PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004683-52.2024.4.03.6331 REQUERENTE: EDGAR GAVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA THERESA BRESSAN DA ROCHA SOARES SILVA - SP336108 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
1. DO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDGAR GAVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento judicial das competências de 04/2013, 12/2013 e 02/2015, bem como reafirmação da DER para a Data do Despacho do Benefício. Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Foram concedidos os benefícios da gratuidade processual e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Os autos vieram à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Não se trata de caso de prescrição, considerando não ter havido o transcurso do prazo de 5 anos entre a concessão administrativa do benefício e o ajuizamento da presente ação.
Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Assim, passo ao exame do mérito. Requer a parte autora que sejam averbados, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 04/2013, 12/2013 e 02/2015. Tais períodos não foram computados pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição, após cumprimento de exigência no processo administrativo, em razão de a autarquia ter considerado que os elementos apresentados não trouxeram "convicção para a retirada da marca de extemporaneidade".
Compulsando os autos do processo administrativo, observo que a parte autora juntou, nas fls. 72 e 73 (ID 349805310), comprovante de pro-labore referente a essas competências. Ademais, nas fls. 54 a 71 do mesmo ID, anexou as Declarações de Imposto de Renda referentes aos anos-calendário de 2013 e 2015. Assim, o que se percebe é que o INSS não considerou as competências de 04/2013, 12/2013 e 02/2015 em razão de não constar a ocupação da parte autora como gerente administrativo de pessoa jurídica no cadastro de atividades do CNIS (ID 349805310, fl. 91).
Ocorre que a mera ausência de registro na base de dados do CNIS não é suficiente para afastar o direito da parte ao reconhecimento vindicado se tiver comprovado o exercício da atividade no período, como é o caso dos autos. Assim, tendo a parte autora devidamente comprovado ter recebido pro-labore nas competências de 04/2013, 12/2013 e 02/2015, que foram devidamente declaradas no seu Imposto de Renda Pessoa Física, é de rigor a procedência do pedido, devendo, portanto, o INSS proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora para incluir, no cálculo, os valores das contribuições respectivas.
Requer o autor, ainda, a reafirmação da DER de sua aposentadoria para a Data do Despacho do Benefício, considerando ter transcorrido cerca de 1 ano entre a DER e a DDB, interstício em que continuou normalmente laborando e vertendo contribuições para a previdência. Bem analisando o pedido, entendo que não se caracteriza como uma revisão, mas como verdadeira desaposentação, consistente justamente na concessão de um novo benefício previdenciário de aposentadoria, já sendo a parte autora segurada da Previdência Social.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (arts. 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo - valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. , 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, deve ser adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 661.256, submetido à sistemática de repercussão geral.
A concessão da aposentadoria não impede a continuação do exercício da atividade, salvo no caso de aposentadoria por invalidez (art. 46 da Lei nº. 8.213/91) ou aposentadoria especial (art. 57, §8º, da Lei nº. 8.213/91). Em relação às demais modalidades de aposentadoria, a lei não impõe nenhum óbice ao exercício de atividade; no entanto, restringe o direito à concessão de outros benefícios previdenciários, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando for o caso, conforme estabelece o §2º do art. 18 da Lei nº. 8.213/91.
Assim, o aposentado que continua ou retorna ao exercício de atividade remunerada, enquadrando-se na qualidade de segurado obrigatório, será sujeito passivo da relação jurídico-tributária, tendo obrigação de pagar contribuição previdenciária incidente sobre a sua remuneração e, por sua vez, sujeito ativo da relação jurídico-previdenciária. Cumpre esclarecer que o instituto em questão - desaposentação - não encontra, no nosso ordenamento jurídico, diploma normativo que o discipline.
É fruto de construção doutrinária que, circundado por intrincados debates jurídicos, vinha sendo objeto de posicionamentos favoráveis e contrários na jurisprudência brasileira. A desaposentação pode ser conceituada como: "a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição" (IBRAHIM, Fábio Zambitte; Desaposentação - 2ªed.
