PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALCIDES ALVES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório No início do voto.
Voto
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que entendeu por negar provimento ao recurso inominado autoral. Transcrevo o inteiro teor da decisão monocrática agravada, no corpo da qual já fiz a transcrição do laudo pericial judicial nos trechos em que o considerei mais relevante: “Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade.
Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado.
Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO.
1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais.
2. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS O presente processo surgiu em razão de indeferimento administrativo a pedido formulado junto ao INSS em 03.01.2023 (ID 321872790, p. 35). O exame pericial administrativo datado de 14.02.2023 foi desfavorável aos interesses do segurado (ID 321872798). Em perícia judicial realizada em 10.09.2024 o resultado foi o mesmo, pois o perito judicial não vislumbrou incapacidade no autor.
A autora questiona a decisão recorrida de forma dura, ao defender a existência de perícia administrativa favorável à mesma época, mais precisamente em 05.08.2024, que em seu entender deve prevalecer. Pois bem. A posição do perito judicial, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora.
Houvesse perícia administrativa desfavorável e perícia judicial favorável, jamais se defenderia a prevalência da perícia administrativa. Quanto ao período posterior à DER e a permanência da situação incapacitante, por tudo o que já foi dito, prevalece o laudo do presente processo e prevalece aos administrativos de outros pedidos (ID 321872805). Ou seja, havendo duas análises, uma administrativa de 2023 e uma judicial de 2024 desfavoráveis, não cabe referendar permanência de estado incapacitante por conta de uma análise administrativa favorável em 2024.
Não há dúvida a justificar o uso do in dubio pro misero. Outrossim, é de rigor observar que os laudos administrativos de outros pedidos foram realizados com base em documentos que não estavam presentes na perícia judicial da presente demanda. E ainda que diferente fosse, a análise do benefício deve ser feita conforme o quadro constante na DER. Também descabe sustentar que deveria haver procedência para o período em que, recentemente, foi reconhecida incapacidade pelo INSS, pois para o lapso temporal em que a parte autora teve benefício deferido administrativamente não há interesse de agir.
Por fim, de acordo com o laudo pericial judicial: "Detalhes da anamnese: O Autor informa que aproximadamente ano de 2017 , começou a sentir dor no corpo todo . Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há deferimento ate 10\2024-sic". De acordo com o trabalho pericial judicial, não foi relatado pela parte autora, ao perito, problema oftalmológico incapacitante.
Dada a primazia da realidade, a postura autoral direta e imediata em face do senhor perito prevalece às alegações recursais. Logo, descabe incapacitação judicial com base em patologia visual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC”. Agora, em agravo interno, insiste-se no direito ao provimento do recurso inominado pelo colegiado.
É o breve relatório. O regimento interno das Turmas Recursais de São Paulo, expressamente, diz não ser cabível sustentação oral no presente recurso. Embora exista alguma menção à decisão monocrática desta Relatoria, é fato que a parte autora basicamente repete os argumentos do recurso inominado em agravo, insistindo nas razões que já havia apresentado, repetindo trechos. O recurso inominado avaliado por esta relatoria tinha 48 laudas.
O agravo
45. A título de exemplo, tanto no recurso inominado, quanto no agravo, a parte recorrente chama um acórdão de 2021 de recentíssimo. Mas estamos em 2026. Sequer as cores do grifo utilizado foram alteradas – amarelo, azul e roxo. Coloca-se assim, em xeque, efetivo e completo atendimento ao ônus da impugnação específica à decisão recorrida, presente no art. .1021, § 1º, CPC. De todo modo, ainda que se ultrapasse esse obstáculo, o julgamento monocrático se deu com base no entendimento jurisprudencial amplamente dominante, de prevalência da prova pericial judicial.
Pela regra do livre convencimento motivado, é possível ao magistrado adotar o laudo pericial judicial como pedra de toque da fundamentação. Em síntese, como a parte autora, em agravo, insiste nos seus argumentos a respeito do benefício, o que é seu direito, insisto na manutenção do entendimento desta Relatoria, agora pelos Exmos. Pares deste colegiado, por seus próprios fundamentos, conforme detalhada decisão monocrática, ora complementada, que exaure a insistência recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Mantenho a condenação honorária da monocrática. É como voto. Relator Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ALCIDES ALVES DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 06/04/2026 às 14 horas Término: 08/04/2026 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” O advogado que estiver realizando a sustentação oral deve identificar-se no início da gravação (vídeo ou áudio), mencionando seu nome e número de inscrição na OAB. Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de março de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o agravo apresentado, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 RECORRENTE: ALCIDES ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade, com base em laudo pericial. Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada.
É o breve relatório. PREMISSAS REQUISITOS LEGAIS FUNDAMENTAIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Em síntese, a concessão de benefícios por incapacidade exige, como o próprio nome diz, reconhecimento de incapacidade laboral, mas não só. Também necessárias a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem prejuízo das hipóteses legais de dispensa de carência, bem como de sua redução (art. 27-A da Lei 8213).
