LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-97.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período laborado como lavradora. DER em 19/12/2023.
É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (19/12/2023) e a data de ajuizamento da ação (20/12/2024). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142 da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que com base única e exclusivamente na , para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Essa mesma emenda constitucional trouxe, em seu artigo 18, a seguinte disposição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 24/02/2022 (nascida em 24/02/1962 – Id. 349789322).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 19/12/2023), tinha mais de 60 anos, cumprindo o requisito etário. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a análise será realizada com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 22/11/1979 a 10/02/1980 e 29/10/1981 a 30/10/1991. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento da autora com o Senhor João Fernando de Oliveira, em 16/05/2018, sem qualificação de atividade rural (Id. 349789322, fl. 5); - CTPS física da autora (Id. 349789322, fls. 9/25); - CTPS digital (Id. 349789322, fls. 26/30); - Ficha de registro de empregado, referente à autora na empresa Agropecuária Retiro Ltda, em 1979/1980 (Id. 349789322, fls. 31/32); - Ficha de empregado da autora, em 1980/1981 (Id. 349789322, fl. 33); - Contrato de trabalho por safra, em nome da autora, em 1994 e 1995 (Id. 349789322, fls. 35/38); - Fichas de contrato de trabalho, em nome da autora, em 2013 e 2015 (Id. 349789322, fls. 39/41).
Foi produzida prova oral, pelo procedimento de instrução concentrada, em que o patrono da autora colheu os depoimentos. DEPOIMENTO PESSOAL: A autora declarou que nasceu e foi criada na zona rural. Frequentou a escola até a 5ª série, tendo estudado aproximadamente dos 8 aos 14 anos de idade. Após esse período, deixou os estudos para trabalhar na roça, desempenhando atividades como tombamento de cana, semeadura, entre outras tarefas próprias do trabalho rural.
Informou que seu marido, Paulo, também era trabalhador rural, embora não trabalhasse diretamente com ela, exercendo suas atividades para os vizinhos da localidade. Relatou que trabalhou no Retiro, no período de 1976 a 1979, desempenhando atividades no campo relacionadas ao cultivo da cana-de-açúcar. Esclareceu que havia períodos distintos de plantio e colheita, sendo que a safra durava aproximadamente seis meses, após o que se iniciava o período de plantio.
Também realizava a limpeza da plantação de cana com o uso de enxada. Posteriormente, trabalhou na Fazenda Santa Helena, no período de 1980 a 1981, exercendo as mesmas atividades rurais. Em seguida, passou a trabalhar para o Sr. Ananias, que atuava como empreiteiro e conduzia trabalhadores para diferentes propriedades rurais, permanecendo nessa atividade de outubro de 1981 até 1995. Nesse período, trabalhou em diversos locais e engenhos produtores de cana-de-açúcar, dentre eles Rodrizio, Retiro, Engenho do Sítio e São Bernardo.
Afirmou que, nesses períodos, sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não era anotada, tendo ocorrido o registro somente em 1995, após fiscalização do Ministério do Trabalho. Relatou que, nos engenhos, desempenhava diversas atividades, incluindo corte de cana, limpeza da plantação, plantio e aplicação de adubo, entre outras tarefas. Informou que o pagamento era realizado semanalmente, por tarefa, sendo o serviço medido em cinco ruas de cana pelo trabalhador denominado “Cabo”.
Após o nascimento de seus filhos, deixava-os aos cuidados de sua sobrinha para que pudesse comparecer ao trabalho. Por fim, afirmou que possui alguns períodos de trabalho devidamente registrados em sua CTPS. ROSILDA RODRIGUES DE FARIAS: A depoente declarou conhecer a autora desde aproximadamente 1970, afirmando, inclusive, que conheceu seus pais, Sr. Manoel Bernardo e Sra. Maria da Luz. Relatou que trabalhou com a autora no ano de 1980, na Usina São José, permanecendo no local até 1981.
Esclareceu que a usina estava localizada em Iguaraçu e que o trabalho era realizado na Fazenda Santa Helena. Posteriormente, afirmou que voltou a trabalhar com a autora em outros locais, por intermédio do Sr. Ananias, que atuava como empreiteiro e conduzia trabalhadores para o serviço na zona rural. Informou que trabalhou para esse senhor de 1981 a 1994. Quanto às atividades desempenhadas, declarou que o trabalho consistia no corte de cana, tombamento da cana e adubação da plantação.
Esclareceu que, durante o período de safra, realizava o corte da cana e, na entressafra, atividades relacionadas ao plantio e à semeadura. Afirmou que o pagamento era realizado semanalmente, por tarefa, sendo o serviço medido em braças pelo trabalhador denominado “Cabo”. Confirmou que a autora é casada com Paulo e que possui três filhos. Relatou que, quando a autora precisava trabalhar, deixava os filhos aos cuidados de sua sobrinha.
A depoente afirmou que sua CTPS também não foi assinada durante o período em que exerceu as atividades rurais. Relatou, ainda, que houve fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho. Por fim, declarou que deixou de trabalhar em 1994, enquanto a autora permaneceu exercendo o mesmo tipo de atividade rural. Os documentos carreados aos autos constituem início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora, destacando-se, especialmente, as fichas de emprego rural em seu nome, bem como os primeiros registros constantes em sua CTPS, nos quais figura na condição de trabalhadora rural.