Rio de Janeiro - Impetus, 2007). No que tange à desaposentação dentro do RGPS, o cerne da discussão gira em torno da possibilidade da desconstituição do ato inicial da aposentadoria, geralmente na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, por iniciativa do próprio titular do benefício, a fim de que ele possa contar o tempo de filiação anteriormente computado para efeito de concessão de novo benefício, cujo valor da renda mensal inicial será maior.
A questão ora posta à apreciação deste Juízo envolve acirrados debates sustentados por teses antagônicas, encerrando aspectos relevantes, não somente sob a ótica do Estado, como também do aposentado. O Estado, por meio da Previdência Social, no desempenho do seu mister, busca observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, como estatuído no art. 201, caput, da Constituição Federal de 1988.
O segurado brasileiro (aposentado) que continua/volta ao mercado de trabalho, geralmente para incrementar a sua a renda mensal, busca prover as suas necessidades básicas e viabilizar a consecução dos seus objetivos de vida. De fato, há, em regra, crescente incompatibilidade entre os valores percebidos a título de proventos de aposentadoria e os gastos que são exigidos do aposentado brasileiro, na medida em que a idade avança e os problemas de saúde começam a despontar.
Nesse contexto, o aposentado vê-se quase que compelido a continuar/retornar ao mercado de trabalho (quase sempre em condições menos vantajosas do que aquelas detidas pela população ativa mais jovem) e a ter de suportar, como segurado obrigatório de algum regime previdenciário (de um modo geral), novamente a cotização previdenciária recolhida na fonte. Em contrapartida, não obstante a visível situação de descompasso social do aposentado brasileiro quando confrontada com realidades encontradas em países desenvolvidos ("economias avançadas"), a questão deve, mormente à míngua de disciplina legislativa específica, ser enfrentada sob uma perspectiva jurídica objetiva, pela aplicação das regras que, integrando o ordenamento pátrio, mostram-se adequadas à solução da questão.
A aposentadoria é benefício previdenciário que tem previsão no art. 18, inciso I, letra "c", na redação original da Lei nº. 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 52 do mesmo diploma. Existe, ainda, possibilidade de aposentação com proventos proporcionais, nos termos do art. 53 da Lei nº. 8.213/91. A Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/1998 (Reforma da Previdência Social), trouxe uma série de inovações e modificações na sistemática previdenciária, dentre as quais a mudança da nomenclatura da aposentadoria por tempo de serviço, que passou a ser disciplinada como aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal), e o estabelecimento de regras de transição para aqueles que já haviam ingressado no sistema previdenciário antes da Lei nº. 8.213/91, ressaltando-se, neste aspecto, a possibilidade de obtenção da aposentadoria proporcional, observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio).
O instituto da desaposentação não se coaduna com os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da solidariedade no custeio do sistema, ainda que pretendesse o segurado restituir os proventos até então recebidos. Entender em sentido contrário ocasionaria patente violação de tais princípios, e não somente em detrimento da Previdência Social, mas também daqueles segurados que optaram por continuar laborando até perfazerem os requisitos necessários à aposentadoria com proventos integrais/mais vantajosos.
No caso da concessão da aposentadoria, o ato é vinculado, não restando à Administração margem para decidir se concede ou não o benefício: estando presentes os requisitos legais, a Administração deve conceder. Ao contrário, não estando presentes ou não havendo previsão legal para a pretensão do segurado, o benefício deve ser negado. Logo, a Administração está vinculada às disposições que regulam a matéria.
E o que se observa é que não há norma jurídica autorizadora da desaposentação. Pelo contrário, de acordo com o art. 181-B do Decreto nº. 3.048/99, "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis". Tal disposição regulamentar é consentânea com o disposto no § 2º do art. 18 da Lei nº. 8.213/91, que veda expressamente a percepção, pelo aposentado do RGPS que permanecer contribuindo para a Previdência Social ou a ela retornar, de qualquer outra prestação, à exceção do salário-família e da reabilitação profissional.