O nível incapacitante exigido varia a depender do benefício. Para a aposentadoria por invalidez, incapacidade total e definitiva para toda e qualquer profissão (omniprofissional). Para o auxílio-doença, incapacidade total para a função habitual. E quanto ao auxílio-acidente, redução da capacidade laboral para a atividade habitual em razão de infortúnio qualificado nos termos do tema 269 da TNU. E tal incapacidade deve se fazer presente na DER administrativa, pois é esse o marco a ser analisado em termos de legalidade ou ilegalidade do ato administrativo previdenciário de não concessão do benefício pleiteado.
Fatos novos, posteriores à DER, devem primeiro ser submetidos ao INSS, para somente após serem submetidos a Juízo (tema 350 da Repercussão Geral do STF, RE 631.240). CASO CONCRETO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ALCIDES ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Na impugnação ao laudo judicial (ID 341114148), a parte autora informou que encontra-se, desde 29/04/2024, recebendo auxílio por incapacidade temporária, de forma que requer o prosseguimento do feito para fins de pagamento dos valores relativos ao benefício previdenciário indevidamente cessado desde 02/04/2024.
Assim, deseja, nos presentes autos, o recebimento do auxílio por incapacidade temporária que teria indevidamente deixado de receber entre 02/04/2024 a 28/04/2024. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possuía incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoal, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Sabe-se que o magistrado, na análise do processo, pode afastar as conclusões do laudo, já que a este não se encontra adstrito.
Para tanto, é necessário fundamentar seu posicionamento em elementos constantes nos autos. No presente caso, não constam documentos médicos que se refiram ao período que a parte quer ver reconhecidos como geradores de pagamento de benefício por incapacidade que permitam ao julgador afastar as conclusões da perícia médica. Não há contradição no fato de a perícia médica administrativa ter concluído pela incapacidade, uma vez que, conforme doc. de ID 341115231, a DII foi fixada em 29/04/2024 com base nos documentos apresentados pela parte ao INSS ("DII no atestado de 29/04/24"), os quais não constam do presente processo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALCIDES ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o Provimento CJF3R nº. 103, de 02/08/2024, que estabelece o Programa Justiça 4.0 e dá nova disciplina de organização e funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0, da Rede de Apoio 4.0 e do Comitê Gestor da Justiça 4.0 no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a seleção desta 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba no Projeto Rede de Apoio 4.0 – Plano de Ação n.º 18 para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para prolação e cumprimento de sentença.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, de forma expressa, em caso de recusa à remessa deste feito, de forma a impossibilitar que o processo seja remetido à Justiça 4.0 – TRF3 (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3R 103/2024). O silêncio da parte autora será interpretado como aceitação da tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 - TRF3, bem como importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital” (art. 20 e § 1º, do Provimento CJF 103/2024).
Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALCIDES ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 3 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004681-19.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALCIDES ALVES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO - SP88773, TANIESCA CESTARI FAGUNDES - SP202003 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
1. DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM INCAPACIDADE É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais.
2. PREVALÊNCIA DO TRABALHO PERICIAL A ANÁLISES OUTRAS O presente processo surgiu em razão de indeferimento administrativo a pedido formulado junto ao INSS em 03.01.2023 (ID 321872790, p. 35). O exame pericial administrativo datado de 14.02.2023 foi desfavorável aos interesses do segurado (ID 321872798). Em perícia judicial realizada em 10.09.2024 o resultado foi o mesmo, pois o perito judicial não vislumbrou incapacidade no autor.
A autora questiona a decisão recorrida de forma dura, ao defender a existência de perícia administrativa favorável à mesma época, mais precisamente em 05.08.2024, que em seu entender deve prevalecer. Pois bem. A posição do perito judicial, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora.
Houvesse perícia administrativa desfavorável e perícia judicial favorável, jamais se defenderia a prevalência da perícia administrativa. Quanto ao período posterior à DER e a permanência da situação incapacitante, por tudo o que já foi dito, prevalece o laudo do presente processo e prevalece aos administrativos de outros pedidos (ID 321872805). Ou seja, havendo duas análises, uma administrativa de 2023 e uma judicial de 2024 desfavoráveis, não cabe referendar permanência de estado incapacitante por conta de uma análise administrativa favorável em 2024.
Não há dúvida a justificar o uso do in dubio pro misero. Outrossim, é de rigor observar que os laudos administrativos de outros pedidos foram realizados com base em documentos que não estavam presentes na perícia judicial da presente demanda. E ainda que diferente fosse, a análise do benefício deve ser feita conforme o quadro constante na DER. Também descabe sustentar que deveria haver procedência para o período em que, recentemente, foi reconhecida incapacidade pelo INSS, pois para o lapso temporal em que a parte autora teve benefício deferido administrativamente não há interesse de agir.
Por fim, de acordo com o laudo pericial judicial: "Detalhes da anamnese: O Autor informa que aproximadamente ano de 2017 , começou a sentir dor no corpo todo . Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há deferimento ate 10\2024-sic". De acordo com o trabalho pericial judicial, não foi relatado pela parte autora, ao perito, problema oftalmológico incapacitante.
Dada a primazia da realidade, a postura autoral direta e imediata em face do senhor perito prevalece às alegações recursais. Logo, descabe incapacitação judicial com base em patologia visual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial que concluiu não haver incapacidade laborativa. Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 10/09/2024 às 12h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.