PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 05/2025.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas acerca do registro da(s) requisição (ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos, transmitida(s) e protocolada(s) no TRF3 em 22.04.2025.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida (https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag). Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/2022 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. Ribeirão Preto, 23 de abril de 2025
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Homologo os cálculos e valores apurados pela CECALC. DÊ-se ciência às partes. Após, expeçam-se as requisições de pagamento pertinentes, observando-se eventual necessidade de destaque de honorários advocatícios contratuais.
Int.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, 27 de fevereiro de 2025
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela CECALC, no prazo comum de 10 (dez) dias.
1. Eventual impugnação deverá atender aos seguintes requisitos, todos extraídos do art. 32, inciso II, da Resolução nº. 458, 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal: “a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, e discriminar o montante que seria correto; e, b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial.”
2. Caso haja impugnação nos termos ora especificados (item 1), os autos retornarão à CECALC para retificação do cálculo, se for o caso, explicitando e esclarecendo o(s) ponto(s) divergente(s).
3. Caso o nome da parte autora ou do advogado (Sociedade de Advogados) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, recomenda-se aos senhores advogados que se certifiquem da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito, juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido pela Receita Federal.
4. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Ribeirão Preto, 13 de novembro de 2024
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido do Autor e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER 15/02/223.
2. Recorre o INSS. Sustenta que não houve cumprimento da carência.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. A sentença deve ser mantida. Transcrevo trechos elucidativos: “(...) Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII), que, segundo o quesito n° 08 do laudo se deu em 06/2021. Analisando o CNIS anexado aos autos, noto que o autor possui contribuições regulares sem perda da qualidade de segurado desde meados de 2003 até 02/2015.
Após essa data, o autor veio a perder a qualidade de segurado, tornando a contribuir de forma descontínua nas competências de 05/2017, 11/2017, 04/2018, 03/2019, 08/2019, 01/2020, 02/2020, 04/2020 e 05/2020 Embora essas novas contribuições (à exceção da de 03/20109) tenham sido vertidas em valor inferior ao mínimo legal, o autor realizou nos presentes autos o pagamento dos valores complementares (ID 307014594), regularizando, assim, sua situação e contando com nove contribuições nesta filiação para fins de carência.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 8 de janeiro de 2024
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. No caso dos autos, analisando o pedido inicial, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, razão pela qual houve apreciação quando da prolação da sentença. Contudo, considerando que a parte apresentou petição manifestando seu desinteresse na concessão imediata do benefício, entendo não haver prejuízo na reconsideração da decisão no que diz respeito à concessão da tutela de urgência.
Diante disso, acolho os embargos opostos pela parte autora, retirando da fundamentação da sentença o seu item “4 - Da tutela de urgência”, para que o dispositivo passe a constar: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, em 15/02/2023.
Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DER, em 15/02/2023, e a data da efetiva implantação do benefício. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade.
P.I. Sentença registrada eletronicamente.”
Intime-se o INSS com urgência comunicando da reconsideração da parte da decisão que havia concedido a tutela de urgência, ficando a determinação sem efeito. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença que não conflitem com o presente. P.I.
Cumpra-se. RIBEIRÃO PRETO, 12 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A PEDRO HENRIQUE BARREIRO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Foi apresentado laudo médico.
Decido. Preliminares Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto. Mérito
1 - Dispositivos legais Observo, primeiramente, que os arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, tratam dos benefícios em estudo nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
2 - Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca não especificada, doença cardiovascular aterosclerótica, insuficiência mitral de grau leve, insuficiência aórtica de grau leve, insuficiência tricúspide de grau leve e obesidade grau
II. Na conclusão do laudo, o insigne perito verificou que se trata de caso de incapacidade parcial e permanente, estando a parte autora impossibilitada de exercer sua atividade habitual como motorista. Ora, em conformidade com o do CPC, é lícito ao juízo deixar de levar em consideração as conclusões do laudo, desde que indique na sentença os motivos que o fizeram desconsiderá-las. Observo que, segundo o laudo, a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual.
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28 de junho de 2023, dê-se vista à parte autora acerca do ofício apresentado pelo INSS nos presentes autos (ID 304924193 e 304924198).
RIBEIRÃO PRETO, 25 de outubro de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Vista às partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº. 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com PROPOSTA DE ACORDO, se assim entender cabível.
Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimentos acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido.
