DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP), SIMONE BUZZO VIDOTTO (OAB 322574/SP), THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS (OAB 324657/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004682-67.2024.4.03.6331 AUTOR: ANGELO LUIZ BAIOCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BUZZO VIDOTTO - SP322574 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS - SP324657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, ANGELO LUIZ BAIOCHI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos períodos recolhidos ao RGPS. É o breve relatório.
Decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo (18/07/2024) e a data de ajuizamento da ação (20/12/2024). Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e observada a redução de 5 anos em caso de aposentadoria exclusivamente rural, conforme determinado pelo art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que, no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91, é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”.
VÊ-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais.
A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício.
Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente".
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Além disso, o artigo 18 da referida Emenda Constitucional trouxe a seguinte regra de transição: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1ºA partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O autor completou 65 anos em 18/06/2022 (nascido em 18/06/1957).
Logo, quando do requerimento administrativo (DER 18/07/2024), havia cumprido o requisito etário. No que tange à carência, é exigido, na hipótese, o cumprimento de 180 meses. No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade urbana, sendo que a autarquia previdenciária reconheceu o tempo de carência de 179 meses (Id. 349803142, fl. 94). No procedimento administrativo, NB 41/222.073.047-0, com DER em 18/07/2024, a autarquia havia determinado que, em relação às competências de 07/2003, 12/2003, 12/2004, 09/2005, 12/2005, 12/2006 e 10/2008, por serem extemporâneas (remunerações informadas fora do prazo), era necessária comprovação meidante apresentação de alguns documentos (Id. 349803142, fls. 74/77), ao que o ora autor respondeu da seguinte maneira: "declino da possibilidade de comprovação, considerando que nas datas mencionadas já existem contribuições contemporâneas realizadas" (ID. 349803142, fls. 80/85), por entender que já estavam presentes no CNIS.
Em razão disso, foram somados o tempo total de 14 anos, 10 meses e 24 dias, perfazendo o total de 179 meses de carência (Id. 349803142, fl. 94). Ressalta-se que o autor já teve seu pedido de aposentadoria por idade urbana analisado anteriormente, sob NB 206.340.448-2, com DER em 09/01/2023, ocasião em que foram contados os exatos 14 anos, 10 meses e 24 dias (totalizando 179 meses de carência), à semelhante do ocorrido no NB 41/222.073.047-0, o que reforça a recalcitrância do autor em cumprir a determinação de comprovação da regularidade das competências relativas aos períodos de 07/2003, 12/2003, 12/2004, 09/2005, 12/2005, 12/2006 e 10/2008 (documentação do NB 206.340.448-2 segue anexa à sentença).
Outrossim, destaco que a parte autora deixou de apresentar documentação hábil a comprovar se, para a concessão do benefício de aposentadoria no âmbito do RPPS, foram, ou não, utilizados períodos de contribuição ao RGPS. Tal documentação deveria ter sido emitida pelo órgão/ente público ao qual esteve vinculado o autor, a seu pedido, para instruir tanto o pedido administrativo, quanto a presente ação, ônus do qual o demandante não se desincumbiu.
No mais, vejo que o autor passou a recolher contribuição previdenciária ao RGPS no período de 02/2026 a 04/2026, na condição de contribuinte facultativo, numa possível tentativa de reafirmação da DER. No entanto, existe uma distância temporal considerável entre a última contribuição, em 06/2010, e o início dessas contribuições como segurado facultativo, em 02/2026 (extrato do CNIS será na sequência).
Por esses motivos, entendo que é de rigor o indeferimento do pedido da parte autora, na condição de aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Revogo o benefício de gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 449000153), tendo em vista que o autor percebe aposentadoria em RPPS, em valor substancial (Id. 349803142, fl. 81). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELO LUIZ BAIOCHI
Advogados
DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP), SIMONE BUZZO VIDOTTO (OAB 322574/SP), THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS (OAB 324657/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004682-67.2024.4.03.6331 AUTOR: ANGELO LUIZ BAIOCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BUZZO VIDOTTO - SP322574 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS - SP324657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELO LUIZ BAIOCHI
Advogados
DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP), SIMONE BUZZO VIDOTTO (OAB 322574/SP), THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS (OAB 324657/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004682-67.2024.4.03.6331 AUTOR: ANGELO LUIZ BAIOCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE BUZZO VIDOTTO - SP322574 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS - SP324657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anotem-se. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANGELO LUIZ BAIOCHI
Advogados
DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP), SIMONE BUZZO VIDOTTO (OAB 322574/SP), THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS (OAB 324657/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004682-67.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANGELO LUIZ BAIOCHI Advogados do(a) AUTOR: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958, SIMONE BUZZO VIDOTTO - SP322574, THIAGO BERTAGIA DOS SANTOS - SP324657 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a anexar aos autos toda a documentação necessária à instrução processual, fazendo-o conforme informação de irregularidades na inicial, juntada aos autos, além dos documentos que porventura possuir, pertinentes ao caso específico, no prazo de 15 dias. Para constar, lavro este ato.