PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004683-97.2025.4.03.6337 AUTOR: MARLENE VIEIRA SOTELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR BORIM SOUZA - SP490990 REU: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARLENE VIEIRA SOTELO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo a declaração de inexigibilidade e o cancelamento do contrato de empréstimo pessoal nº 546815579 (no valor de R$ 46.216,55), a restituição do valor de R$ 19.300,00 transferido para contas de terceiros, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 461993965).
Aduz, em síntese, que no dia 06/11/2025 foi vítima do golpe do falso advogado. Relata ter recebido mensagens via WhatsApp de pessoa que se identificou como seu patrono (ID 461993983), sendo posteriormente direcionada a um suposto representante do Superior Tribunal de Justiça (ID 461993985). Sob indução e coação em chamada de vídeo, realizou a contratação de empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco (ID 461993986) e efetuou transferências via Pix para contas mantidas na Caixa Econômica Federal (IDs 461993987, 461993989 e 461993991).
Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e de segurança das rés. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco S/A (ID 481285780). A resistência à pretensão autoral restou caracterizada pela contestação de mérito apresentada, além de restar demonstrada a tentativa de solução administrativa por meio do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e contestação direta (IDs 461993988, 461993990 e 461993992), o que evidencia a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por ambas as rés (IDs 481285780 e 547890051). Pela teoria da asserção, as condições da ação são analisadas conforme as afirmações deduzidas na petição inicial. Sendo imputada falha na prestação de serviços ao banco pagador e mutuante (Bradesco) e ao banco recebedor das transferências (Caixa Econômica Federal), ambas as instituições possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.
Indefiro o pedido de litisconsórcio passivo necessário formulado pelo Banco Bradesco S/A para inclusão dos terceiros beneficiários das transferências (ID 481285780). A relação jurídica em debate é de consumo, pautada na alegada falha de segurança dos serviços bancários, de modo que a responsabilidade das rés é autônoma e objetiva frente ao consumidor, cabendo eventual direito de regresso em via própria, sem prejuízo à celeridade processual que rege o rito dos Juizados Especiais.
No mérito, a presente demanda está fundada em relação de consumo no âmbito das instituições financeiras e, por consequência, será analisada com base no Direito do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Contudo, essa responsabilidade é afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, a autora relata ter sido vítima de fraude denominada golpe do falso advogado, praticada por meio de mensagens de aplicativo de comunicação por terceiros que se passaram por seu patrono e por representante de tribunal (IDs 461993983 e 461993985).
Cumpre realizar a distinção entre a situação em exame e as hipóteses de fraude bancária comumente julgadas procedentes por este juízo, tais como o golpe do motoboy ou a invasão cibernética de contas. Nesses casos de procedência, a falha do serviço decorre de deficiências na segurança sistêmica das instituições financeiras, que admitem transações físicas atípicas por terceiros em terminais de autoatendimento ou acessos digitais não autorizados por dispositivos não cadastrados, sem qualquer bloqueio preventivo.
Diferentemente, no golpe do falso advogado ocorrido na esfera privada da autora, as provas indicam que a contratação do empréstimo (ID 461993986) e as transferências por Pix (IDs 461993987, 461993989 e 461993991) foram por ela iniciadas e concluídas de forma voluntária em seu dispositivo móvel pessoal. Houve regular digitação de senha e validação por biometria facial (logs de ID 481285781), sem que tenha ocorrido invasão de sistemas, clonagem ou falha operacional atribuível aos réus.
Nesse sentido:
VOTO-EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETOS REALIZADOS PELA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE INVASÃO DE CONTA OU FALHA NOS MECANISMOS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. ART. 14, §3º, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal entre a conduta da instituição e o dano suportado pelo consumidor. Hipótese em que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante engenharia social (“golpe do falso advogado”), realizando voluntariamente diversas transferências PIX e pagamentos de boletos, mediante uso regular de senhas, autenticações e dispositivos pessoais.
Ausente demonstração de invasão de conta, fraude sistêmica, falha dos mecanismos de segurança ou movimentação incompatível apta, por si só, a evidenciar defeito do serviço bancário. Configurada culpa exclusiva da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto. Sustentação oral apresentada em vídeo nos autos eletrônicos.
Argumentos incapazes de afastar os fundamentos da sentença recorrida que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Conheço e nego provimento ao recurso inominado. Recurso desprovido Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o voto. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000223-78.2025.4.03.6204, Rel.
JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 12/06/2026, DJEN DATA: 19/06/2026) Ademais, no que tange à Caixa Econômica Federal, na condição de banco recebedor, ficou demonstrado que o Mecanismo Especial de Devolução (MED) foi processado de forma regular e tempestiva, não sendo viável a recuperação das quantias pela inexistência de fundos nas contas dos destinatários no momento da notificação (ID 547890051).
Dessa forma, o prejuízo material decorreu diretamente da confiança depositada pela autora nas instruções dos fraudadores, configurando a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta o nexo de causalidade. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é a medida adequada.
DISPOSITIVO
Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal