadora da Aduana. Isso porque a prática pelo particular da conduta legalmente vedada impõe ao agente público o dever de impor a penalidade cabível, de acordo com os ditames legais, no alcance e no limite que balizam a norma jurídica de exação - sobrelevando-se, nesse sentido, a circunstância de que o Auto de Infração disputado ofereceu motivação suficiente quanto aos fatos e ao direito aplicado.
Além do mais, ainda que se admitisse a ausência de dolo, simulação ou fraude, e de prejuízo à Fazenda Pública, não há fundamento legal para a Administração Pública relevar a irregularidade praticada, entendimento reiterado deste juízo em ações congêneres. Ressalto que as normas aduaneiras são fixadas para imprimir maior agilidade aos despachos aduaneiros e inibir movimentações de cargas sem o controle da autoridade aduaneira.
As informações exigidas dos operadores aduaneiros possibilitam o controle das operações de importação e exportação, bem como o combate aos ilícitos aduaneiros e a imposição de penalidades tributárias e administrativas quando constatadas irregularidades e ilegalidades. Resta analisar se a multa é aplicável e, em caso positivo, se a requerente foi beneficiada pelo instituto da denúncia espontânea. Primeiramente, mister esclarecer que a multa tratada nesta ação se refere à penalidade decorrente da omissão da prática de ato exigido pela legislação aduaneira.
Destarte, existe uma obrigação (prestação positiva, nos termos do artigo 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) à qual a multa é vinculada. Nesse particular, conforme já dito alhures, a alegação de inexistência de responsabilidade (ilegitimidade) não faz jus a qualquer guarida. No mais, cumpre analisar acerca da denúncia espontânea. Constatado atraso no registro, consequência legal é a incidência da multa prevista no artigo 107, inciso IV, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação pela Lei nº 10.833/2003.
A multa exigida pelo atraso no registro tem natureza moratória, decorrente de uma obrigação tributária acessória (obrigação de fazer), conforme salientado, e, portanto, não está sujeita ao instituto da denúncia espontânea, o qual somente se aplica aos casos de responsabilidade por infração. A denúncia espontânea somente se perfaz com o recolhimento do tributo com seus acréscimos tributários, excluindo-se a multa punitiva (Súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR).
A multa moratória não tem cunho punitivo, apenas indenizatório. Ela é devida mesmo no caso de denúncia espontânea, o que não ocorre com a multa por infração, porquanto punitiva. O contrário seria equivalente a premiar o devedor contumaz, em prejuízo do interesse da coletividade. Além de constituir um prêmio, estar-se-ia a colocá-lo em situação diferenciada dos demais contribuintes pontuais em suas declarações.
Não interessa a denominação "multa moratória", mas a sua natureza indenizatória, para considerá-la devida na forma da lei. A propósito, há inúmeros precedentes das Cortes Regionais (TRF - 3ª Região: AG nº 96.03.095663-5, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo; AC nº 90.03.008090-9, Rel. Juíza Marli Ferreira. TRF - 5ª Região: AMS nº 94.05.42027, Rel. Juiz Hugo Machado. TRF - 4ª Região: 96.04.12775-6, Rel. Juiz Volkmer de Castilho.
TRF - 1ª Região: 96.01.06138-0, Rel. Juíza Eliana Calmon). O registro/declaração constitui informação prestada ao Fisco do montante devido dos tributos lançados por homologação. Assim, nada mais faz o contribuinte do que dar conhecimento do valor devido e, ao mesmo tempo, confessar o débito. Com o registro/declaração do contribuinte, nada resta a denunciar, pois disso o Fisco já tomou conhecimento.
O registro/declaração elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. Não há se falar, portanto, em denúncia espontânea. Ainda, cabe esclarecer a confusão entre a retificação de informação já prestada não se confundir com ausência de informação.
Para tanto, é preciso contextualizar o fato gerador da multa no tempo. No caso concreto, a multa imposta pela autoridade alfandegária, com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66, com redação dada pela Lei n. 10.833/2003, c/c art. 45 da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 800/2007, tive origem no auto de infração lavrado em 20/08/2010. Vejamos o teor do disposto no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/66:Art. 107.
Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; Quanto ao art. 45 da IN SRF 800/2007 encontra-se, atualmente, revogado pela IN n. 1.473, de 02/06/2014, mas, à época das autuações, tinha a seguinte redação: Art.