4. Havendo pedido de esclarecimentos que observe as condições descritas no item 2 acima, intime-se o(a) perito(a) judicial para que preste esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se nova vista às partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 29 de maio de 2023.
Abril 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 17/05/2023 às 09h00min - MARCO AURELIO DE ALMEIDA - Cardiologista
1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data agendada.
2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 27 de abril de 2023
Intimação
D
Tendo em vista que entre estas sete contribuições na nova filiação e a data de início da incapacidade não transcorreu lapso temporal importante que acarretasse nova perda da qualidade de segurado, como visto acima considero-as suficientes a recuperar, para fins de carência, todas as contribuições anteriormente efetivadas, nos termos do art. 27-A, da Lei 8213/91, na redação vigente ao tempo da DII: Art. 27-A.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em atendimento ao princípio do tempus regit actum, os requisitos devem ser avaliados ao tempo do surgimento da incapacidade, assim, como se vê, tendo sido implementado o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições após a nova filiação ao sistema geral de previdência, resta configurado nos autos, também, o cumprimento da carência.
Sendo assim, à vista da DII informada e regularizados os valores dos recolhimentos, não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise. (...)”.
5. A data do início do benefício restou incontroversa – Jun/2021, quando realizada a cirurgia de revascularização miocárdica. O recolhimento de 03/2019 foi realizada de forma regular. E após, realizou o pagamento das contribuições pagas a menor – competências de 08/2019, 01/2020, 02/2020, 04/2020 e 05/2020. Assim, tem-se que houve o cumprimento da carência necessária.
6. Recurso do INSS a que se nega provimento, mantida a sentença prolatada.
7. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
8. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL
art. 479
Ocorre que, levando-se em conta a idade avançada da parte autora e o baixo grau de escolaridade, entendo que não é razoável se exigir dela uma readequação profissional, uma vez que dificilmente encontraria espaço no mercado formal de trabalho. Portanto, entendo que, na verdade, o caso dos autos é de incapacidade total. Assim, infiro que incide a hipótese de aposentadoria por invalidez, que pressupõe o caráter total da incapacidade.
Observo que este entendimento está em consonância com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, expresso no seguinte enunciado: “Súmula n°
47 - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
3 - Da carência e da qualidade de segurado Na análise deste tópico, observo que os requisitos em questão devem ser aferidos na data em que o laudo atestou a incapacidade da parte autora (DII), que, segundo o quesito n° 08 do laudo se deu em 06/2021. Analisando o CNIS anexado aos autos, noto que o autor possui contribuições regulares sem perda da qualidade de segurado desde meados de 2003 até 02/2015.
Após essa data, o autor veio a perder a qualidade de segurado, tornando a contribuir de forma descontínua nas competências de 05/2017, 11/2017, 04/2018, 03/2019, 08/2019, 01/2020, 02/2020, 04/2020 e 05/2020 Embora essas novas contribuições (à exceção da de 03/20109) tenham sido vertidas em valor inferior ao mínimo legal, o autor realizou nos presentes autos o pagamento dos valores complementares (ID 307014594), regularizando, assim, sua situação e contando com nove contribuições nesta filiação para fins de carência.
Tendo em vista que entre estas sete contribuições na nova filiação e a data de início da incapacidade não transcorreu lapso temporal importante que acarretasse nova perda da qualidade de segurado, como visto acima considero-as suficientes a recuperar, para fins de carência, todas as contribuições anteriormente efetivadas, nos termos do art. 27-A, da Lei 8213/91, na redação vigente ao tempo da DII: Art. 27-A.
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em atendimento ao princípio do tempus regit actum, os requisitos devem ser avaliados ao tempo do surgimento da incapacidade, assim, como se vê, tendo sido implementado o recolhimento mínimo de 06 (seis) contribuições após a nova filiação ao sistema geral de previdência, resta configurado nos autos, também, o cumprimento da carência.
Sendo assim, à vista da DII informada e regularizados os valores dos recolhimentos, não paira qualquer dúvida quanto ao atendimento dos requisitos em análise.
4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01.
5 – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, em 15/02/2023. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas será devido entre a DER, em 15/02/2023, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 29 de novembro de 2023.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PEDRO HENRIQUE BARREIRO
Advogado
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-24.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: PEDRO HENRIQUE BARREIRO Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo.
Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, psiquiatria, ortopedista e neurologista. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral.
Prazo 15 dias. RIBEIRÃO PRETO, 12 de abril de 2023.