Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVERTON RODRIGO DOS ANJOS
- Advogado
- RODRIGO RIBEIRO SILVA (OAB 314090/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-29.2026.4.03.6331 AUTOR: EVERTON RODRIGO DOS ANJOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO RIBEIRO SILVA - SP314090 REU:
L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MULTI-TERRA URBANISMO E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação movida pela parte autora EVERTON RODRIGO DOS ANJOS em face de LRG CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MULTI-TERRA URBANISMO E CONSTRUÇÕES LTDA e também em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual se postula indenização por alegados danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção. No mais, dispensado o relatório.
DECIDO. Os imóveis do programa "MINHA CASA, MINHA VIDA" (PMCMV) são adquiridos por meio de contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, podendo serem credores o FAR (no caso dos imóveis da Faixa
1) ou a CEF (imóveis das faixas 2 e 3, financiados com recursos do FGTS). Precedente: ApCiv 5002849-02.2015.4.04.7204/SC, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4, 3ª Turma, j. em 16/10/2018. Analisando-se o contrato de financiamento, é possível distinguir as faixas do programa de acordo com a origem do fundo de financiamento. Pois bem. No caso dos autos, o financiamento do imóvel foi feito com recursos do FGTS, ou seja, o imóvel a ser reparado é objeto das faixas 2 ou 3 do PMCMV, conforme se verifica no cabeçalho do próprio contrato, conforme ID 600761450, fl.
01. Dito isto, destaco que a Quinta Turma Recursal de São Paulo já concluiu que há ilegitimidade passiva da CEF no que se refere às demandas de responsabilidade civil por vícios de construção quando o imóvel a ser reparado é objeto das faixas 2 ou 3 do PMCMV. Nesse sentido, adoto, como razões de decidir, o trecho a seguir colacionado: “Cuida-se de recurso inominado interposto por seguradora contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF em ação de vícios de construção e declarou a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. (...) Confira-se a decisão recorrida: Trata-se de demanda proposta (...) em face de MRV Engenharia e Participações S/A, Too Seguros S/A e Caixa Econômica Federal, em litisconsórcio passivo.