45. O transportador, o depositário e o operador portuário estão sujeitos à penalidade prevista nas alíneas e ou f do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e quando for o caso, a prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, pela não prestação das informações na forma, prazo e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.473, de 2 de junho de 2014) § 1º Configura-se também prestação de informação fora do prazo a alteração efetuada pelo transportador na informação dos manifestos e CE entre o prazo mínimo estabelecido nesta Instrução Normativa, observadas as rotas e prazos de exceção, e a atracação da embarcação.§ 2º Não configuram prestação de informação fora do prazo as solicitações de retificação registradas no sistema até sete dias após o embarque, no caso dos manifestos e CE relativos a cargas destinadas a exportação, associados ou vinculados a LCE ou BCE.
É importante lembrar, também, que a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 899, de 29 dez 2008, alterou o art. 50 da IN SRF n. 800/2007, passando ele a ter a seguinte redação: Art.
50. Os prazos de antecedência previstos no art. 22 desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1º de abril de 2009. (Redação dada pela IN RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008 )Parágrafo único. O disposto no caput não exime o transportador da obrigação de prestar informações sobre:
I - a escala, com antecedência mínima de cinco horas, ressalvados prazos menores estabelecidos em rotas de exceção; e
II - as cargas transportadas, antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País. É exatamente o art. 22 da IN SRF 800/2007 que estabelece os prazos mínimos para prestar informações à Receita Federal do Brasil sobre mercadorias importadas ou exportadas. Ora, como se vê, o fato gerador da multa imposta no auto de infração referido na inicial ocorreu no ano de 2010, quando já vigoravam os prazos estabelecidos no art. 22 da IN 800/2007.
Assim sendo, é nítida a legalidade da cobrança imposta à parte autora. Isso porque, conforme já fundamentado sobre o instituto da denúncia espontânea, o oferecimento ou correção extemporânea das informações constantes em um manifesto de embarque não se equipara à denúncia espontânea descrita no art. 138 do CTN, pois o instituto somente se aplica ao descumprimento de obrigação principal e jamais de obrigação acessória, cujo malferimento, como ocorre no caso concreto, se dá pelo mero descumprimento de um prazo estabelecido em norma legal.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. PAGAMENTO EM ATRASO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. A Primeira Seção desta Corte firmou a compreensão no sentido de que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo" (Súmula 360/STJ).
"Observa-se que o Tribunal de origem certificou o pagamento pelo ora recorrido dos débitos a destempo. Rever esse entendimento, todavia, requererá necessariamente uma nova incursão na seara fático-probatória dos autos. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar as provas acostadas aos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no AREsp 58.263/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194910/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 08/09/2014) TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. EQUIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO EM ATRASO. SÚMULA 7/STJ. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos (AgRg no EREsp 710.558/MG, Primeira Seção, de minha relatoria, DJ 27/11/06).
2. O STJ firmou entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente recolhimento do tributo fora do prazo legal, já que os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.344/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014) TRIBUTÁRIO.
MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. Agravo Regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e incentivando o não-pagamento de tributos no prazo determinado, já que ausente qualquer punição pecuniária para o contribuinte faltoso.
2 - A entrega extemporânea das referidas declarações é ato puramente formal, sem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo e, como obrigação acessória autônoma, não é alcançada pelo art. 138 do CTN, estando o contribuinte sujeito ao pagamento da multa moratória devida.
3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; EREsp nº 246.295-RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 20.08.2001; REsp 250.637, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 13/02/02.
4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 19/02/2009). TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DE ATO MERAMENTE FORMAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DCTF. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
I - A inobservância da prática de ato formal não pode ser considerada como infração de natureza tributária. De acordo com a moldura fática delineada no acórdão recorrido, deixou a agravante de cumprir obrigação acessória, razão pela qual não se aplica o benefício da denúncia espontânea e não se exclui a multa moratória. "As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN" (AgRg no AG nº 490.441/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 21/06/2004, p. 164).
II - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 885.259/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 12/04/2007, p. 246). Aliás, registre-se, por necessário, que este juízo não desconhece o fato de que há jurisprudência recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que, seja por unanimidade, seja por maioria, admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea às multas administrativas por descumprimento de obrigação acessória, com base em norma superveniente (Lei 12.350/2010, que alterou a redação do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966).
No mesmo sentido, é de conhecimento do juízo o fato de o art. 45 da IN SRF 800/2007, que impunha a multa em questão, foi revogado pela própria Receita Federal (IN n. 1.473, de 02/06/2014) o que poderia ser entendido como indício de que a penalidade era desarrazoada. Contudo, a melhor orientação jurisprudencial não tem admitido a flexibilização de norma (Decreto-lei n. 37/66, art. 107), na medida em que se a interpretação normativa administrativa foi alterada de maneira consolidada, esvaziando a aplicação da multa como sustentou a parte autora, dentre outros argumentos, será questionável, no mínimo, seu interesse de agir, ausente no caso, a pretensão resistida.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela. Cite-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal Substituto