A prova oral, embora tenha contado com a oitiva de apenas uma testemunha, mostra-se firme, coerente e convergente com a documentação apresentada. A depoente foi categórica ao afirmar que a parte autora efetivamente exerceu atividades no meio rural, tendo trabalhado com ela, inclusive, desde o ano de 1980. Relatou, ainda, que, a partir de 1981, ambas passaram a trabalhar para o Sr. Ananias, que atuava como empreiteiro e conduzia os trabalhadores para o exercício de atividades rurais em diversas propriedades.
Esclareceu que as atividades desempenhadas consistiam, entre outras, no corte e tombamento da cana, bem como na adubação e no plantio. Por fim, a testemunha afirmou que deixou de exercer o labor rural em 1994, enquanto a parte autora permaneceu desempenhando as mesmas atividades, circunstância que reforça a continuidade do labor rural por ela exercido. Desse modo, reconheço como atividade rural, na condição de diarista, os períodos de 22/11/1979 a 10/02/1980 e 29/10/1981 a 30/10/1991, para fins previdenciários de aposentadoria por idade.
Outrossim, a parte autora requer a retificação no CNIS para constar os seguintes períodos: 14/02/1980 a 28/10/1981, 03/06/1994 a 19/12/1994, 02/10/1995 e 20/12/1995, 01/01/1999 a 31/12/2008, 01/09/2009 a 04/02/2010, 03/02/2011 a 14/02/2011, 01/04/2011 a 18/04/2011, 11/09/2012 a 08/03/2013, 10/06/2013 a 27/04/2015, 21/09/2015 a 18/03/2016 e, 01/08/2022 a 05/04/2023. Alega que tais períodos não foram reconhecidos pela autarquia previdenciária.
VÊ-se que na CTPS consta o vínculo de 14/02/1980 a 28/10/1981, inclusive com anotações de alteração de salário (Id. 349771566, fls. 03/04). Constam também os períodos de 03/06/1994 a 19/12/1994, 02/10/1995 e 20/12/1995, 01/01/1999 a 31/12/2008, 03/02/2011 a 14/02/2011, 01/04/2011 a 18/04/2011, 11/09/2012 a 08/03/2013 e 10/06/2013 a 27/04/2015, em relação aos quais constam, em sua maioria, anotações de férias e alterações salariais, o que corrobora os vínculos empregatícios mencionados (Id. 349771567).
De fato, a carteira de trabalho está desgastada pelo tempo, mas as informações primordiais estão intactas, o que se mostra suficiente para ser levada em consideração para o reconhecimento e contagem como tempo de contribuição e carência. A propósito, confira-se: A jurisprudência tem firmado entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (AMS 0008839-85.2006.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.618 de 16/07/2015) HÁ de se registrar ainda o teor da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Evidente que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é do empregador, não cabendo prejudicar o segurado que provavelmente teve os descontos realizados de seu salário. Dessa maneira, reconheço os vínculos constantes na CTPS da autora nos períodos de 14/02/1980 a 28/10/1981, 03/06/1994 a 19/12/1994, 02/10/1995 e 20/12/1995, 01/01/1999 a 31/12/2008, 01/09/2009 a 04/02/2010, 03/02/2011 a 14/02/2011, 01/04/2011 a 18/04/2011, 11/09/2012 a 08/03/2013 e 10/06/2013 a 27/04/2015, este foi o último período da CTPS (Id. 349771567), para fins previdenciários, inclusive carência.
Assim, considerando que, no bojo do processo administrativo NB 41/213.607.572-6, com DER em 19/12/2023, houve o reconhecimento de alguns períodos laborais (Id. 349789324, fl. 17), somando-se os períodos de atividades rurais de 22/11/1979 a 10/02/1980 e 29/10/1981 a 30/10/1991, bem como os períodos anotados em CTPS, de 14/02/1980 a 28/10/1981, 03/06/1994 a 19/12/1994, 02/10/1995 e 20/12/1995, 01/01/1999 a 31/12/2008, 01/09/2009 a 04/02/2010, 03/02/2011 a 14/02/2011, 01/04/2011 a 18/04/2011, 11/09/2012 a 08/03/2013 e 10/06/2013 a 27/04/2015, chega-se a total de meses de carência SUPERIOR a 180 meses, o que se mostra SUFICIENTE para a concessão do benefício vindicado.
Registra-se que a autora, como dito, também implementou o requisito etário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer na contagem de carência o seguinte período, conforme fundamentação: - 22/11/1979 a 10/02/1980 e 29/10/1981 a 30/10/1991 (rurais); - 14/02/1980 a 28/10/1981, 03/06/1994 a 19/12/1994, 02/10/1995 e 20/12/1995, 01/01/1999 a 31/12/2008, 01/09/2009 a 04/02/2010, 03/02/2011 a 14/02/2011, 01/04/2011 a 18/04/2011, 11/09/2012 a 08/03/2013 e 10/06/2013 a 27/04/2015 (em CTPS).
Diante do tempo ora reconhecido, condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos acima mencionados; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 42/41/213.607.572-6, com DER/DIB em 19/12/2023; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 19/12/2023, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25. Levando-se em consideração a procedência do pedido e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da parte autora (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da decisão do STJ no tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a concessão deferida e informar a este juízo o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo, no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Sobrevindo, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados.
Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-97.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Para deslinde da demanda, traga a parte autora cópia completa das CTPS, inclusive em ordem cronológica das páginas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Com a vinda de tais documentos, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-97.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 15 de dezembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA
Advogados
LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ (OAB 454279/SP), JOSE CARLOS DA LUZ (OAB 248179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004680-97.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DA LUZ BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179, LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM. Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias.
Para constar, lavro este ato. ARAÇATUBA, 4 de junho de 2025.