Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS PEREIRA DE AMORIM
- Advogado
- GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Rua Eduardo Tomanik, 320, Bairro Chácara Urbana - CEP 13201-835 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004682-36.2020.4.03.6128 AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por LUIZ CARLOS PEREIRA DE AMORIM , em face do INSS, em que se requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 16/06/2018 (DIB). Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, e que a concessão de benefício previdenciário foi em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994.
A aplicação da regra de transição lhe teria trazido desvantagem econômica, o que colide com sua finalidade. Requer seja afastada a regra e permitido que os valores percebidos antes de julho de 1994 sejam computados no cálculo de seu benefício. Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, opondo-se ao pleito da parte autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Constato ter havido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário, em virtude do decurso de prazo decenal previsto no artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 28-06-1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, in verbis: “.