O § 3º do art. 11 da Lei nº. 8.213/91, por sua vez, estabelece que as novas contribuições efetuadas pelo aposentado do RGPS que retornar à atividade serão destinadas ao custeio da Seguridade Social. A impossibilidade de utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de outro benefício de mesma natureza está conforme ao princípio da solidariedade, expresso no art. 195 da Constituição Federal, o qual constitui suporte do aparato previdenciário, porque, embora este seja contributivo, está calcado na adoção do regime de repartição simples, não no regime de capitalização.
As contribuições vertidas ao sistema, na quantidade e forma exigidas, são o pressuposto do benefício de aposentadoria. Vale lembrar que, deferida a aposentadoria, resta configurado ato jurídico perfeito. Esgotam-se as obrigações do segurado e surge a obrigação do INSS. O beneficiário pode, no entanto, renunciar aos efeitos do ato - o recebimento mensal da aposentadoria - mas não ao próprio ato tal qual praticado segundo um modus, sequer aproveitar suas mesmas contribuições para a prática de ato vindouro.
É ineficaz a renúncia ao benefício na data ou na forma concedida, porque o ato já foi praticado e a resilição dependeria da manifestação de duas vontades - do segurado e da Administração, sendo que esta somente poderia atuar com amparo legal expresso. Nesse contexto, a decisão firmada pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo REsp 1.334.488, de relatoria do Min.
Herman Benjamin, publicado no DJe em 14/05/2013, que reconhecia a natureza patrimonial dos benefícios previdenciários, reconhecendo aos seus titulares o direito de renunciá-los, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, não é mais aplicável, uma vez que adveio julgamento do plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 26/10/2016, no Recurso Extraordinário (RE) 661.256 com Repercussão Geral, que considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (RE 661.256/SC - vide acompanhamento processual disponível no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal na internet) Deve, portanto, o julgador ater-se aos comandos normativos insertos nos arts. 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041 do NCPC, de modo a amoldar o decisium ao entendimento pacificado, em sede de repercussão geral, pela Corte Suprema, sendo, portanto, improcedente o pedido.
Acrescente-se, por fim, que, no Requerimento Administrativo do Benefício (ID 349805310, fl. 3), consta, expressamente, o seguinte: "Se por ocasião do despacho, for verificado que na Data de Entrada do Requerimento (DER) não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que as completei em momento posterior ao pedido inicial, autorizo a alteração da DER para quando preencher todos os requisitos".
Com base nesse trecho do requerimento, vê-se que a parte autora consignou, expressamente, que a reafirmação da DER somente deveria ocorrer se os requisitos não estivessem preenchidos na Data de Entrada do Requerimento, o que não foi o caso. De mais a mais, não se vislumbra prejuízo à parte em razão de o Despacho do Benefício ter sido proferido um tempo depois da DER, pois, com a fixação da DIB na DER, recebeu os valores retroativos da aposentadoria desde aquela data.
É o suficiente.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, CPC, para os fins de: a) reconhecer, para fins de contribuição e carência, os períodos de 04/2013, 12/2013 e 02/2015, que deverão ser averbados no bojo do processo administrativo relativo ao NB 42/166.469.744-3; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora - NB 42/166.469.744-3, desde a DIB, em 05/02/2019; c) Condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde a DIB, em 05/02/2019, ante a não ocorrência de prescrição.
Sobre os valores devidos, incidirão juros e correção monetária, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de conceder o pedido de tutela, considerando que a parte autora encontra-se recebendo benefício de aposentadoria, não se encontrando desassistida, razão por que não vislumbro presente o requisito da urgência. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à CECALC para o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação e, em havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório. Com o pagamento, intime-se o autor para que efetue o levantamento. Em nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.